Acórdão (extrato) n.º 965/2025, de 03/12
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, segundo a qual a execução fiscal não fica suspensa, apesar de prestada a garantia idónea a que se refere o artigo 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, até à decisão do processo de impugnação judicial que, tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda, tenha sido deduzida na sequência de indeferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei Geral Tributária após o prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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