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IRS > Pagamentos > Débito Direto

 
 

O montante máximo de débito aplica-se ao valor de cada cobrança individualmente.

Sim, desde que localizada no espaço SEPA mas neste caso, a titularidade da conta terá de ser confirmada previamente pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, através da apresentação de declaração autenticada pela entidade bancária, confirmando a respetiva titularidade.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, o contribuinte tem de ter um plano previamente aprovado/deferido.

Não, porque neste caso sabe exatamente o valor que lhe vai ser debitado, pois só podem ser pagos por débito direto as prestações de planos prestacionais previamente aprovados / deferidos.

Para poder efetuar pagamentos em prestações, através do sistema de débitos diretos, tem que existir um plano previamente aprovado/deferido.

Deve inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção, à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso, de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento da obrigação fiscal, deve efetuar a regularização através dos meios de pagamento alternativos.

O IBAN a utilizar é sempre o registado e confirmado na informação cadastral do Contribuinte. Os contribuintes singulares com atividade aberta podem optar entre o IBAN de atividade e o de identificação para o pagamento do IMI, IUC e IVA. A deteção de um IBAN inválido impede a possibilidade de prosseguir com o processo de adesão. A autorização de DD é automaticamente inativada quando ocorre a rejeição da ordem de débito por parte do banco do contribuinte, pelo motivo “conta encerrada”.

De acordo com o Banco de Portugal, “o IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB)”.

A autorização de débito direto é automaticamente inativada nas seguintes situações:  Aquando da Rejeição da ordem de débito pelo motivo “conta encerrada”. Neste caso é enviado aviso ao contribuinte por email e/ou SMS.  Aquando da Conclusão do plano de pagamento em prestações.

Sim. Em qualquer momento pode inativar uma adesão ao Débito Direto. Pode fazê-lo através do Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações”. No entanto, alerta-se que no caso de proceder à inativação de uma autorização cujo pagamento do imposto a que se refere a autorização ainda não foi pago, deverá efetuar a regularização do mesmo pelos meios de pagamento alternativos. Caso contrário, entrará em incumprimento. Após a inativação de uma autorização de Débito Direto, pode registar um novo pedido de adesão para a mesma Finalidade (obrigação fiscal), ou seja, efetuar uma nova adesão. Tenha atenção, à data a partir da qual a nova autorização produz efeitos. No caso, de produzir efeitos em data posterior à data limite de pagamento da obrigação fiscal, deve efetuar a regularização através dos meios de pagamento alternativos.

No caso de a ordem de pagamento ser rejeitada e caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento por outro meio, será emitida certidão de dívida e/ou é efetuado o cálculo de juros / levantamento de autos. Poderá obter esclarecimentos, junto do Banco, relativamente ao motivo da rejeição da ordem de pagamento.

O pagamento de obrigações fiscais por Débito Direto segue as regras do pagamento de quaisquer outros serviços. Pode contactar o seu banco (ou através do homebanking) e pedir o reembolso do valor debitado e não tem de pedir autorização à AT. Informamos ainda que tem direito a:  Anular um débito direto Tem direito a solicitar a revogação de uma ordem de pagamento por débito direto ainda não processada na sua conta ao Banco onde está sediada essa conta  Solicitar o reembolso de um débito direto Se é um contribuinte singular ou uma microempresa tem direito a solicitar, ao Banco onde está sediada a sua conta de pagamento, o reembolso de operações de débito direto já realizadas, no prazo de oito semanas a contar da data do débito na sua conta. Após receber o pedido de reembolso, o seu Banco dispõe do prazo de 10 dias úteis para repor os fundos na conta de pagamento. Para mais detalhe sugerimos a consulta da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/direitos-e-deveres-na-utilizacao-de-debitos-diretos

Pode consultar os pagamentos efetuados através de débito direto, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças na opção "Gerir Autorizações", pressionando o botão <> da autorização de débito para a qual pretende consultar os pagamentos associados. Em alternativa pode fazê-lo num Serviço de Finanças.

Para saber se os débitos foram realizados deve consultar o seu extrato bancário. Pode também consultar no Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações” - Ordem de Pagamento.

Não. A cobrança por débito direto, ou seja, o dia em que o dinheiro é debitado da conta do contribuinte é na data limite de pagamento, no caso desta data ser dia útil ou no dia útil imediatamente anterior à data limite de pagamento, no caso de não ser dia útil. Pode também consultar essa informação no Portal das Finanças na opção <>.

Não existe um prazo de validade pré-definido nas autorizações de débito. No entanto, pode definir uma data limite no Portal das Finanças, com exceção dos pagamentos em prestações. Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças. Tenha em consideração que a "Data limite de autorização", que definir, será a data até quando a autorização de débito está ativa, ou seja, a partir da qual não serão aceites cobranças por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

Nas adesões ativas pode alterar o montante máximo por cobrança e a data limite da autorização de débito através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças. Se pretender alterar outros elementos deverá inativar a adesão e registar uma nova, com os dados que pretende.

Pode consultar todas as suas autorizações de débito e pode modificar ou inativar as que estiverem ativas, sem quaisquer custos, no Portal das Finanças, na opção "Gerir Autorizações". Tem ainda a alternativa de fazê-lo num Serviço de Finanças.

No Portal das Finanças, na opção “Gestão de Autorizações” pode consultar as suas autorizações de Débito Direto, bem como o seu histórico. Tem ainda a alternativa de efetuar a consulta num Serviço de Finanças.

Uma ordem de pagamento pode assumir os seguintes estados:  Notificado - foi dado impulso para ser apresentada a ordem de pagamento ao Banco  Cobrado - a ordem de pagamento foi efetivada com sucesso  Rejeitado - existiu um motivo que levou à rejeição da ordem de pagamento, o contribuinte deve obter mais informações junto do seu Banco

Uma autorização de débito direto pode assumir as seguintes situações:  Ativo - a adesão ao DD foi efetuada com sucesso, está em curso  Inativo - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Cancelado - já não é possível efetuar cobranças por DD tendo por base aquela autorização de débito.  Pendente de assinatura - o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada. Esta situação apenas ocorre quando o pedido de adesão é efetuado num Serviço de Finanças.  Pendente de IBAN - o IBAN encontra-se em confirmação  Pendente de Assinatura e IBAN - IBAN encontra-se em confirmação e o processo não está concluído por parte do Serviço de Finanças onde a adesão foi efetuada.

É um regime de pagamento, que prevê a realização de cobranças, enquanto a autorização de débito estiver ativa.

O montante máximo de débito é o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos do contribuinte.

A AT apenas debita da conta do contribuinte o montante exato da obrigação fiscal para a qual este aderiu ao Débito Direto e apenas o faz no termo do prazo de pagamento. No entanto, se assim o entender, este pode definir limites através da opção "Gerir Autorizações" disponível no Portal das Finanças Pode limitar o "Montante Máximo de Débito", ou seja, o montante máximo definido para cada cobrança. Por exemplo, se está a efetuar a adesão:  a um plano de pagamentos em prestações de IRS ou IRC, aplica-se ao montante devido em cada prestação;  ao IMI e este é pago em duas ou mais prestações, aplica-se ao valor de cada prestação;  ao IUC, aplica-se ao imposto devido em determinado mês, independentemente do número de veículos. Pode também limitar a "Data limite de autorização", ou seja, a data até quando a autorização de débito está ativa, isto é, a partir da qual não aceita a realização da cobrança por débito direto. Assim, a autorização será inativada após a data que definir, pelo que não serão efetuadas cobranças cujo prazo de pagamento termine em data posterior.

Não há um prazo definido. No entanto, tenha em consideração que para efetuar um pagamento por Débito Direto, a adesão terá que ser realizada com uma antecedência superior a 15 dias à data limite em que o imposto deva ser pago. Assim, se pretender efetuar um pagamento por Débito Direto, cuja data limite de pagamento ocorre num determinado mês ou no primeiro dia útil do mês seguinte, deverá ter o seu processo de adesão concluído antes do dia 15 desse mês (ou no dia 10, no caso dos pagamentos em prestações). Qualquer alteração, para produzir efeitos, deverá ser efetuada, também, no mesmo prazo.

Não, a adesão aos Débitos Diretos processa-se sem qualquer custo adicional.

Não, as autorizações de débito concedidas via telefone não são válidas, face à obrigatoriedade da autenticação ou assinatura. Se efetuar a adesão através do Portal das Finanças o contribuinte expressa o seu consentimento à adesão ao Débito direto através da autenticação. Se efetuar a adesão num Serviço de Finanças, expressa o seu consentimento com a assinatura.

Ao aderir ao Débito Direto:  Deixa de se preocupar com o prazo de pagamento das suas obrigações fiscais e evita assim coimas e juros de mora.  Deixa de ter de se deslocar para efetuar o pagamento dos seus impostos e perder tempo em filas de espera.  Sabe antecipadamente quais os valores a pagar, uma vez que a AT envia o aviso de débito em conta com cerca de 14 dias de antecedência face à data de concretização do mesmo, pelo que se detetar qualquer anomalia, poderá sempre inativá-lo/alterá-lo, assim como permite verificar se a conta bancária está aprovisionada com a quantia necessária.  Em qualquer momento pode alterar ou inativar uma ordem de Débito Direto anteriormente autorizada.

A Autoridade Tributária notifica com antecedência (cerca de 14 dias antes da data limite de pagamento) o contribuinte da data da cobrança por débito direto, assim como do seu valor. Essa informação pode também ser consultada no Portal das Finanças na opção “Gerir Autorizações” - Ordem de Pagamento.

Não. Apenas é possível uma Autorização Ativa para cada Finalidade, com exceção de Pagamento em Prestações, onde está prevista uma autorização por cada plano prestacional.

A adesão ao Débito Direto é feita no Portal das Finanças: # através do campo da pesquisa, escrevendo “Débito Direto” e depois pressionar em Débito Direto Aceder, ou # através dos Serviços Tributários >Serviços> Débito Direto>Pedido de Adesão, ou ainda # através do separador Cidadãos ou Empresas > Serviços > Débito Direto > Pedido Adesão. Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT, para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Para celebrar o seu contrato de adesão e assim efetuar o pagamento dos seus impostos através de Débito Direto, deve seguir os passos indicados no Guia de Utilização do Serviço, disponível no Portal das Finanças em Cidadão ou Empresas > Apoio ao Contribuinte > Informação Util > Folhetos Informativos. Na presença de qualquer dúvida contacte o Centro de Atendimento Telefónico da AT através do nº 217 206 707. Tem ainda a alternativa de efetuar a adesão num Serviço de Finanças.

O Débito Direto é um serviço que permite efetuar o pagamentos das suas obrigações fiscais por débito na conta bancária que tem registada na Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a sua autorização.

Ao aderir ao DD, o contribuinte concede uma autorização de débito em conta (ADC) à AT para que esta possa ordenar débitos na conta bancária que indicou (IBAN registado e confirmado na AT). Se pretender alterar o IBAN associado à sua autorização de débito direto, terá de inativar as autorizações onde conste o IBAN anterior, através do Portal das Finanças, na opção “Gerir Autorizações” e conceder uma nova autorização de débito em conta através de uma nova adesão.

A SEPA (Single Euro Payments Area) é a criação da Área Única de Pagamentos em Euros, que visa permitir aos clientes efetuarem pagamentos em toda a área do euro, utilizando uma única conta localizada em qualquer parte da área do euro e um único conjunto de instrumentos de pagamento (Transferências a Crédito, Débitos Diretos e Cartões), com a mesma facilidade, eficiência e segurança que, dispõem a nível nacional.

Não. O pagamento por débito direto para o IRS apenas esta disponível para a cobrança de liquidações previamente efetuadas e notificadas pela AT (Notas de Cobrança), pagamentos por conta e planos de pagamentos em prestações ativos. O contribuinte tem a possibilidade de limitar a adesão apenas para pagamentos por conta de IRS ou a um determinado plano de pagamento em prestações. Nota: as adesões anteriores a 07-08-2020 «IRS» apenas permitem o pagamento de notas de cobrança).

O pagamento por débito direto para o IRS está disponível para a cobrança de liquidações previamente efetuadas e notificadas pela AT (Notas de Cobrança), pagamentos por conta e planos de pagamentos em prestações ativos/autorizados. Nota: as adesões anteriores a 07-08-2020 «IRS» apenas permitem o pagamento de notas de cobrança).

A adesão ao DD está disponível para as seguintes finalidades (obrigações fiscais):  IRS (notas de cobrança; pagamentos por conta de IRS e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para pagamentos por conta de IRS ou a um determinado plano de pagamento em prestações (nota: as adesões anteriores a 07-08-2020 «IRS» apenas permitem o pagamento de notas de cobrança).  IRC (notas de cobrança e planos de pagamento em prestações ativos), podendo o contribuinte limitar a adesão apenas para um determinado plano de pagamento em prestações.  IMI (notas de cobrança, quer seja prestação única, duas ou três prestações)  IUC (veículos das categorias A, B, E e C e D de peso igual ou inferior a 12 toneladas, sem contrato de locação)  IVA – imposto autoliquidado resultante da submissão de Declarações Periódicas  Coimas - planos prestacionais  Execução Fiscal - Planos prestacionais Nem todas as Finalidades estão disponíveis para todos os contribuintes, depende das obrigações fiscais a que cada um está obrigado.

Tenha atenção à situação do IBAN. Para que a sua conta bancária possa ser utilizada para efetuar o pagamento do débito direto, esta terá que estar “Confirmada”. i. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Pendente”; “Não Confirmado” ou “Em Confirmação”, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças. ii. Se verificar que o IBAN assume a situação de “Cancelado”; “Inválido” ou “Titularidade Divergente”, deverá indicar um IBAN de que seja titular, no Portal das Finanças em: Cidadãos>Serviços>Dados Cadastrais>IBAN. Caso seja efetivamente titular do IBAN, deverá remeter-nos o comprovativo da titularidade, seguindo os passos indicados na alínea i).

Sim, desde que localizada no espaço SEPA, mas neste caso, a titularidade da conta terá de ser confirmada previamente pela AT. Para isso, deve enviar um comprovativo emitido pela sua Entidade Bancária que confirme a titularidade da conta. O comprovativo deve ser remetido através do e-balcão, escolhendo as seguintes opções de caracterização do pedido: Imposto - Registo Contribuinte; Tipo de questão – Atividade; Questão - Confirmação IBAN. Os mencionados comprovativos podem também ser entregues nos Serviços de Finanças.