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IRC > Esclarecimentos/Legislação > Interpretação da Lei

 
 

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não estão previstos benefícios fiscais especificamente aplicáveis ao comércio e serviços electrónicos.

Relativamente ao benefício fiscal da criação de emprego previsto no n.º 1 do art. 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os encargos correspondentes ao período de tributação de transição (período inferior a 1 ano) podem ser considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo (gasto) naquele período, atendendo-se igualmente aos limites previstos nos nºs 3 e 5 do mesmo artigo.

Relativamente ao trespasse não há qualquer alteração, continuando a não ser amortizável, para efeitos fiscais, exceto em caso de deperecimento efetivo devidamente comprovado, conforme consta do n º 3, do art. 16º do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de Setembro. Os ativos intangíveis constam da Divisão II da Tabela II anexa ao referido Decreto Regulamentar.

Sobre a igreja católica tem aplicação a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 e publicada pelo Aviso n.º 23/2005, de 7 de Janeiro, no Diário da República de 26 de Janeiro. Para efeitos tributários são três os artigos relevantes, artigos 12.º, 26.º e 27.º. Relativamente às demais religiões aplica-se a Lei da Liberdade Religiosa (Lei nº 16/2001, de 22 de Junho).

Nos termos do nº 5 do artigo 8º do CIRC, a cessação de atividade, relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, ocorre, em regra, na data do encerramento da liquidação; a cessação de actividade deverá reportar-se à data do registo do encerramento da liquidação, por ser esse o momento em que se considera extinta a sociedade, conforme disposto no nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais

Os documentos para justificação da cessação para efeitos de IRC dependerão da forma como foi constituída e registada a associação, ou seja, dependem dos formalismos efectuados aquando da sua constituição. Caso a mesma não tenha sido sujeita a registo eventualmente pode ser suficiente  uma ata. A declaração de cessação para efeitos de IRC deve ser entregue nos termos e prazo previstos no n.º 6 do artigo 118.º do CIRC, o que pode ser feito no sítio da internet www.portaldasfinancas.gov.pt . Embora não se trate de matéria de âmbito fiscal sugere-se sejam consultados os artigos 167.º a 184.º do Código Civil -SECÇÃO II - Associações.

Se se tratar de um condomínio de imóvel de habitação cuja actividade seja apenas a administração das partes comuns do próprio prédio enquadra-se no artigo 19.º do Código do IRS - contitularidade de rendimentos,  pelo que não existem obrigações declarativas para efeitos de IRC e qualquer dúvida sobre a matéria deverá ser dirigida à Direcção de Serviços do IRS. Situação diferente será a de um sujeito passivo de IRC cuja actividade desenvolvida seja a gestão ou administração de condomínios. Neste caso, as obrigações declarativas em IRC são as relativas aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma actividade comercial. A obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos mod 22 de IRC não depende do resultado obtido, há sempre lugar a esta obrigação declarativa nos termos do artigo 120.º do CIRC.

Às associações pode ser aplicável a isenção prevista no art. 10.º do Código do IRC, tratando-se de pessoas coletivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social. A isenção prevista neste artigo carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças. Tratando-se de associações que desenvolvam atividades culturais, recreativas e desportivas e não preenchendo as condições do art. 10.º do Código do IRC, estes rendimentos podem beneficiar da isenção prevista no art. 11.º do mesmo diploma nas condições neste previstas.

As Empresas de Inserção, constituídas de acordo com o n.º2 do art. 4.º da Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho, usufruem da isenção de IRC, prevista no artigo 10.º do Código do IRC, da entidade que as instituiu, uma vez que, sendo meras estruturas dotadas de autonomia administrativa e financeira, são entidades que não possuem personalidade jurídico-tributária própria.

O n.º 2 do art.18.º do Código do IRC apenas permite a consideração, no exercício, de gastos de exercícios anteriores se, no exercício a que respeitavam, eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos. Tratando-se de um erro de enquadramento em IVA imputável ao contribuinte, não se poderá considerar que o gasto era imprevisível.

A regra para a determinação da perda por imparidade prevista no n.º 1, do art. 28.º - B do Código do IRC tem de ser conjugada com o regime de periodização económica a que se refere o n.º 1 do art. 18º do mesmo Código. Isto é, embora o Código não obrigue, uma vez verificados os casos previstos no n.º 1, do art. 28.º - B, ao reconhecimento de uma perda por imparidade pelas percentagens nele contempladas, se se verificar que o risco já existia anteriormente, a perda por imparidade não é dedutível para efeitos fiscais, não sendo também possível a aceitação como gasto nos termos do art. 41º do Código do IRC por não reunir as respectivas condições.

As normas fiscais relativas às perdas por imparidade em ativos não correntes constam atualmente do art. 31.º - B do Código do IRC. Alerta-se para o disposto no n.º 7 que disciplina o regime das perdas dos ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números anteriores.

O tratamento fiscal das ajudas de custo (art.s 23.º - A, n.º 1 h) e 88.º, n.º 9 do Código do IRC) consta de 2 fichas doutrinárias disponíveis na internet.

Aplicação do disposto na alínea r) do n.º 1 e nos n.º s 7 e 8 do artigo 23.º - A e no n.º 8 do artigo 88.º, ambos do Código do IRC.

Não existe nenhum modelo oficial ou oficioso para os autos de abate a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 31.º - B do CIRC . Assim, deverá o mesmo ser elaborado pela empresa e indicar, para além da identificação da mesma, os elementos constantes da alínea b) do mesmo número e artigo, ou seja, a relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada activo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; Nos termos da alínea c) deve ser comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

Por definição o comodato é um contrato gratuito (artigo 1129.º do Código Civil), não poderá ser considerado como uma locação, pelo que os encargos com combustíveis não são dedutíveis para efeitos de IRC nos termos da al. j) do n.º 1 do art. 23.º - A do Código do IRC.

Da leitura do artigo 23.º, n.º 1, alínea d) e com observância do disposto no artigo 23.º - A, n.º 1 alínea h) Código do IRC, bem como do entendimento sancionado por despacho de 2004-02-13, do Sr, Director-Geral dos Impostos, veiculado através de ficha doutrinária relativa a estes artigos, só podem ser considerados fiscalmente dedutíveis as ajudas de custo e também os encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria efetuados por membros dos órgãos sociais das empresas se estes exercerem funções na empresa, ou seja, se puderem ser assimilados a trabalhadores da mesma.

O abono de ajudas de custo e, simultaneamente, o reembolso das despesas efetuadas pelo trabalhador, implicam que aquelas percam a natureza de ajudas de custo e, não se enquadrando em nenhuma outra norma de exclusão de tributação, serão consideradas como remuneração de trabalho dependente, sendo aceite como gasto nos termos do artigo 23.º do CIRC e por conseguinte sujeitas, na totalidade, a IRS como remuneração do trabalhador.

As associações que não optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente à totalidade das suas atividades podem beneficiar de um regime simplificado de escrituração (artigo 124.º do Código do CIRC) devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos: Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. Exercendo, a título acessório, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, os n.º 2 e 3 do artigo 124.º do Código do IRC determinam a organização de uma contabilidade organizada, relativa a estas atividades, que, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado. Prevê-se, porém, no n.º 3 do artigo 124.º a dispensa de contabilidade quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150.000,00 e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado.

Em regra são as mesmas obrigações contabilísticas das associações. As fundações que não optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente à totalidade das suas actividades podem beneficiar de um regime simplificado de escrituração (artigo 124.º do Código do CIRC) devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos: Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. Exercendo, a título acessório, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, os n.º 2 e 3 do artigo 124.º do Código do IRC determinam a organização de uma contabilidade organizada, relativa a estas atividades, que, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado. Prevê-se, porém, no n.º 3 do artigo 124.º a dispensa de contabilidade quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam € 150.000,00 e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado.

Sim. Nos termos do n.º 1 do artigo 63-C.º da Lei Geral Tributária, todos os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

Os registos contabilísticos efetuados com base nos recibos eletrónicos disponíveis no Portal das Finanças (Portaria n.º 879-A/2010, de 29 de novembro), são considerados documentos justificativos para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º do Código do IRC.

Estas entidades apenas são tributadas em Portugal desde que aqui obtenham rendimentos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 4.º do CIRC. Dever-se-á ter em atenção a possibilidade de aplicação da tributação prevista no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRC.Obrigações declarativas quando os rendimentos obtidos não sejam passíveis de retenção na fonte a título definitivo: Declaração de inscrição e de alteração nos termos do n.º s 3 e 5 do art.118.º do Código do IRC; Declaração de rendimentos Modelo 22 conforme previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 120.º do Código do IRC; Anexo E da IES, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código do IRC.

Para efeitos de IRC não é possível substituir a declaração de inscrição no registo a que se refere o artigo 117.º, n.º 1 al. a) do Código do IRC, ou seja, quando os sujeitos passivos procederem à apresentação de “declaração de substituição ao início de actividade" devem ficar cientes que essa substituição não produz efeitos para IRC.

Não. Com a redação dada pela Lei 20/2012, de 14/05 ao artigo 117.º do CIRC deixou de haver lugar à dispensa de entrega da declaração periódica de rendimentos mod 22. Conforme consta das Instruções de preenchimento do anexo D da declaração modelo 22 (impresso em vigor a partir de 2012), este anexo é obrigatoriamente apresentado pelas entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, sempre que aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como pelas que tenham benefícios fiscais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à coleta. No que se refere à Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, conforme consta das instruções de preenchimento, o Anexo D desta deve ser apresentado pelas entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, desde que obtenham rendimentos sujeitos a tributação e não isentos. Vd ofício-circulado

Nos termos do n.º 1 do art.105.º do Código do IRC, os pagamentos por conta são calculados com base na colecta do IRC do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos deduzindo as retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável correspondentes ao mesmo período de tributação. Ou seja, os pagamentos por conta resultam da diferença entre a colecta (campo 351 da declaração de rendimentos Mod 22) e as retenções na fonte (campo 359 da declaração de rendimentos Mod 22) do exercício anterior.

Nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do CIRC, o montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. Face ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo, ao montante assim determinado deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º do Código do IRC e efetuados no período de tributação anterior, pelo que o valor a pagar de pec pode ser zero.

Nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC e por remissão para a alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, estão sujeitas a pagamento especial por conta as entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português. Assim, uma associação ou uma fundação só está sujeita ao pagamento especial por conta se exercer atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a título principal.

O atraso e a falta de entrega do Pagamento Especial por Conta estão sujeitos  à coima prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e a juros compensatórios nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do Código do IRC.

A obrigação de efetuar o pagamento especial por conta vence-se em março do ano a que respeita, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC. Se o reínicio de atividade em IVA ocorrer até 31 de março deixam de estar reunidas as condições de dispensa previstas na alínea c) do n.º 11 do referido artigo pelo que há sujeição ao pagamento especial por conta relativo a esse período de tributação. A dispensa prevista no n.º 10 do artigo 106.º do Código do IRC aplica-se no período de tributação de início de atividade e no seguinte não sendo relevante para este efeito o reínicio de atividade em IVA.

Nos termos do n.º 12 do artigo 106.º do CIRC,  quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. Ou seja, embora a obrigatoriedade deste pagamento no âmbito do grupo de sociedades caiba à sociedade dominante,  o montante devido é previamente calculado individualmente por cada uma das sociedades integradas no grupo incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta determinar e entregar o somatório daqueles pagamentos especiais por conta que seriam devidos por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável.

Nos termos do n.º 5 do artigo 105.º do CIRC, tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º do mesmo Código. Durante os períodos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades os pagamentos por conta são calculados no âmbito do grupo, com base na coleta deste e entregues pela sociedade dominante.

Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º - A do CIRC o pagamento adicional por conta (PAC) é efetuado nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A do mesmo Código. Nos termos do n.º 4 daquele artigo, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante sendo o total entregue pela sociedade dominante. Esta regra aplica-se também ao período em que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.

Nos termos do n.º 3 do artigo 104.º - A do CIRC, são aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas neste artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações. Assim, ao pagamento adicional por conta, aplicam-se as regras de limitação dos pagamentos por conta, ou seja, os sujeitos passivos de IRC podem limitar ou cessar integralmente o terceiro pagamento adicional por conta (subsistindo sempre a obrigação do pagamento integral quanto aos 1.º e 2.º pagamentos adicionais por conta).

Para 2014 a taxa de juros compensatórios mantém-se em 4%, Portaria 291/2003, de 08 de Abril

Para 2014 a taxa de juros de mora é 5,535 % - Aviso n.º 219/2014, de 07 de janeiro, DR n.º 4 Série II.

Conforme entendimento divulgado através de informação vinculativa relativa ao artigo 88.º do CIRC sobre a tributação autónoma das ajudas de custo, o nº 9 do art.º 88º do Código do IRC só tem aplicação, no caso de entidades que não exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, quanto aos encargos com ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, suportados no âmbito de uma atividade daquela natureza desenvolvida a título acessório. Assim, à semelhança do entendimento dado para as tributações autónomas das ajudas de custo, no caso das entidades que não exercem, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, só estão sujeitas à tributação autónoma prevista naquele n.º 7 as despesas de representação que sejam suportadas no âmbito de uma atividade daquela natureza desenvolvida a título acessório.http://portalintranet:83/C17/CIRC/BD_infvinc_CIRC/circ_081_01.pdf

Conforme estabelece a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º - A do Código do IRC, o mapa a efetuar por cada pagamento ao trabalhador, referente quer a despesas com ajudas de custo quer a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, deve conter, designadamente, os respectivos locais, o tempo de permanência e o objectivo. No caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, deve indicar também a identificação da viatura e do respectivo proprietário e o número de quilómetros percorridos.

Nos termos do nº 3, do art. 62º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são considerados gastos até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos atribuídos às instituições particulares de solidariedade social, sendo majorados em 30%, ou em 40% se se destinarem a custear as medidas elencadas nas alíneas a) a c) do n.º4 do mesmo artigo. Nos termos do n.º 5, a majoração pode ser de 50% se o donativo tiver por objetivo custear alguma das medidas aí previstas.

Sobre a matéria poderão consultar, no sítio da internet  www.portaldasfinancas.gov.pt , a  Circular n.º 6/2014 – 28/03, da AT, relativa ao regime simplificado de determinação da matéria coletável. O coeficiente a aplicar para efeitos de determinação da matéria coletável relevante para o regime simplificado, no caso das prestações de serviços de trabalho a feitio é 0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º - B do CIRC.

À exceção da tributação autónoma mencionada na última parte do n.º 9 do artigo 88.º do CIRC (encargos não dedutíveis relativos a ajudas de custo e a compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal), as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no respetivo período de tributação, nos termos do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC. 

Se se tratar de um sujeito passivo que passou para o regime de transparência fiscal e que nessa qualidade não é tributado em IRC exceto quanto às tributações autónomas, sem prejuízo da possibilidade de solicitar o reembolso dos PEC nos termos do artigo 93.º do CIRC, pode solicitar esse reembolso através de  reclamação graciosa nos termos dos n.ºs 2 e  7 do artigo 137.º do CIRC nos termos e com os fundamentos estabelecidos no no artigo 133.º do CPPT. O prazo  para a reclamação contar-se-á do final do período de tributação em que a entidade passou a ser transparente, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT.Caso a entidade seja enquadrada naquele regime e tenham sido efetuados pagamentos por conta, estes serão considerados oficiosamente pelos serviços aquando do controlo da declaração modelo 22.

O Decreto-lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, alterou o valor da retribuição mensal mínima garantida de € 485,00 para € 505,00. Na sequência desta alteração, a retribuição anual mínima garantida no período de tributação de 2014, para efeitos do n.º 2 do artigo 86. - B  do CIRC e do n.º 3 do artigo 19.º do EBF é € 6 870,00

O Decreto-lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, alterou o valor da retribuição mensal mínima garantida de € 485,00 para € 505,00. Na sequência desta alteração, a retribuição anual mínima garantida no período de tributação de 2014, para efeitos do n.º 2 do artigo 86. - B  do CIRC e do n.º 3 do artigo 19.º do EBF é € 6 870,00.

A mediação de seguros insere-se na atividade de comissionista constante especificamente da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS pelo que o coeficiente a aplicar para determinação da matéria coletável é 0,75 nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º - B do CIRC.

Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua dedução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC (na redação anterior à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, no que respeita aos PEC relativos a períodos de tributação iniciados antes de 01 de janeiro de 2014). Podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do  n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, na redação anterior à da Lei n.º 2/2014, desde que a situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.

Ficam dispensados de efetuar o PEC nos termos da alínea b) do n.º 11 do artigo 106.º do CIRC os sujeitos passivos que:  Se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a partir da data de instauração desse processo. Esta dispensa abrange os períodos previstos no plano de insolvência homologado pela respetiva sentença; Tenham aderido ao SIREVE, sendo que neste caso, a dispensa de PEC ocorre durante o período em que vigorar a recuperação extrajudicial da empresa, conforme estabelecido no acordo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de agosto; Se encontrem em Processo Especial de Revitalização (PER), a partir da notificação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório e a dispensa de PEC abrange o período em que decorrer o plano de revitalização homologado judicialmente.

A definição consta do n.º 7 do art. 88.º do Código do IRC. Nas despesas de representação tem que haver sempre uma representação da empresa junto de terceiros. Vd ficha doutrinária constante da internet (artigos 23.º e 88.º, n.º 7 CIRC)

As obrigações declarativas dos sujeitos passivos de IRC constam do art. 117º do Código do IRC não existindo exclusão legal da entrega da declaração de rendimentos mod 22 em caso de inatividade de uma empresa.