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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rend. Outras Questões

 
 

A comparticipação financeira em causa, insere-se no regime jurídico definido pela Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho (Medida Estágio Emprego), cujo artigo 16º determina a sujeição a IRS das importâncias pagas ao abrigo desta medida, independentemente do método seguido para definir a comparticipação financeira. Assim, são enquadradas nos rendimentos da categoria A – Trabalho Dependente – previstos no artigo 2º do Código do IRS, sujeitas a retenção de imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição.

 

As entidades devedoras dos rendimentos estão obrigadas ao cumprimento das obrigações previstas no nº 1 do artigo 119º do CIRS, nomeadamente comunicar através da Declaração Mensal de Remunerações, as importâncias qualificadas como rendimentos do trabalho dependente sujeitas a IRS, ainda que dele isentas, pagas ou colocadas à disposição de residentes em território nacional, devendo ser declaradas pelo seu valor ilíquido.

O Complemento Solidário para Idosos sendo um apoio financeiro concedido aos titulares de pensões, constitui uma subvenção subsumível na norma de incidência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Código do IRS, sujeito a tributação em sede de IRS quando pagas ou colocadas à disposição do respetivo titular.

Considerando que no Código do IRS não existe previsão legal nas normas de incidência que enquadrem o rendimento auferido pelos agentes eleitorais a título de gratificação, as importâncias pagas nestes termos, conforme disposto na Lei nº 22/99, de 21 de abril, não devem ser incluídas na DMR nem na declaração modelo 10.

Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 2.º do Código do IRS, os subsídios de reintegração devido aos eleitos locais, têm a natureza de rendimentos do trabalho dependente – Categoria A.

 

Quando cessem os contratos subjacentes às situações referidas na al. c) do n.º 1 do citado preceito legal (exercício de função, serviço ou cargo públicos), as importâncias auferidas ficam sujeitas a tributação nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º pelo que, subsumindo-se os subsídios de reintegração atribuídos aos eleitos locais nesta disposição, são tributados de acordo com as regras nele previstas.

 

O rendimento fica sujeito a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos, ou fração de antiguidade ou de

exercício de funções na entidade devedora, exceto se nos 24 meses seguintes seja criado novo vinculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade (de acordo com o disposto no n.º 10 do art. 2.º do Código de IRS), caso em que será tributado na totalidade, parte final da al. b) do n.º 4 do art. 2.º do Código do IRS.

 

Os prémios pagos ou colocados à disposição por parte de empresas aos trabalhadores dependentes de outra que lhes presta serviços, em função da qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por esses trabalhadores, ainda que atribuídos por outras empresas, constituem uma remuneração auferida em razão da prestação de trabalho dependente que aqueles têm para com a empresa, sua entidade patronal, não existindo nesta situação o caráter aleatório e espontâneo que subjaz à atribuição das gratificações, a que faz menção a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

 

Ocorrendo tal atribuição no âmbito ou em razão da prestação de trabalho que os trabalhadores realizam para a sua entidade patronal e constituindo uma vantagem económica para os mesmos, tais prémios ficam sujeitos a IRS como rendimentos da categoria A, a título de remunerações acessórias, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo Código.

Sim. Dado que o valor do rendimento bruto total excede € 37.800,00 não tem direito ao apoio de € 125 por titular de rendimentos. Porém, tem direito a receber o apoio extraordinário por dependente no valor de € 50. O apoio por dependente é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021.

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e € 25 de apoio extraordinário por dependente. No caso do primeiro contribuinte, o apoio de € 150 (€ 125 + € 25) é recebido através do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS de 2021. No que se refere ao segundo contribuinte, como a AT não dispõe de informação confirmada sobre nenhuma conta bancária, é necessário que seja registado o respetivo IBAN no Portal das Finanças. Pode Registar/atualizar o IBAN através da funcionalidade “Alterar IBAN”. Ainda que a ordem de transferência não seja efetuada em outubro por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças que irá ficar associado ao seu registo/NIF. 

Sim. Cada contribuinte tem direito a receber € 125 de apoio extraordinário a titular de rendimentos. No entanto, não têm direito a receber o apoio extraordinário por dependente a atribuir pela AT dado que a atribuição deste não é cumulável com o complemento excecional a pensionistas. 

A ordem de pagamento para cada um dos sujeitos passivos será emitida para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de IRS relativa a 2021.

Sim. O contribuinte com a mais-valia da categoria G de € 50 000 não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 por exceder o valor previsto na lei (€ 37 800), tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 a atribuir pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, (nota: poderá ter direito a receber o apoio através do ISS caso preencha os requisitos para o efeito, por exemplo, ser beneficiário de uma das prestações sociais elegíveis), mas tem direito à atribuição pela AT do apoio extraordinário por dependente de € 25.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração de IRS tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e o apoio extraordinário por dependente de € 25. O cônjuge não tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT, porque este apenas é atribuído a quem tenha declarado rendimentos, tendo, contudo, direito a receber o apoio extraordinário por dependente de € 25.

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50. O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT uma vez que não reside em território nacional.

O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 que entregou declaração como residente em Portugal tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e a totalidade do apoio extraordinário por dependente de € 50 relativo ao dependente em comum com o seu cônjuge que é não residente. Acresce que tem direito a receber € 25 relativamente ao dependente em guarda conjunta com residência alternada com o outro progenitor. O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente € 25 pelo dependente. O cônjuge não receberá o apoio extraordinário atribuído pela AT, uma vez que não reside em território nacional.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, quanto ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 50 pelo dependente em guarda conjunta sem residência alternada.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada. O outro responsável parental do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário € 25 pelo dependente.

Sim. O contribuinte com rendimentos de trabalho dependente de € 35 000 tem direito a receber € 125 a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e ainda o apoio extraordinário por dependente de € 25 relativamente ao dependente identificado em comum. O cônjuge tem direito a receber o apoio extraordinário a titulares de rendimentos de € 125 atribuído pela AT e, relativamente ao apoio extraordinário por dependente, tem direito a receber € 25 pelo dependente identificado em comum com o seu cônjuge e € 25 pelo dependente em guarda conjunta com residência alternada. O outro progenitor do dependente em guarda conjunta com residência alternada tem direito a receber a título de apoio extraordinário por dependente a sua quota parte de € 25 pelo dependente.

Não. Considerando que a lei remete para o rendimento bruto declarado, este é apurado com base nos valores declarados pelos sujeitos passivos na declaração de rendimentos de 2021. Assim, quando da alienação do imóvel em 2021, foi considerado, não o valor de venda (valor de realização), mas o valor que resultar da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo desconsiderado qualquer regime especial ou de exceção de tributação, como é o caso da declaração de intenção de reinvestimento, ou mesmo quando já foi reinvestido o valor de realização.

O Complemento Garantia para a Infância (Complemento) pretende assegurar que os beneficiários do abono de família até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de € 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente em IRS, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono (relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior), recebem a respetiva diferença. (No primeiro pagamento do Complemento, a efetuar em 2023, o valor de referência de € 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, sendo o valor de referência para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses, de € 492).

Os titulares do direito ao Complemento são as crianças e jovens, beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos (inclusive), à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família, que não obtenham um valor total anual de € 600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior. (No primeiro pagamento do Complemento, a efetuar em 2023, o valor de referência de € 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, sendo o valor de referência para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses, de € 492).

Não. O Complemento é atribuído de forma automática, sendo o montante calculado pela AT, com base em informação transmitida pela Segurança Social sobre, designadamente, os titulares e montante de abono de família pago e em informação disponível na sua base de dados.

O Complemento é pago aos sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, relativamente aos respetivos dependentes que sejam beneficiários do abono de família, elegíveis para o Complemento, e que constem nas suas declarações de IRS. Caso um dos sujeitos passivos que tenha identificado o dependente na sua declaração de rendimentos seja não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, o Complemento é pago ao sujeito passivo residente em território nacional. Caso o dependente apenas conste de declaração de rendimentos de sujeito passivo não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, ou não conste de nenhuma declaração de rendimentos, o Complemento é pago ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada.

O valor do Complemento resulta da diferença apurada entre o montante total anual de € 600 e a soma do abono de família atribuído e o da respetiva dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação de IRS efetuada no ano do pagamento do abono, relativamente à declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior. Assim, por exemplo, o Complemento a receber no ano de 2024 terá por base o valor de abono pago em 2023 e a dedução à coleta apurada na liquidação de IRS efetuada em 2023, relativa à declaração de rendimentos de 2022. (No primeiro pagamento do Complemento, a efetuar em 2023, o valor de referência de € 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, sendo o valor de referência para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses, de € 492).

A declaração de rendimentos, cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento, é a relativa aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família.

Apenas são consideradas no cálculo do Complemento as declarações de rendimentos relativas aos rendimentos do ano anterior ao do pagamento do abono de família que se encontrem vigentes, na base de dados da AT, a 31 de dezembro do ano do pagamento do abono.

Não. Caso um dependente considerado elegível para efeitos do Complemento (com idade até 17 anos, inclusive, e a quem tenha sido atribuído um valor inferior a € 600 de abono de família) não conste de nenhuma declaração de rendimentos, o Complemento é pago ao destinatário do pagamento do abono de família, residente em território nacional ou em situação equiparada. (No primeiro pagamento do Complemento, a efetuar em 2023, o valor de referência de € 600 respeita a beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses, sendo o valor de referência para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses, de € 492).

Não. Os titulares do direito ao Complemento são as crianças e os jovens beneficiários do abono de família, com idade igual ou inferior a 17 anos (inclusive) à data de 31 de dezembro do ano em que for pago o abono de família.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de tributação conjunta, o valor apurado é pago a qualquer um dos sujeitos passivos que consta da declaração de IRS.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de tributação separada, o valor de Complemento apurado é repartido por ambos os cônjuges. O valor da dedução à coleta a considerar para o cálculo do Complemento é o que resultar da soma das declarações de ambos os cônjuges.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta sem residência alternada, o valor apurado é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra.

Não. O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta sem residência alternada, o valor apurado é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo, pelo que, em caso de guarda conjunta com residência alternada, o valor apurado é repartido por ambos os responsáveis parentais. O valor da dedução à coleta a considerar para o cálculo do Complemento é o que resultar da soma das declarações de ambos os responsáveis parentais.

O pagamento do Complemento é efetuado de acordo com as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS por dependente a cargo. A repartição de despesas fixada em acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais não é aplicável à dedução à coleta por dependente, pelo que, o valor apurado a título de Complemento é atribuído ao responsável parental em cujo agregado o dependente se integra, caso não exista residência alternada, ou a ambos os responsáveis parentais, caso exista residência alternada.

Não. O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução à coleta que efetivamente tenha sido considerada na liquidação repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes. Neste caso, o valor de dedução à coleta que relevaria para o cálculo do Complemento de cada dependente seria de € 100.

O Complemento é apurado por dependente, sendo o valor da dedução à coleta que efetivamente tenha sido considerada na liquidação, repartida proporcionalmente por cada um dos dependentes. Neste caso, o valor de dedução à coleta que relevaria para o cálculo do Complemento do dependente elegível seria de € 100.

A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento informação detalhada sobre o apuramento do Complemento, sua atribuição e a ordem de transferência.

A informação a disponibilizar pela AT no Portal das Finanças, até à data-limite de pagamento do Complemento, inclui informação sobre os motivos de exclusão do Complemento.

O Complemento é pago no primeiro trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS e do pagamento do abono de família, relevantes para o seu apuramento

O Complemento é pago por transferência bancária, através de um dos seguintes meios supletivos: 1º Do International Bank Account Number (IBAN) associado na base de dados da AT ao registo de cada contribuinte; ou 2º Do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de IRS relevante para o seu apuramento.

Pode receber o Complemento através do IBAN confirmado, caso exista, quando da submissão da declaração de IRS relevante para o seu apuramento. Caso não tenha entregue declaração de IRS nem tenha o IBAN associado na base de dados da AT, pode proceder a este registo no Portal das Finanças em: Registar/atualizar o IBAN, através da funcionalidade “Alterar IBAN”. Ainda que a primeira ordem de transferência não seja efetuada por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças, que irá ficar associado ao seu registo/NIF.

Como a AT não dispõe de informação confirmada sobre nenhuma conta bancária, é necessário que seja registado o respetivo IBAN no Portal das Finanças. Pode Registar/atualizar o IBAN, no Portal das Finanças, através da funcionalidade “Alterar IBAN”. Ainda que a primeira ordem de transferência não seja efetuada por insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, esta ordem será repetida durante os seis meses subsequentes, sendo utilizado o IBAN que, entretanto, for registado no Portal das Finanças, que irá ficar associado ao seu registo/NIF.

Os titulares do direito ao Complemento, a pagar pela primeira vez em 2023, são as crianças e os jovens beneficiários do abono de família em 2022, com idade igual ou inferior a 17 anos (inclusive) à data de 31.12.2022, que não tenham obtido um valor total anual, entre o valor do abono de família e a dedução à coleta por dependente, apurada na liquidação do IRS relativa aos rendimentos obtidos em 2021, de: a) € 600 para beneficiários do abono com idade igual ou inferior a 72 meses; b) € 492 para beneficiários do abono com idade superior a 72 meses.

Não. As declarações de rendimentos cuja liquidação releva para o apuramento do Complemento que vai ser pago pela primeira vez em 2023 são as que se encontravam vigentes na base de dados da AT a 31 de dezembro de 2022.

Não. O limite de idade de 17 anos, inclusive, tinha de verificar-se à data de 31 de dezembro de 2022, para o dependente ser elegível para o Complemento que vai ser pago pela primeira vez em 2023.

Não. O valor de abono de família atribuído ao dependente é igual ao valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023, relativamente a dependentes com idade igual ou inferior a 72 meses (€ 600).

Não. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente menor de 17 anos, inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Repartindo o valor da dedução à coleta apurada pelos 4 dependentes, o valor de dedução a atribuir ao dependente com 8 anos é de € 250 (€ 1000/4). Uma vez que a soma do valor da dedução à coleta, calculada proporcionalmente para o dependente elegível, com o abono recebido pelo dependente, supera o valor de referência para o Complemento, não há qualquer valor a atribuir a este título (€ 336 + € 250 = € 586).

Sim. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente menor de 17 anos inferior a € 600 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade igual ou inferior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Estando dispensado de entregar a declaração de IRS de 2021, o valor de dedução à coleta a considerar para efeitos de apuramento do Complemento é € 0. O valor do Complemento a atribuir é assim a diferença entre € 600 e € 449,55, ou seja, € 150,45. O valor apurado será transferido para o IBAN registado em cadastro do destinatário do pagamento do abono de família, uma vez que não se identifica o dependente em qualquer declaração de rendimentos.

Não. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente menor de 17 anos inferior a € 600 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade igual ou inferior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Repartindo o valor da dedução à coleta apurada pelos 5 dependentes, o valor de dedução a atribuir ao dependente com 2 anos é de € 300 (€ 1500/5). Uma vez que a soma do valor da dedução à coleta, calculada proporcionalmente para o dependente elegível com o abono recebido pelo dependente, supera o valor de referência para o Complemento, não há qualquer valor a atribuir a este título (€ 494,76 + € 300 = € 794,76).

Sim. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente menor de 17 anos, inferior a € 600 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade igual ou inferior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Estando dispensado de entregar a declaração de IRS de 2021, o valor de dedução à coleta a considerar para efeitos de apuramento do Complemento é € 0. O valor do Complemento a atribuir é assim a diferença entre € 600 e € 583,90, ou seja, € 16,10. O valor apurado será transferido ao destinatário do pagamento do abono de família, uma vez que não se identifica o dependente em qualquer declaração de rendimentos.

Sim. Sendo o valor de abono atribuído aos dependentes inferior a € 600 e € 492 (valores de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade igual ou inferior ou superior a 72 meses, respetivamente), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Repartindo o valor da dedução à coleta apurada pelos 2 dependentes, o valor de dedução a atribuir a cada dependente é de € 50. Assim, o dependente com 5 anos tem direito a um Complemento de 600€ - (50€ + 336€) = 214€ E o dependente com 7 anos tem direito a um Complemento de 492€ - (50€ + 224€) = 218€. O valor total de Complemento de € 432 é transferido para qualquer um dos sujeitos passivos que constam da declaração de IRS, ou seja, este montante será pago na sua totalidade apenas a um dos sujeitos passivos.

Não. Sendo o valor de abono atribuído aos dependentes com 13 e 16 anos, inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Repartindo o valor da dedução à coleta apurada pelos 3 dependentes, o valor de dedução a atribuir a cada dependente é de € 250. Assim, nenhum dos dependentes tem direito a receber Complemento, dado que, a soma do valor de abono com a dedução à coleta, individualmente atribuídos a cada dependente, excede o valor de referência do Complemento (250€ + 336€ = € 586).

Não. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Somando o valor da dedução à coleta por dependente das declarações de ambos os progenitores, o valor de dedução a considerar no apuramento do Complemento é de € 400. O dependente não tem direito ao Complemento, dado que, a soma do valor de abono com a dedução à coleta, excede o valor de referência do Complemento (400€ + 336€ = € 736).

Sim. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente, inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Estando o cônjuge dispensado de entregar a declaração de IRS de 2021, o total valor de dedução à coleta a considerar para efeitos de apuramento do Complemento é de € 0 + € 100, totalizando € 100. O dependente tem direito ao Complemento no valor de € 492 - (€ 336 + €100) = € 56. O valor apurado será pago na proporção de 50% a cada um dos progenitores, identificados na declaração de rendimentos entregue, ou seja, 28€ para cada progenitor.

Sim. Sendo o valor de abono atribuído aos dependente elegíveis para o Complemento inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. O valor da dedução à coleta por dependente a considerar para cada um dos dependentes é de € 110 (€ 330/3). O dependente com 17 anos tem direito a um Complemento no valor de € 492 - (€ 110 + € 336) = € 46. E o dependente com 13 anos tem direito a um Complemento no valor de € 492 - (€ 110 + € 250) = € 132. O valor total de Complemento apurado de € 178 será pago na totalidade ao sujeito passivo residente, uma vez que o cônjuge consta não residente para efeitos fiscais em Portugal.

Sim. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. O dependente tem direito a Complemento no valor de € 492 – (€ 336 + € 0) = € 156, que será pago na totalidade ao responsável parental do agregado onde o dependente se integra.

Não. Sendo o valor de abono atribuído aos dependentes inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Repartindo o valor da dedução à coleta apurada na liquidação do responsável parental cujo agregado os dependentes integram pelos 2 dependentes, o valor de dedução a atribuir a cada um é de € 150 (€ 300/2). O dependente com 16 anos tem direito a um Complemento no valor de € 492 - (€ 150 + € 336) = € 6, e o dependente com 13 anos tem direito ao mesmo valor de Complemento de € 492 - (€ 150 + € 336) = € 6. O valor total apurado de € 12 será pago ao responsável parental cujo agregado os dependentes integram (uma vez que o pagamento do Complemento segue as regras aplicáveis às deduções à coleta em IRS).

Não. Sendo o valor de abono atribuído aos dependentes inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Estando o responsável parental cujo agregado os dependentes integram dispensado de entregar declaração, o valor da dedução à coleta a considerar para efeitos de apuramento do Complemento é 0. O dependente com 16 anos tem direito a um Complemento no valor de € 492 - (€ 0 + € 336) = € 156, e o dependente com 13 anos tem direito ao mesmo valor de Complemento de € 492 - (€0 + € 336) = € 156. O valor total apurado de € 312 será pago ao responsável parental cujo agregado os dependentes integram (sendo este identificado na declaração entregue pelo outro responsável parental).

Não. Sendo o valor de abono atribuído aos dependentes inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. Foi apurada, entre as declarações de ambos os responsáveis parentais, uma dedução à coleta de € 300 para cada um dos dependentes (€ 100 numa liquidação e € 200 na outra liquidação). Uma vez que a soma do valor da dedução à coleta calculada proporcionalmente para cada um dos dependentes com o abono recebido pelos mesmos, supera o valor de referência para o Complemento, não há qualquer valor a atribuir a este título (€ 336 + € 300 = € 636).

Sim. Sendo o valor de abono atribuído ao dependente inferior a € 492 (valor de referência do Complemento a pagar pela 1ª vez em 2023 relativamente a dependentes com idade superior a 72 meses), importa verificar se há Complemento a atribuir, considerando o valor da dedução à coleta. A dedução à coleta por dependente relevante para efeitos do Cálculo do Complemento é de € 100 (dado que um dos responsáveis parentais estava dispensado de entregar declaração). O dependente tem direito a Complemento no valor de € 492 - (€ 100 + €0) - € 350 = € 42, pago ao responsável parental sobrevivo.

A Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022 determinou ao Governo que avaliasse a introdução de um procedimento de retenção na fonte de que resultasse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, procurando, designadamente, evitar as situações em que, por via de um aumento da remuneração, resultasse, pela aplicação de uma taxa de retenção na fonte, um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

O novo modelo, em harmonia com os escalões do IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, tem subjacente a aplicação conjugada de uma taxa marginal sobre o rendimento mensal, com a dedução de uma parcela a abater e, se aplicável, de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.

As entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte. A taxa efetiva mensal de retenção na fonte é calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte (que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração (por exemplo quando são pagos os subsídios de férias e de Natal), as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte.

A “taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão” não releva para efeitos de cálculo da retenção na fonte, correspondendo apenas à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha das respetivas tabelas, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, e têm por referência a existência de apenas um dependente. A taxa efetiva mensal de retenção na fonte que surge no recibo de vencimento é a taxa efetiva que lhe foi aplicada naquele mês, em função dos rendimentos mensais auferidos sujeitos e da retenção na fonte resultante da aplicação das novas tabelas.

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 14,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 14,5% x 2,3 x (1093,31 - 800€).

Retenção na fonte: 800 x 14,5 % - 97,82 = 18€

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos: Taxa efetiva de retenção: 18 / 800 = 0,0225 (2,25%)

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela II, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 14,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 14,5% x 2,3 x (1114,71 - 800€), bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 34,29.

Retenção na fonte: 800 x 14,5 % - 104,96 - 34,29 = - 23,25€ = 0

(De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida a parcela a abater de 334,48€.

Retenção na fonte: 2000 x 37 % - 334,48 = 405€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 950€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21%, sendo deduzida a parcela a abater de 114,14€ e a parcela adicional a abater por dependente de 42,86€ (21,43 x 2).

Retenção na fonte: 950 x 21 % - 114,14 - 42,86 = 42€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IV, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 27,58% e deduzida a parcela a abater de 275,52€.

Retenção na fonte: 2500 x 27,58 % - 275,52 = 413€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela V, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicável a redução prevista no n.º 2 do Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril (residentes no Continente).

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 26,58% (27,58 – 1 p.p.) sendo deduzida a parcela a abater de 260,59€ e a parcela adicional a abater por dependente de 128,58€ (42,86 x 3).

Retenção na fonte: 2000 x 26,58% - 260,59 - 128,58 = 142€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VI, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 28,50% e deduzida a parcela a abater de 442,07€.

Retenção na fonte: 2000 x 28,50 % - 442,07 = 127€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VII, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida uma parcela a abater de 640,92, bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 42,86.

Retenção na fonte: 2500 x 37 % - 640,92 - 42,86 = 241€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VI, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida a parcela a abater de 625,21€.

Retenção na fonte: 3000 x 37% - 625,21 = 484€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela VIII, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37%, sendo deduzida a parcela a abater de 636,64€ e a parcela adicional a abater por dependente de 42,86€ (21,43 x 2).

Retenção na fonte: 3000 x 37 % - 636,64 - 42,86 = 430€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IX, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1.800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21% e deduzida a parcela a abater de 373,63€.

Retenção na fonte: 1800 x 21% - 373,63 = 4€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela X, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha, sendo ainda aplicável a redução prevista no n.º 2 do Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril (residentes no Continente).

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1.900€ é aplicável a taxa marginal máxima de 20% (21% - 1 p.p.), sendo deduzida a parcela a abater de 352,20€ e a parcela adicional a abater por dependente de 128,58€ (42,86 x 3).

Retenção na fonte: 1900 x 20% - 352,20 - 128,58 = -100,78 = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 800€ é aplicável a taxa marginal máxima de 14,5% e deduzida a parcela a abater que resulta da seguinte fórmula: 14,5% x 2,3 x (1136,14 - 800€).

Retenção na fonte: 800 x 14,5 % - 112,10 = 3€

A taxa efetiva de retenção resulta da divisão do valor da retenção pelo valor dos rendimentos: Taxa efetiva de retenção: 3 / 800 = 0,00375 (0,38%)

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21%, é deduzida a parcela a abater de 128,43€ e ainda o valor de 42,86€ relativo ao dependente.

Retenção na fonte: 1000 x 21% - 128,43 - 42,86 = 38€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida uma parcela a abater de 374,43€.

Retenção na fonte: 2000 x 37% - 374,43 = 365€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21%, é deduzida a parcela a abater de 128,43€ e ainda o valor de 42,86€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 1000 x 21% - 128,43 - 42,86 = 38€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XII, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 33,48% e deduzida uma parcela a abater de 404,10€.

Retenção na fonte: 2500 x 33,48% - 404,10 = 432€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XII, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 27,58%, é deduzida a parcela a abater de 269,35€ e ainda o valor de 128,58€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2000 x 27,58% - 269,35 - 128,58 = 153€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIII, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.600€ é aplicável a taxa marginal máxima de 25,65% e deduzida uma parcela a abater de 409,94€.

Retenção na fonte: 1600 x 25,65% - 403,94 = 6€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIII, designadamente as variáveis constantes da 4ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.700€ é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5%, é deduzida a parcela a abater de 452,19€ e ainda o valor de 42,86€ relativo ao dependente.

Retenção na fonte: 1700 x 28,5% - 452,19 - 42,86 = -10,55 = 0€ (De acordo com o ponto 3 do Despacho que aprova as tabelas de retenção, o montante não pode ser inferior a zero).

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIII, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.900€ é aplicável a taxa marginal máxima de 35% e deduzida uma parcela a abater de 569,95€.

Retenção na fonte: 1900 x 35% - 569,95 = 95€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIII, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.200€ é aplicável a taxa marginal máxima de 35%, é deduzida a parcela a abater de 569,95€ e ainda o valor de 42,86€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2200 x 35% - 569,95 - 42,86 = 157€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIV, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 18,9% e deduzida uma parcela a abater de 329,65€.

Retenção na fonte: 2000 x 18,9% - 329,65 = 48€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XIV, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 42,86€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 21%, é deduzida a parcela a abater de 374,68€ e ainda o valor de 128,58€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2500 x 21% - 374,68 - 128,58 = 21€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XV, designadamente as variáveis constantes da 3ª linha. Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 1.750€ é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5% e deduzida uma parcela a abater de 461,04€.

Retenção na fonte: 1750 x 28,5% - 461,04 = 37€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XVI, designadamente as variáveis constantes da 2ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 18,9% e deduzida uma parcela a abater de 336,37€.

Retenção na fonte: 2000 x 18,9% - 336,37 = 41€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XV, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha, sendo ainda aplicável a alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€.

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37%, é deduzida a parcela a abater de 629,42€ e ainda o valor de 42,86€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2500 x 37% - 629,42 – 42,86 = 252€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicável a alínea g) do n.º 5 do despacho nº 14043-B/2022, isto é, a taxa marginal de 37% é reduzida em dois pontos percentuais (35%), mantendo-se inalterada a parcela a abater.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2.000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 35% e deduzida a parcela uma de 334,48€.

Retenção na fonte: 2000 x 35% - 334,48 = 365€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicáveis o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS e a alínea f) do n.º 5 do despacho nº 14043-B/2022. Assim, sendo beneficiário do IRS jovem, a entidade que proceda à retenção na fonte dos rendimentos deve aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, não podendo o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14.

No 1.º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos, a isenção é de 50% dos rendimentos auferidos (2.500 x 50% = 1.250€) e o limite da isenção, previsto no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS é de 12,5 x IAS, sendo o IAS em 2023 de 480,43€. Assim, a isenção mensal de retenção na fonte não pode ultrapassar 480,43x12,5/14 = 428,96€;

O valor de rendimento isento pela simples aplicação da percentagem prevista no n.º 5 do artigo 12.º B do Código do IRS (1250€) é superior ao limite previsto na al. f) do n.º 5 do despacho (428,96€), pelo que é este valor limite, que deve ser deduzido ao valor dos rendimentos, a que será aplicada a retenção na fonte.

Para apurar a retenção na fonte aplicável à totalidade dos rendimentos, a uma remuneração mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida uma parcela a abater de 334,48€. Aplicando estas variáveis ao valor de rendimentos isento, com aplicação do referido limite, temos:

Retenção na fonte: (2500 - 428,96) x 37% - 334,48 = 431€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicáveis n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS e a al. e) do n.º 5 do Despacho nº 14043-B/2022. Sendo paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima e da parcela a abater, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Para apurar a retenção na fonte da remuneração mensal do trabalho dependente de 2.500€, é aplicável a taxa marginal máxima de 37% e deduzida a parcela a abater de 334,48€.

Retenção na fonte remuneração mensal: 2500 x 37 % - 334,48 = 590€

A taxa efetiva mensal de retenção na fonte da remuneração mensal é de 23,6% (590/2500 = 0,236), devendo esta aplicar-se à remuneração relativa a trabalho suplementar:

Retenção na fonte trabalho suplementar: 500 x 23,6% = 118€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 5ª linha (a que corresponde uma taxa marginal máxima de 26,5% e uma parcela a abater de 169,09€), sendo ainda aplicáveis o n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS e a al. d) do n.º 5 do Despacho nº 14043-B/2022.

Pretendendo optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1000€ é aplicável a taxa escolhida de 28%, e deduzida a parcela a abater de 169,09 (relativa ao valor de remuneração de 1000€ que consta da tabela I). Retenção na fonte: 1000 x 28 % - 169,09 = 110€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela IV, designadamente as variáveis constantes da 8ª linha, sendo ainda aplicável a al. b) do n.º 5 do Despacho nº 14043-B/2022. Assim, na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufere rendimentos das categorias A ou H e é portador de deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente ≥ a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 2500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 27,58%, deduzida uma parcela a abater de 275,52, acrescida de € 135,71.

Retenção na fonte: 2500 x 27,58% - 275,52 - 135,71 = 278€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela III, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicável a al. a) do n.º 5 do Despacho nº 14043-B/2022. Assim, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de 42,41€, no caso de casado, dois titulares.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 3000€ é aplicável a taxa marginal máxima de 38,72%, deduzida uma parcela a abater de 377,85, acrescida de € 42,41, bem como uma parcela adicional a abater por dependente de € 42,86 (21,43 x 2 dependentes).

Retenção na fonte: 3000 x 38,72% - (377,85 + 42,41) - 42,86 = 698€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela XI, designadamente as variáveis constantes da 9ª linha, sendo ainda aplicáveis:

- A alínea c) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de 21,43€ (21,43 x 3 = 64,29);

- A alínea a) do n.º 5 do despacho, isto é, é adicionado à parcela a abater, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, o valor de 42,41€ (42,41 x 2 = 84,82).

Para apurar a retenção na fonte, a uma pensão mensal de 2.500€ é aplicável a taxa marginal máxima de 43,50%, é deduzida a parcela a abater de 512,95€ e ainda os valores de 64,29€ e 84,82€ relativo aos dependentes.

Retenção na fonte: 2500 x 43,50% - 662,06 = 425€

A tabela de retenção na fonte aplicável é a tabela I, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Para apurar a retenção na fonte, a uma remuneração mensal de 1375€ (2750€ / 2) é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5% e deduzida a parcela a abater de 191,23.

Retenção na fonte: 1375 x 28,5 % - 191,23 = 200€

Relativamente aos 500€ de retroativos do mês de junho, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-E do Código do IRS, e relativamente aos 1500€ de vencimento mensal do mês de julho é aplicável a nova tabela I de retenção na fonte, designadamente as variáveis constantes da 6ª linha.

Para apurar a retenção na fonte relativa aos 500€ de retroativos: 

 - Em junho de 2023, tendo recebido 1000€, foi-lhe aplicada uma taxa de 11,2% e uma retenção na fonte de 112€ 

- Caso tivesse recebido os 1500€, a taxa teria sido de 17,2%, e a retenção na fonte de 258€

Retenção na fonte: 258€ - 112€ = 146€

Para apurar a retenção na fonte relativa aos 1500€ de vencimento mensal de julho, a uma remuneração mensal de julho, é aplicável a taxa marginal máxima de 28,5% e deduzida a parcela a abater de 191,23.

Retenção na fonte: 1500 x 28,5 % - 191,23 = 236€

A taxa efetiva de retenção na fonte será calculada, nos termos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, pelo rácio entre o valor retido na fonte (236€ + 146€) e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição (2000€).

Taxa efetiva de retenção: 236€ + 146 € = 382€ / 2000 = 19,1%