Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rend. Capitais

 
 

Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas de qualquer natureza, procedentes de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, designadamente, os seguintes:

·         Juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;

 

·         Juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo (seja qual for a designação que as partes lhe atribuam) em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

 

·         Juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;

 

·         Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;

 

·         Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;

 

·         Saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;

 

·         Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;

 

·         Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão dos sujeitos ao regime de transparência fiscal; 

 

·         Valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;

 

·        Rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;

 

·        Rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota;

 

·         Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;

 

·         Rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;

 

·         Outros juros lançados em quaisquer contas correntes;

 

·         Outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;

 

·         Ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro;

 

·         Remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição.

·     As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;

·     Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção e não tenham sido já tributados no regime da transparência fiscal.

 

·         A diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respetivas contribuições pagas.

As presunções legais (podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT - ver o procedimento do art. 64.º do CPPT) relativas aos rendimentos de capitais, categoria E, são as seguintes:

·         As letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transações comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante;

 

·         Os mútuos e as aberturas de crédito são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização;

 

·         Os capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma, são mutuados, até prova em contrário;

 

·         Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, são feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.