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Artigo 125.º

Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

3 - A comunicação é feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.


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