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IMI/AIMI > IMI > Taxa/Majorantes/Minorantes

 
 

Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:
- Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos: de 0,3% a 0,45%;
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respetiva taxa. Os prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 292/2011, de 8 de Novembro, vulgarmente designadas como “offshore”, são tributados à taxa de 7,5% independentemente do tipo de prédio que possuam. Esta taxa agravada não é, porém, aplicável ao(s) prédio(s) propriedade de pessoas singulares. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, antes referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios urbanos da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se a taxa mínima, caso essa comunicação não seja efetuada até 31 de dezembro. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.