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Registo Contribuinte > Identific > Residente Não Habitual

 
 

O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.

Este período de 10 anos é improrrogável. Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período atrás referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.

Nos casos em que o cidadão não tenha gozado o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais num ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente, para efeitos de IRS.

Pode solicitar a inscrição como residente não habitual o cidadão que preencha as seguintes condições:

• Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS), no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;

• Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.

Não. A apresentação em suporte papel do pedido de inscrição apenas foi permitida até 1 de agosto de 2016. Nos termos do nº 10 do artigo 16º do Código do IRS (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) os pedidos de inscrição como  residente não habitual são exclusivamente  realizados através de submissão eletrónica, no Portal das Finanças.

As notificações emitidas pela AT, no âmbito de um pedido de inscrição como Residente Não Habitual, são remetidas para a morada profissional do mandatário, desde que este tenha comunicado atempadamente à AT essa informação, através da declaração de início de atividade ou, no caso de uma atualização do estabelecimento profissional, da necessária declaração de alterações de atividade. Caso contrário, as notificações serão enviadas para a morada do domicílio fiscal.

Sim. O contribuinte ou o mandatário podem apresentar alegações/documentos comprovativos no Portal das Finanças, podendo fazer o upload de documentos através da opção Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Consultar Pedido > Alegações

A apresentação de alegações ou de documentos adicionais pode ser efetuada no Portal das Finanças, exceto nos estados “Deferido” e “Indeferido (após recurso hierárquico)”.

Podem, também, ser apresentados pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de documentos, na fase de audição prévia.

Apenas é permitido carregar documentos em formato PDF.

Para que possa aceder a todas as funcionalidades previstas para o mandatário, designadamente, exercer o direito de audição prévia, podendo anexar documentos por upload, é necessário que ambos os intervenientes (Contribuinte e Mandatário), fiabilizem previamente os respetivos emails e de seguida procedam à nomeação e aceitação dos respetivos mandatos,  no Portal das Finanças.

Toda a correspondência emitida pela AT no âmbito de um pedido de inscrição como Residente Não Habitual é endereçada ao mandatário com nomeação “Ativa”, ou seja, com nomeação vigente. Nas situações em que os pedidos não tenham associado mandatário com nomeação “Ativa”, a correspondência é enviada para o endereço do contribuinte. Se existir emissão de correspondência após a alteração de mandatário, esta seguirá para o novo mandatário vigente ou para o contribuinte caso o mandatário novo não esteja vigente. 

Sim. O mandatário pode rejeitar a nomeação, bem como renunciar à mesma após a sua aceitação, no Portal das Finanças, através da opção Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Gerir Pedido (por mandatário).

Ao renunciar à nomeação, o mandatário deixará de poder intervir no procedimento, sendo enviada uma mensagem para o mail fiabilizado pelo contribuinte perante a AT, que o mandatário renunciou ao mandato, podendo o contribuinte proceder de novo à designação de outro mandatário.

O mandatário pode realizar, no Portal, as seguintes ações, se a sua nomeação estiver “Ativa”:

·         alterar o ano de início do pedido de inscrição como residente não habitual

·         exercer o direito de audição prévia, podendo anexar documentos por upload

·         solicitar a desistência do pedido de inscrição como Residente Não Habitual,

Estas ações podem ser realizadas no Portal das Finanças através da opção:

Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Consultar Pedido

 

 O mandatário é, também, o destinatário das notificações que forem enviadas pela AT no âmbito de um pedido de inscrição como Residente Não Habitual.

Não. Quando o contribuinte regista o NIF do mandatário associado ao pedido de inscrição como Residente Não Habitual, o mandatário é informado, via email, da necessidade de confirmar a sua nomeação, no prazo de 15 dias. Somente após essa confirmação é que o mandatário que indicou poderá intervir no procedimento (quando o estado associado ao mandatário, que é de “nomeação efetuada” após a indicação do NIF, passa para “nomeação aceite”).

A aceitação do respetivo mandato, é efetuada através da opção Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Gerir Pedido (por mandatário). Findo esse prazo, se o mandatário não efetuar a confirmação, a nomeação passará automaticamente para “inativa”, não sendo possível o exercício do respetivo mandato.

Na eventual situação do mandatário não confirmar no prazo de 15 dias, o contribuinte, caso mantenha essa intenção, terá de voltar a registar o NIF do referido mandatário, para ser iniciado o procedimento de nomeação e começar a correr novo prazo. 

Sim. O contribuinte pode, no Portal das Finanças, alterar o mandatário, nomeando um novo através da opção Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Consultar Pedido > Alterar Pedido. Nesse caso, o mandato do mandatário anterior, terminará automaticamente.

A alteração de mandatário pode ser realizada em todos os estados do pedido, exceto nos estados “Deferido”, “Indeferido (após recurso hierárquico)” e “Arquivado”.

Sim. A nomeação de um mandatário pode ser efetuada através do Portal das Finanças, sendo necessário que, quer o interessado, quer o mandatário tenham os seus emails fiabilizados na AT. Caso contrário, deverão previamente fiabilizar o e-mail no Portal das Finanças.

A nomeação é efetuada através do registo do NIF:

§  no momento do registo do pedido de Residente Não Habitual, através da opção Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Entregar Pedido

 

A nomeação de mandatário pode ser realizada em todos os estados do pedido, exceto nos estados “Deferido”, “Indeferido (após recurso hierárquico)” e “Arquivado”.

Sim. Se pretende alterar a residência, designadamente de residente para não residente, deve proceder à alteração de morada, no prazo de 60 dias, dando cumprimento ao nº 5 do art.º 19º da Lei Geral Tributária. Com a efetivação da alteração para não residente, o estatuto RNH, passa automaticamente para o estado de suspenso, mantendo-se neste estado até ao fim dos 10 anos do período concedido.

Caso volte a tornar-se residente em Portugal, dentro do período dos 10 anos em que vigora o estatuto RNH anteriormente atribuído, deve novamente alterar a morada fiscal para residente, sendo automaticamente reativado o estatuto RNH, o qual se manterá ativo enquanto se mantiver residente e até completar o período de 10 anos inicialmente concedido.

Exemplo: A foi inscrito como RNH, de 2014 a 2023. Em 2018, passou a residir no estrangeiro e ficou com o estatuto suspenso. Em 2021, tornou-se novamente residente fiscal, pelo que poderá ainda beneficiar ainda de 2021 a 2023 do referido regime.

Enquanto constar registado em cadastro como não residente em Portugal, no ano para o qual pretende a inscrição como Residente Não Habitual (RNH), está impedido de submeter o pedido no Portal das Finanças.

Na eventualidade de, até 31 de março do ano seguinte àquele a que pretende a inscrição enquanto RNH, ter algum pedido de alteração do estatuto de residência, com efeitos retroativos, pendente de decisão no serviço de finanças, deverá até à referida data (31 de março), expor a impossibilidade de submissão do pedido no Portal, designadamente através do atendimento e-balcão, identificando no campo: Imposto ou Área – “Registo de Contribuinte”; campo Tipo de Questão – “identific.”; Questão – “Residente Não Habitual ” e anexar a cópia do pedido de alteração de morada apresentado junto do serviço de finanças.

Após a concessão do estatuto de Residente Não Habitual (RNH), o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos deste regime fiscal por um período máximo de 10 anos consecutivos e improrrogável.

Caso esteja atualmente registado no cadastro da AT enquanto residente em Portugal e pretenda solicitar a inscrição como Residente Não Habitual, deve entregar o pedido de inscrição no Portal das Finanças, impreterivelmente até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornou residente em Portugal, independentemente de ter apresentado qualquer pedido de alteração de morada com efeitos retroativos, que esteja pendente de decisão. Caso este pedido seja deferido, a alteração será considerada e a inscrição como RNH será efetuada automaticamente.

Sim, desde que o pedido não esteja no estado de: “Deferido”; “Indeferido (após recurso hierárquico)” ou “Arquivado”, pode formular pelo Portal, a desistência do pedido, através da opção:

Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Gerir Pedido - Alterar Pedido ou Desistir do Pedido

 

 

 

Sim, desde que o pedido tenha sido formalizado nos primeiros três meses do ano, é possível efetuar pelo Portal, apenas por uma única vez, a alteração do ano de início para o ano anterior, ou para o próprio ano, se o pedido inicial tiver sido formulado para se iniciar no ano anterior à data da submissão do pedido.

Contudo, a referida alteração só é possível, se o pedido inicialmente formulado não esteja no estado de: “Deferido”; “Indeferido (após recurso hierárquico)” ou “Arquivado”.

Para formalizar a alteração do ano de inicio pelo Portal, deve aceder através da opção:

Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Gerir Pedido - Alterar Pedido

 

  

Deverá solicitar, no Portal das Finanças, www.portaldasfinancas.gov.pt, após se ter inscrito como residente em território português, a respetiva senha de acesso através da opção: “registar-me” e preencher o formulário de adesão com os dados solicitados.

Após receber na sua morada a senha de acesso, poderá submeter, no Portal das Finanças, o pedido de inscrição, através dos seguintes passos:

Aceda a Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Entregar Pedido.

Na respetiva página deverá preencher os campos relativos ao ano de início da inscrição que pretende, bem como ao país de residência no estrangeiro (país onde residiu no último ano) e declarar que reúne as condições para ser considerado não residente em território português nos cinco anos anteriores ao ano pretendido para o início do estatuto como residente não habitual.

O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após se ter registado como residente em território português.

Assim, no caso de já ter número de identificação fiscal (NIF) português, mas ainda se encontrar registado como não residente, deverá solicitar previamente, a alteração da morada e do estatuto para residente:

·        No Portal das Finanças, através do “e-balcão”: Autenticação prévia (NIF e Senha de acesso, optando em Imposto ou Área: Registo Contribuinte, Tipo de Questão: alteração Morada/Singulares, ou,

·        Junto de qualquer Serviço de Finanças (atendimento por marcação) ou Loja do Cidadão.

 

Prazo: O pedido de inscrição, como residente não habitual, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

Sim. Se efetuou o pedido de inscrição através do Portal das Finanças, poderá consultar a situação do pedido, 48 horas após a submissão, através da opção:

Aceda a Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais > Residente Não Habitual > Consultar Pedido

Sim. O regime fiscal dos Residentes Não Habituais, foi revogado, a partir de 2024-01-01. Contudo, foi estabelecida uma disposição transitória, nos termos da qual, o regime pode ainda ser aplicável, a determinados sujeitos passivos, que preencham os requisitos definidos nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º, da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2024).

Não. O regime continua a ser aplicável ao sujeito passivo que, em 2024-01-01, já se encontre inscrito como Residente Não Habitual (RNH). Assim, continuará a beneficiar do regime enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, durante o qual tem o direito a ser tributado como RNH. No caso concreto, como o ano de início é 2021, a data fim será em 2030 (Cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).

Caso se tenha tornado fiscalmente residente, estando inscrito(a) na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, como residente em território português, no ano 2023, e reúna as condições previstas no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), pode apresentar o pedido de inscrição como RNH, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 2024-03-31, com efeitos ao ano 2023.

(Cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro).

Depende. Para além dos requisitos já anteriormente estabelecidos para efeitos da aplicação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH), nos termos do disposto no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e na Circular n.º 9/2012, de 3 de agosto, é permitido, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024),  ao  cidadão, que  se  torne  residente  em  território  português até  2024-12-31, apresentar, posteriormente, o seu pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 2025-03-31. Contudo, deve declarar que reúne as condições legalmente estabelecidas para ser considerado RNH, e que dispõe, também, de um dos seguintes elementos:

i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;

ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;

iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;

v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;

vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.

 

Estas situações estão sujeitas a controlo a posteriori. Para o efeito, deve o sujeito passivo estar munido do(s) referido(s) elemento(s) comprovativo(s) e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT.

Quando o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, seja apresentado após 2025-03-31, e venha a ser deferido, por preencher os requisitos legais, a respetiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em que o pedido de inscrição seja efetuado, mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em que o sujeito passivo se tornou residente nesse território. Com efeito, esse sujeito passivo, poderá já não beneficiar da aplicação do regime fiscal relativamente aos 10 anos.

Veja-se os seguintes exemplos:

Exemplo 1: O sujeito passivo “A” tornou-se residente fiscal em território português no ano 2024, tendo apresentado em 2025-04-01, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 (único ano visível como opção). Na base de dados da AT, ficará registado o ano 2025, como “Ano Início”, e 2033 como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar do regime fiscal durante apenas 9 anos).

Exemplo 2: O sujeito passivo “B” tornou-se residente fiscal em território português no ano 2024, tendo apresentado em 2027-08-27, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 (único ano visível como opção). Na base de dados da AT, ficará registado o ano 2027, como “Ano Início”, e 2033 como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar do regime fiscal durante apenas 7 anos).

Não. O referido pedido será rejeitado por ser não residente em 2024, não reunindo todas as condições legalmente estabelecidas para a atribuição do estatuto de RNH.

(Cf. alínea c) do n.º 3 e nº 5 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)