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IRC > Relações Internacionais > Mod 30 e 35

 
 

A declaração Modelo 30 refere-se a rendimentos que se considerem obtidos em território português, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes e deve ser entregue, através de transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras desses rendimentos, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o facto tributário.

Os Agentes Pagadores, sendo os mesmos qualquer operador económico residente ou estabelecido em território português que, no exercício da sua atividade, paga ou atribui rendimentos da poupança sob a forma de juros, em proveito imediato do beneficiário efetivo, independentemente de esse operador ser o devedor daqueles rendimentos ou o operador mandatado, pelo devedor ou pelo beneficiário efetivo, para pagar ou atribuir o pagamento daqueles rendimentos. A declaração Modelo 35 deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte aquele a que respeitam os rendimentos. Ver n.º 1 do artigo 2º e artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março.

Sempre que sejam pagos ou atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros a beneficiários efetivos ou outras entidades não residentes em território português, e desde que sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como nos países terceiros (Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino, Suíça) e nos territórios dependentes ou associados relevantes (Anguilla, Curaçao, Sint Maarten, Bonaire, Sint Estátius e Saba, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas) com os quais foram celebrados acordos ou outros convénios.