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Artigo 92.º

Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz.

2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.

3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.


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