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COVID-19

Medidas Fiscais e Aduaneiras - IRC/IRS

​​​​​​​​​​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos ​e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:​​​

  • O pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, no 1.º semestre de 2022 (março a
    junho) poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou
    seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 €, sem juros ou penalidades:

    • por sujeitos passivos que tenham obtido em 2020, um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro na sua redação atual; ou

    • por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

    • por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2021, inclusive. (Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30/12 e Despacho SEAAF n.º 10/2022 - XXII, de 07/01)

  • A obrigação de entrega da Modelo 10 prevista no ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, pode ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022. (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11)

  • As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, podem ser cumpridas até 19 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14/07)

  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121. º, n. º 2 do Código do IRC e artigo 113. º, n. º 2 do Código do IRS, pode ser cumprida até 30 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII, de 14/07)

  • As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, podem ser cumpridas até 16 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06)
  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121. º, n. º 2 do Código do IRC e artigo 113. º, n. º 2 do Código do IRS, pode ser cumprida até ao dia 22 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06)
  • As obrigações de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130.º do Código do IRC, podem ser cumpridas até ao dia 22 de julho de 2021. (Despacho SEAAF n.º 191/2021-XXII, de 15/06)
  • A comunicação relativa à mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do Código do IRC, para o período de tributação que se inicie a partir de 1 de janeiro de 2020, pode ser realizada até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto da pandemia COVID-19. (Despacho n.º 99/2021-XXII- SEAAF, de 26/03)
  • O 1.º e 2.º pagamentos por conta (PPC) do IRC, relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, permitem a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107. º do Código do IRC, até 100%, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa. Caso o sujeito passivo verifique, que, com base na informação de que dispõe, o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade de deixar de efetuar o 3.º PPC, podendo ainda proceder, à respetiva regularização do imposto, se inferior ao devido, até ao termo do prazo do 3.º PPC, sem quaisquer ónus ou encargos.
  • Despacho SEAAF n.º 205/2021-XXII, de 30/06 e Despacho n.º 6564/2021, de 06/07
  • O pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC, referente a fevereiro de 2021, poderá ser efetuado: até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou, em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros:
    • ​por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; ou
    • por sujeitos passivos quando a sua atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
    • por sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2020, inclusive.
  • Os sujeitos passivos devem cumulativamente declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. (Despacho n.º 90/2021-XXII- SEAAF, de 16/03)​​

  • A declaração mensal de remunerações a que se refere o ponto i) da alínea c) do n. º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, referente ao mês de fevereiro de 2021, pode ser submetida até 15 de março de 2021. (Despacho n.º 72/2021 – XXII SEAAF, de 10/03​)

  • A comunicação do agregado familiar prevista no n. º 6 do artigo 58. º-A, da residência alternada prevista no n. º 9 do artigo 22. º e da percentagem na partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta prevista no nº 11 do artigo 78. º, todos do Código do IRS, pode ser efetuada até 19 de fevereiro de 2021.(Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02)

  • A comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas, prevista na al. a) do nº 9 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais pode ser efetuada até 19 de fevereiro de 2021. (Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02)

  • A comunicação da identificação do contrato de arrendamento de longa duração, bem como das respetivas renovações, e da data de cessação dos contratos de arrendamento com indicação do respetivo motivo, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º da Portaria n. º 110/2019, de 12 de abril, podem ser efetuadas até 19 de fevereiro. (Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02)​

    A obrigação de entrega da Modelo 10 prevista no ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, pode ser cumprida até dia 28 de fevereiro de 2021 (inclusive). (Despacho n.º 43/2021-XXII- SEAAF, de 15/02​)

  • ​Para os sujeitos passivos que se encontram obrigados à comunicação dos inventários nos termos do artigo 3°-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto, mantém-se a estrutura da entrega em 2010 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2020 a efetuar até 28 de fevereiro de 2021.

           (Despacho n.º 25/2021-XXII SEAF; de 28/01)

  • Disponibilização oficiosa para pagamento em prestações de dívidas de IRS de valor igual ou inferior a €5.000,00, e para pagamento em prestações de dívidas de IRC de valor igual ou inferior a €10.000,00, sem necessidade de garantia, sempre que se verifique cumulativamente:
    • A dívida estar na fase de cobrança voluntária;
    • O sujeito passivo não ser devedor à AT; e
    • A divida vencer-se até à data de entrada em vigor do diploma que aprova a disponibilização oficiosa.

    Despacho n.º 1090-C/2021; de 26/01
  • Um regime de limitação extraordinária e temporária dos pagamentos por conta do IRC em 2020, os quais, de acordo com determinados requisitos, podem ser regularizados até à data limite de vencimento do terceiro pagamento por conta.

    Uma das condições de acesso a este regime é a quebra de faturação mensal comunicada através do E-fatura, que permita avaliar a quebra de atividade resultante dos efeitos económicos da pandemia.

    Se a informação relativa a faturação comunicada através do E-fatura não incluir a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, a aferição da quebra de faturação pode ser efetuada, alternativamente, com referência ao volume de negócios, mediante a respetiva certificação de contabilista certificado.

    (Lei n.º 27-A/2020 de 24/07 e Lei n.º 29/2020, de 31/07) (Despacho n.º 338/2020-XXII - SEAAF, de 24/08​ e Despacho n.º 8320/20-XXII - SEAAF, de 28/08​)

    Não será levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, ou ainda quando não foi efetuada ou quando esta não foi realizada atempadamente, a certificação por contabilista certificado (CC). (Despacho n.º 510/2020-XXII - SEAAF, de 17/12) e (Despacho SEAAF n.º 351/2021-XXII, de 10/11)

  • Para as micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas:
    • A suspensão temporária do pagamento por conta do IRC;​
    • A possibilidade de solicitar, em 2020 o reembolso integral da parte dos pagamentos especiais por conta, referentes aos períodos de tributação de 2014 a 2019, que não foram deduzidos até à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.
    • O pedido de reembolso deve ser dirigido à AT, através de funcionalidade do serviço E-balcão no Portal das Finanças até ao final do mês de janeiro de 2021 ou até ao final do 6.º mês seguinte à data limite da entrega da declaração periódica de rendimentos, neste caso quando o período de tributação de 2019 seja diferente do ano civil.​​
    • Quando o montante de retenção na fonte e de pagamentos por conta for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração.  (Lei n.º 29/2020 de 31/07​ e Despacho n.º 510/2020-XXII- SEAAF, de 17/12
  • As funcionalidades para a entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, serão disponibilizadas no Portal das Finanças, a partir de 1 de março de 2021. (Despacho n.º 437/2020-XXII  -SEAAF, de 09/11)

  • Para o cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA será disponibilizada no Portal das Finanças a partir 1 de janeiro de 2021 a funcionalidade de submissão da declaração, podendo esta ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação) (Despacho n.º 437/2020-XXII - SEAAF, de 09/11)

  • A nova estrutura do ficheiro (aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 02 de maio) para a comunicação dos inventários, entra apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022

    (Despacho n.º 437/2020-XXII - SEAAF, de 09/11)

  • Disponibilização oficiosa para pagamento em prestações de dívidas de IRS de valor igual ou inferior a €5.000,00, e para pagamento em prestações de dívidas de IRC de valor igual ou inferior a €10.000,00, sem necessidade de garantia, sempre que se verifique cumulativamente:
    • A dívida estar na fase de cobrança voluntária;
    • O sujeito passivo não ser devedor à AT; e
    • A divida vencer-se até 31 de dezembro de 2020                                                                                                                    

            (Despacho n.º 354/2020-XXII - SEAAF e Despacho n.º 8844-B/2020 de 14 /09)

  • Os Benefícios Fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), também abrangem a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
    Este enquadramento deverá permitir aplicar, no período fiscal em curso, todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de carater social concedidos a entidades elencadas na referida norma legal, incluindo a exclusão de Imposto do Selo prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
    Os bens podem ser materialmente entregues junto de entidades hospitalares (EPE), mas cabe às entidades formalmente beneficiárias dos donativos (SPMS e EPE dos Serviços Regionais de Saúde), o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
    A obrigação a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pode também ser excecionalmente cumprida por terceiro que intervenha na recolha dos donativos em nome do beneficiário, desde que:
    • Exista consentimento expresso do beneficiário;
    • O intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
    • O intermediário forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cumprimento das suas obrigações prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

            Esta medida é aplicável a todas as transmissões gratuitas realizadas até 31 de dezembro de 2020.
           
(Despacho n.º 415/2020-XXII - SEAAF )

  • ​A declaração mensal de remunerações a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n. º 1 do art.º 119.º do Código do IRS, refere nte ao mês de setembro de 2020, pode ser submetida até 15 de outubro (Despacho n.º 386/2020-XXII – SEAAF, de 12/10).

  • comunicação das faturas a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, referente ao mês de setembro de 2020, pode ser realizada até 15 de outubro (Despacho n.º 386/2020-XXII – SEAAF, de 12/10).

  • A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 121. º, n. º 2 do Código do IRC e artigo 113. º, n. º 2 do Código do IRS, pode ser cumprida até ao dia 15 de setembro de 2020. (Despacho n.º 259/2020-XXII - SEAAF, de​ 16/07 )

  • 1º pagamento por conta 1º pagamento adicional por conta, ambos de IRC, a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 104/2020-XXII - SEAF, de 09/03)

  • 1.º pagamento por conta do IRS, a efetuar em julho, nos termos do artigo 102.º, do Código do IRS, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 258/2020-XXII-SEAAF, de 16/07)

  • A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, previstos no artigo 130.º do Código do IRC, pode ser cumprida até ao dia 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 153/2020-XXII - SEAF, de 24/04)

  • declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020.  (Despacho n.º 104/2020-XXII - SEAF, de 09/03)

  • O pagamento especial por conta (PEC) de IRC a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020. (Despacho n.º 104/2020-XXII - SEAF, de 09/03​)

  • O pagamento do imposto relativo a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e do artigo 94.º do Código do IRC, pode ser efetuado até dia 25 de maio e 25 de junhorespetivamente.  (Despacho n.º 153/2020-XXII - SEAF, de 24/04)

  • ​Para efeito do resgate dos Planos de Poupança Reforma (PPR), o seu valor pode ser reembolsado, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (€438,81) e não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que: 
    • Um dos membros do agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
    • Um dos membros do agregado familiar tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
    • Exista uma redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja, trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril;
    • Os PPR tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

      (artigo 7.º da Lei n.º 7/2020 de 10 de abril)