Constituem rendimentos de pensões da Categoria H, quando do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, as:
· Prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma;
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· Pensões de alimentos;
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· Prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
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· Pensões e subvenções;
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· Rendas temporárias ou vitalícias;
· Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. |