Quando o
pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, seja apresentado após
2025-03-31, e venha a ser deferido, por preencher os requisitos legais, a
respetiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em
que o pedido de inscrição seja efetuado, mas tão somente pelo prazo
remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em
que o sujeito passivo se tornou residente nesse território. Com efeito, esse
sujeito passivo, poderá já não beneficiar da aplicação do regime fiscal
relativamente aos 10 anos.
Veja-se os seguintes exemplos:
Exemplo 1: O sujeito passivo “A” tornou-se
residente fiscal em território português no ano 2024, tendo apresentado em
2025-04-01, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, o pedido de
inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 (único ano visível como opção). Na
base de dados da AT, ficará registado o ano 2025, como “Ano Início”, e 2033
como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar do regime fiscal durante apenas 9
anos).
Exemplo 2: O sujeito passivo “B” tornou-se
residente fiscal em território português no ano 2024, tendo apresentado em
2027-08-27, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, o pedido de
inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 (único ano visível como opção). Na
base de dados da AT, ficará registado o ano 2027, como “Ano Início”, e 2033
como “Ano Fim” (nesse caso, poderá beneficiar do regime fiscal durante apenas 7
anos).