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IRS > Reembolsos > Cedência Crédito

 
 

A cedência de crédito deve ser solicitada a favor de um beneficiário que possua IBAN da EU/EEE válido e vigente, (conta bancária confirmada), na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A inexistência de conta bancária do detentor do crédito, impossibilita o recebimento do reembolso emitido por cheque, para poder disponibilizar desse valor poderá utilizar o "pedido de cedência de crédito a favor de terceiro", desde que este possua uma conta bancária válida e vigente.

A cedência de crédito deve ser utilizada para situações em que o detentor do crédito, não possua conta bancária nacional ou no EEE, sendo que, para estes casos o reembolso é emitido por cheque do Tesouro, cruzado e não à ordem, cuja movimentação só é possível através de depósito bancário.

Os cheques relativos a reembolsos terão a validade de 60 dias, findos os quais não poderão ser pagos pela instituição de crédito sacada.

Não, o crédito cedido salvaguarda os direitos e garantias do credor originário, não sendo possível a compensação de dividas de outrem com o crédito cedido.

Não. Se o titular do crédito for devedor ao Estado, prevalece o mecanismo de compensação das dívidas nos termos previstos no artº. 89 do CPPT

O titular do crédito pode solicitar a emissão de novo meio de pagamento em seu nome ou solicitar a reemissão a favor de terceiro, neste caso desde que tenha a sua situação tributária regularizada e o terceiro (cessionário),  devendo dispor de conta bancária válida na base de dados.

Nestes casos, a validação da submissão do pedido, depende da autenticação de ambos os sujeitos passivos (cônjuges ou unidos de facto) no Portal das Finanças.  

Os pedidos de cedência de créditos podem ser consultados em: Cidadão/Serviços/Cedência de crédito/Gerir Pedido de cedência. Por pedidos ativos, aceites e cancelados.

Deve indicar a identificação fiscal do cessionário no pedido de cedência de crédito.

Apenas os pedidos pendentes de aceitação podem ser cancelados na opção : Cidadão/Serviços/Cedência de crédito/Gerir Pedido de cedência, premindo o separador “Pedidos ativos”.

Não. Apenas pode selecionar um crédito por pedido

A AT envia-lhe um email, se no momento de criação do reembolso se o cessionário não dispuser de IBAN válido,  para proceder à sua atualização no Portal das Finanças, sob pena do reembolso se manter suspenso.

O cessionário caso tenha o seu endereço eletrónico fiabilizado, receberá um mail da AT a alertar para a necessidade de aceitação do pedido da cedência do crédito, devendo aceder ao Portal das Finanças na opção: Cidadão/Serviços/cedência de créditos/aceitar cedência de crédito.

A situação pode ser consultada no Portal das Finanças após a confirmação da aceitação do pedido de cedência pelo cessionário,  selecionando a opção: Gerir pedido de cedência.

O pedido a efetuar pelo cedente deve ser submetido por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, por acesso à opção: Cidadão/Serviços/cedência de créditos /Pedido de cedência

Ao aceder ao  Portal das Finanças, são disponibilizados e listados os créditos que aguardam processamento, para seleção daquele que pretende ceder,

Os créditos passíveis de cedência, que aguardam processamento ou os identificados previamente pelo contribuinte antes da emissão do crédito.

Os sujeitos passivos de IRS, IRC e IVA, titulares de um crédito, podem solicitar a cedência do crédito e emissão a favor de um terceiro

O cedente (titular do crédito) deve ter a situação tributária regularizada (sem dívidas ativas) e,  o cessionário (terceiro) deve ter um IBAN válido e vigente na base de dados da AT

Sim, o pedido de cedência de crédito, pode ser efetuado, independentemente do titular do crédito ter conta bancária, abrangendo inclusive os créditos suspensos por falta de IBAN válido.

Se o detentor do crédito, se encontrar numa situação tributária não regularizada, i.e., tiver dívidas fiscais, não poderá ceder o crédito a terceiros visto que o Estado beneficia de privilégio creditório

O cabeça de casal da herança pode requerer junto de um qualquer serviço de finanças a reemissão do cheque a seu favor ou a favor de outro herdeiro devidamente habilitado para o efeito.
 
Se o pagamento do imposto que deu origem ao reembolso ocorreu antes do óbito, deverá o crédito ser acrescido à relação de bens

O pedido de cedência de crédito pode ser efetuado pelo detentor originário do crédito, em conformidade com o nº. 4 do artigo 29 da LGT, "o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto pode ser efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo, desde que este expressamente o autorize"