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Registo Contribuinte > Atividade > CAE/ Código CIRS

 
 

Sim. As pessoas singulares, que exerçam uma atividade de rendimentos profissionais e que, pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que exercem devem alterar o código CIRS.

Não. As pessoas coletivas e entidades equiparadas apenas podem ter códigos CAE.

A definição de CAE’s é da  competência do Instituto Nacional de Estatística  (INE).

Pode consultar a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3) em: www.sicae.pt ou a partir do portal do INE na área “Contacte-nos”, onde existe uma opção designada “Pedidos de informação” que direcciona o pedido para a caixa do serviço que responde a estas questões. Pode ainda utilizar o seguinte endereço eletrónico  : info@ine.pt

Link dos pedidos de informação http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_ped_informacao

É o código numérico atribuído às diversas atividades económicas que constam da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE). Estes códigos constam no site do Instituto Nacional de Estatística (INE) e numa base de dados única (SICAE). Esta base de dados integra toda a informação sobre os códigos CAE das pessoas coletivas e entidades equiparadas. Para além de outras informações relevantes, consta do referido sistema a informação sobre o código CAE principal e códigos CAE secundários, relativamente a cada uma das pessoas coletivas. Considerando que a definição de CAE é da competência do INE, pode obter mais esclarecimentos sobre esta questão em www.ine.pt

*       O código CAE é atualizado na sequência do registo na Conservatória do Registo Comercial. Tratando-se de uma entidade que não esteja sujeita a registo comercial, a atualização decorre da alteração do objeto social no Registo Nacional das Pessoas Coletivas. Efetuado o registo e adicionado o novo código CAE, a informação é atualizada de imediato na base de dados do SICAE e replicada para a AT, INE e IRN.

A responsabilidade para a classificação dos códigos de atividade (CAE) é uma matéria da competência do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os pedidos de informação sobre qual o CAE a utilizar podem ser efetuados a partir do portal do INE. Para o efeito deve aceder à  área “Contacte-nos” e selecionar a opção: “Pedidos de informação” , Pode ainda solicitar a informação pretendida  através do e-mail info@ine.pt

Link dos pedidos de informação:

http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_ped_informacao

Contudo, poderá verificar se a atividade que pretende exercer se enquadra em alguma das atividades previstas na tabela de atividades anexa ao artigo 151º do Código do IRS (Códigos CIRS).

Se tiver dúvidas sobre qual o CAE que possui registado pode consultá-lo, em http://www.sicae.pt ou na funcionalidade “Posição Integrada “do Portal das Finanças.

Os pedidos de informação sobre qual o CAE a utilizar podem ser efetuados a partir do portal do INE. Para o efeito deve aceder à  área “Contacte-nos” e selecionar a opção: “Pedidos de informação” , Pode ainda solicitar a informação pretendida  através do e-mail info@ine.pt

Link dos pedidos de informação:

http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_ped_informacao

Não necessariamente. Apenas constam os códigos CAE que tenham sido identificados pela entidade junto do IRN ou da AT.

São os códigos que classificam as atividades de rendimentos profissionais e constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. No momento em que apresenta o início de uma atividade e de acordo com a atividade que pretende prosseguir é o próprio que escolhe o CIRS a adotar, produzindo efeitos à data de início da mesma.

No caso das pessoas coletivas, o código CAE é atribuído pelo Instituto dos Registos e do Notariado, através do RNPC (Registo Nacional das Pessoas Coletivas), na sequência da sua constituição e em função do objeto social que a pessoa coletiva em causa se propõe prosseguir. Relativamente às pessoas singulares que pretendam desenvolver uma atividade, o código CAE é atribuído pelo próprio, no momento em que apresenta o início de atividade e de acordo com a atividade que pretende prosseguir.

O código CAE de uma pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser alterado oficiosamente pelo INE, na sequência de emissão de inquéritos ou sempre que o código CAE não seja adequado á atividade desenvolvida.

A AT pode, também, promover alterações oficiosas de códigos CAE e /ou códigos CIRS sempre que, no decurso de processos inspetivos, detete situações que necessitem de ser ajustadas.

Sim. As pessoas singulares que simultaneamente desenvolvam atividades de rendimentos empresariais e profissionais podem ter um CAE principal e até 19 secundários e um código CIRS principal e até 4 secundários.

Sim. As pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como as pessoas singulares e heranças indivisas, que exerçam uma atividade de rendimentos empresariais, podem ter um CAE principal e até 19 secundários.

O reinício de atividade das pessoas coletivas só pode ocorrer se estiverem cessadas apenas em sede de IVA. Nestes casos, o CAE que possuíam à data da cessação manteve-se ativo. Consequentemente, os códigos CAE podem ser mantidos, adicionados ou substituídos, sendo que a data da produção de efeitos do novo CAE é igualada à data de reinício de atividade.

As pessoas singulares e heranças indivisas que pretendam reiniciar a atividade, e presumindo-se que a atividade anteriormente desenvolvida foi cessada em sede de IVA e IRS, devem, no reinício de atividade indicar o código CAE/CIRS, de acordo com a atividade que irão exercer. A data da produção de efeitos do código CAE/CIRS é igualada à data de reinício de atividade.

Sim.

As pessoas coletivas e equiparadas devem alterar o código CAE sempre que:

haja modificação da atividade constante no objeto social

pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que vinham exercendo

no caso de constatarem que os códigos CAE que constam na base de dados SICAE não correspondem à sua atividade.

A alteração deve ser feita junto do IRN, nos casos em que a nova atividade não conste do objeto social da entidade.

Caso a nova atividade a desenvolver já esteja ali prevista, a alteração de CAE pode ser feita na AT, mediante submissão de uma declaração de alterações de atividade, no Portal das Finanças em  ATividade/Submeter declaraçao de atividade. Em ambas as situações a informação será atualizada junto do SICAE, IRN, AT e INE.

As pessoas singulares e heranças indivisas que pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que exercem devem também alterar o código CAE, mediante submissão de uma declaração de alterações de atividadeno Portal das Finanças em  ATividade/Submeter declaraçao de atividade

As pessoas coletivas e equiparadas, sempre que haja modificação da atividade constante no objeto social, ou sempre que pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que vinham exercendo ou ainda no caso de constatarem que os códigos CAE que constam na base de dados SICAE não correspondem à sua atividade, devem alterar o código CAE.

A alteração deve ser feita junto do IRN, nos casos em que a nova atividade não conste do objeto social da entidade. Caso a nova atividade a desenvolver já esteja ali prevista, a alteração de CAE pode ser feita na AT,  mediante submissão de uma declaração de alterações de atividade no Portal das Finanças em  ATividade/Submeter declaração de atividade.

 Em ambas as situações a informação será atualizada junto do SICAE, IRN, AT e IN As pessoas singulares e heranças indivisas que pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que exercem devem também alterar o código CAE, mediante submissão de uma declaração de alterações de atividade, no Portal das Finanças em  ATividade/ Submeter declaração de atividade.

Sim. Caso a nova atividade a desenvolver já esteja prevista no objeto social, a alteração de CAE pode ser feita na AT, mediante submissão de uma declaração de alterações de atividade no no Portal das Finanças em  ATividade/Submeter declaração de atividade. Após a submissão da declaração de alterações de atividade a informação será atualizada, de forma automática, junto do SICAE, IRN e INE.

Pode ainda apresentar a declaração de alterações de atividade junto de qualquer Serviço de Finanças. Lembramos, que não é permitido indicar datas de início de CAE anteriores à data de início de atividade, nem datas de início de produção de efeitos posteriores à data de receção da declaração de alterações. O pedido de alteração do código CAE uma vez efetuado, atualiza de imediato a informação da entidade na base de dados do SICAE, o qual por sua vez o replica para o IRN e INE.

 

Sim.

As pessoas coletivas e equiparadas devem alterar o código CAE sempre que:

       haja modificação da atividade constante no objeto social

       pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que vinham exercendo

       no caso de constatarem que os códigos CAE que constam na base de dados SICAE não correspondem à sua atividade.

A alteração deve ser feita junto do IRN, nos casos em que a nova atividade não conste do objeto social da entidade. Caso a nova atividade a desenvolver já esteja ali prevista, a alteração de CAE pode ser feita na AT, mediante submissão de uma declaração de alterações de atividade, no Portal das Finanças em  ATividade/Submeter declaraçao de atividade. Em ambas as situações, a informação será atualizada junto do SICAE, IRN, AT e INE.

As pessoas singulares e heranças indivisas que pretendam prosseguir uma atividade diferente daquela que exercem devem também alterar o código CAE, mediante submissão de uma declaração de alteração de atividade no no Portal das Finanças em  Atividade/Submeter declaraçao de atividade.