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SECÇÃO II (*)

Valor tributável

Artigo 135.º-C (**)
Regras de determinação do valor tributável

1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.

(*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.


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