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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

 

Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro

[…]

ARTIGO 261.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético

 

Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:

a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;

b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2023.