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Direitos dos Contribuintes

Na sua relação com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Contribuinte tem, nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, um conjunto de direitos, designadamente:

  1. Direito à prestação de um serviço de qualidade por parte da AT;

  2. Direito à não discriminação e à igualdade de tratamento entre contribuintes;

  3. Direito a pagar apenas os tributos (impostos, direitos aduaneiros ou outros) que sejam legalmente devidos;

  4. Direito à proteção dos seus dados pessoais e ao sigilo sobre a sua situação tributária, pessoal e patrimonial;

  5. Direito a ser informado de forma clara sobre os seus direitos e deveres tributários e aduaneiros, designadamente sobre os procedimentos adequados para o cumprimento das suas obrigações ou para o exercício dos seus direitos;

  6. Direito a ser assistido por profissional legalmente habilitado ou representado no tratamento dos seus assuntos fiscais ou aduaneiros;

  7. Direito a ser informado sobre a sua situação tributária e sobre o estado de quaisquer requerimentos, petições ou procedimentos que lhe digam respeito;

  8. Direito a ser ouvido antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável;

  9. Direito a reclamar ou recorrer dos atos praticados pela AT, de solicitar a respetiva revisão oficiosa e de os impugnar judicialmente;

  10. Direito a apresentar queixa, quando não exista outro procedimento adequado à resolução do caso concreto.

Na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) temos como orientação estratégica o serviço ao contribuinte, apostando no estabelecimento de uma relação de confiança e de cooperação com os cidadãos, designadamente através de uma cultura de apoio ao cumprimento e de diálogo na resolução dos conflitos emergentes da relação jurídico-tributária.

Acreditamos que a construção desta relação de confiança é um pilar privilegiado numa instituição que serve a comunidade enquanto um todo, tendo em vista assegurar as necessidades de financiamento do Estado (em domínios tão diversos como a Saúde, a Educação, a Proteção Civil, etc.), procurando que cada membro da comunidade contribua na justa medida da sua capacidade contributiva.

Por um lado, temos o dever de procurar apoiar cada contribuinte no cumprimento das suas obrigações fiscais; por outro lado, temos o dever perante a sociedade enquanto um todo de combater a fraude e a evasão fiscais, garantindo que cada um paga os impostos legalmente devidos. Este é o equilibro exigente que na AT procuramos alcançar na nossa atuação diária, dentro dos estritos parâmetros determinados pela legislação em vigor.

Neste contexto, criámos um serviço específico que tem por missão identificar, acompanhar e ajudar a resolver os constrangimentos na relação com o contribuinte, com especial ênfase para as questões de natureza sistémica que afetem as pessoas singulares e sejam potencialmente geradoras de contencioso administrativo ou judicial, dirigindo recomendações não vinculativas de alterações de procedimentos ou de legislação, sempre que tal se revele devido.

Os contribuintes têm ao seu dispor um vasto conjunto de mecanismos legais para reagirem contra as decisões da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Se considera que os seus direitos foram lesados, o primeiro passo deverá ser recorrer aos mecanismos para o efeito legalmente previstos:

  1. Mecanismos Administrativos, designadamente:

    1. O procedimento de reclamação graciosa, que é o meio adequado para os contribuintes defenderem os seus direitos quando considerem que um ato tributário (nomeadamente, uma liquidação de imposto) deva ser anulado total ou parcialmente;

      Apresentar reclamação graciosa

    2. O procedimento de recurso hierárquico, que deve ser utilizado para reagir contra uma decisão desfavorável de um procedimento tributário ou aduaneiro (por exemplo, se a AT entender não dar razão ao contribuinte numa reclamação graciosa ou se tiver indeferido um benefício fiscal), colocando a questão ao superior hierárquico de quem proferiu a decisão anterior.

      Apresentar recurso hierárquico

  2. Mecanismos Judiciais, designadamente:

    1. O processo de impugnação judicial, que é o meio próprio para contestar um ato tributário, nomeadamente uma liquidação, diretamente junto dos tribunais tributários, podendo ser apresentado com fundamento em qualquer ilegalidade.

    2. O processo judicial de oposição à execução fiscal, que é o mecanismo à disposição dos executados tendo em vista a extinção da cobrança da dívida.

    3. O processo judicial de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, que é o mecanismo processual adequado para os executados contestarem os atos praticados por aquele órgão que afetem os seus direitos e interesses legítimos.

Quanto aos meios de defesa em sede administrativa, poderá apresentá-los facilmente através do Portal das Finanças.

No caso das reclamações graciosas e dos recursos hierárquicos, tem ao seu dispor as seguintes opções especificas no nosso portal:

Apresentar reclamação graciosa

Apresentar recurso hierárquico

Para recorrer a qualquer outro meio de defesa em sede administrativa, poderá formular o seu requerimento diretamente no e-balcão deste portal:

Apresentar requerimento

Quanto aos meios de defesa em sede judicial, poderá impugnar os atos tributário ou aduaneiros, nos tribunais tributários e nos tribunais arbitrais. Pode também apresentar, nos tribunais tributários, ação administrativa contestando qualquer ato em matéria tributária ou aduaneira. Podendo, em qualquer dos referidos casos, ser obrigatório constituir advogado.

No âmbito do processo de execução fiscal, o processo judicial de oposição à execução fiscal é o mecanismo à disposição dos executados tendo em vista a extinção da cobrança da dívida. Tem ainda a possibilidade de reclamar das decisões do órgão da execução fiscal, que constitui o mecanismo processual adequado para os executados contestarem os atos praticados por aquele órgão que afetem os seus direitos e interesses legítimos. Em qualquer dos aludidos mecanismos processuais, a petição é entregue no serviço de finanças responsável pelo processo.

Tribunais Administrativos e Fiscais

Verificando-se os respetivos pressupostos, poderá beneficiar de apoio judiciário.

Proteção jurídica - Segurança Social

Os contribuintes, executados e declarantes, que sejam pessoas singulares, podem dirigir à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exposições relatando os factos ocorridos que consubstanciam as suas queixas e os argumentos que as sustentam, que tenham por base irregularidades ou injustiças na atuação da AT.

O primeiro passo na apreciação das suas queixas será verificar se a questão colocada deve ser tratada ao abrigo de algum dos procedimentos administrativos expressamente previstos na lei para defesa dos seus direitos e, em caso afirmativo, converter a queixa nessa forma de procedimento. Neste caso, dar-lhe-emos conhecimento de qual o procedimento que será seguido e qual o serviço responsável pela sua tramitação.

Se não existir nenhum mecanismo administrativo específico previsto na lei para a apreciação do seu caso, a AT procede à análise da conformidade da atuação dos respetivos serviços com as normas legais, instruções e procedimentos que a devem reger.

  1. Não são apreciadas queixas referentes a:

    1. Questões que devam ser apreciadas através dos meios procedimentais especificamente previstos na lei para o efeito. Ou seja, o exercício do direito de queixa não afasta a aplicação das regras legais que regem as garantias dos contribuintes, pelo que, prevendo a lei um meio procedimental próprio para impugnação administrativa dos atos da Administração Tributária e Aduaneira, é a este que o contribuinte deverá recorrer.

    2. Questões relativamente às quais a AT não possa legalmente intervir, por se ter formado caso decidido ou caso julgado ou por não ser o autor do ato contestado.

    3. Questões submetidas à apreciação do Provedor de Justiça e/ou dos tribunais (judiciais ou arbitragem).

    4. Questões referentes a matérias que estejam a ser objeto de ação inspetiva.

  2. ​​A apresentação de queixa não suspende os prazos previstos na lei para a interposição de procedimentos ou processos tributários ou aduaneiros, ou para o cumprimento de quaisquer obrigações legais tributárias ou aduaneiras.

Caso considere que os seus direitos foram violados por uma atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e que nenhum dos procedimentos legalmente previstos para defesa dos direitos dos contribuintes responde ao seu problema, poderá apresentar uma queixa:



​​​​​​​​​​​​Apresentar Queixa   
Reclamação graciosa