Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

Registo Contribuinte > Atividade > Rend. Prediais Trib.na Cat. B

 
 

Com a reforma do IRS, na sequência da entrada em vigor da Lei 82-E/2014 de 31de Dezembro, os rendimentos prediais passaram a poder ser considerados, a partir de 1 de Janeiro de 2015, como sendo obtidos no âmbito de uma atividade empresarial, quando o contribuinte exerça a opção pela tributação dos referidos rendimentos no âmbito da categoria B de IRS.

Sim, a opção termina com a cessação da totalidade da  atividade no âmbito da categoria B, ou por cessação da atividade de arrendamento de bens imobiliários. Neste último caso ,  se exercer outras actividades empresariais ou profissionais, o fim da opção operacionaliza-se eliminando o CAE correspondente à atividade de arrendamento de bens imobiliários , devendo para o efeito ser apresentada uma declaração de alterações de atividade.

a) Na declaração de inicio de atividade, desde que, contemple a atividade de “arrendamento de bens imobiliários” a que corresponde o CAE 68200.

b) No decurso do exercício de uma atividade empresarial, pode a todo o tempo, optar pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B de IRS. Para tal deverá apresentar uma declaração de alterações, onde, além de manifestar a opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, deverá acrescentar o CAE 68200 que corresponde à atividade de “arrendamento de bens imobiliários”.

Todos os sujeitos passivos de IRS que obtenham rendimentos prediais e optem pela sua tributação na categoria B de IRS.

Esta opção só é retirada automaticamente quando é finalizada a atividade de arrendamento. Porém, se voltar a obter rendimentos de arrendamento (CAE 68200) pode optar de novo pela tributação deste tipo de rendimentos no âmbito da categoria B de IRS.