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IRS > Relações Internacionais > Reembolsos a Não Residentes

 
 

Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder à restituição do valor do imposto:
 1. Até ao fim do 3º mês imediato ao do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, para pedidos de reembolsos respeitantes às situações em que, à data do facto gerador do imposto, não se encontrava cumprido o requisito do período mínimo de detenção da participação; ou
 2. Um ano contado a partir da data do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, quando à data do facto gerador do imposto estavam cumpridos todos os requisitos necessários à isenção mas não foi apresentada a necessária prova junto da entidade obrigada à retenção na fonte do imposto.
Ver n.º 4 do art.º 95 e n.º 9 do art.º 98º ambos do Código de IRC.

MOD. 22-RFI – Se o pedido de reembolso se referir a retenções de imposto sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
 MOD. 23- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto sofridas sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
MOD. 24- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de serviços, pensões, entre outros.

Sim. O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do reembolso. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente, conforme estabelecido nos n.ºs 9 e 10 do art.101.º-C do Código do IRS ou nos n.ºs 9 e 10 do art.º 98.º do Código do IRC, conforme os pedidos de reembolso tenham por objeto imposto retido na fonte a título de IRS ou de IRC, respectivamente.

O prazo para solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, é de dois anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, nos termos dos nº 7 e n.º 8 do artigo 101.º- C do Código do IRS no caso de os beneficiários serem pessoas singulares e nos termos dos nºs 7 e 8 do art.º 98.º Código do IRC no caso de os beneficiários serem pessoas coletivas. Caso os beneficiários dos rendimentos serem residentes fiscais nos Países Baixos, e tiver havido retenção na fonte em excesso relativamente aos rendimentos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da convenção (dividendos, juros e royalties) o prazo para requerer o reembolso do imposto é de 3 anos a contar do termo do ano civil em que o imposto foi cobrado, conforme está estabelecido no nº XII — Ad artigos 10.º, 11.º e 12.º do Protocolo anexo à CDT com os Países Baixos.

Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo de uma CDT deverá enviar por correio, à Direção de Serviços de Relações Internacionais, o formulário adequado ao tipo de rendimento em questão, devidamente e integralmente preenchido, acompanhado de certificado de residência fiscal(CoR), emitido pelas autoridades fiscais do Estado da residência nos termos da CDT aplicável, que certifique a residência fiscal para efeitos fiscais no ano em causa, do beneficiário efetivo dos rendimentos, e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.