O agregado familiar é composto por:
a) cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto, e respetivos dependentes;
b) Cada cônjuge ou ex-cônjuge, respetivamente, em casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e dependentes a cargo;
c) Pai ou mãe solteiros e os dependentes a cargo;
d) Adotante solteiro e os dependentes a cargo.
São considerados dependentes:
e) Os filhos, adotados, enteados e afilhados civis, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
f) Os filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
g) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência (independentemente da idade);
h) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.