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IRS > Reembolsos > Pagamento de reembolso

 
 

O rendimento coletável sujeito a IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos pelo agregado familiar em cada ano, depois de feitas as deduções específicas de cada categoria de rendimentos.

Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando a lei imponha o seu englobamento.

Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

·         Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;

·         Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.

Se no momento da emissão do crédito existirem processos de execução fiscal ativos, i.e., existência de dívidas, o reembolso será aplicado no pagamento das mesmas.
Se o montante a reembolsar for superior ao valor da dívida, será devolvido ao contribuinte o valor remanescente.

Os cheques de reembolso são sempre emitidos "não à ordem" e cruzados, o que impossibilita o endosso e obriga ao seu depósito em conta bancária.
Para contemplar os sujeitos passivos que não possuem conta bancária foi criada a figura da "Cedência de Crédito", a qual consiste na cedência de crédito a um contribuinte diferente, que possua conta bancária.

Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido movimentados, pode o titular do crédito solicitar a reativação do meio de pagamento, no prazo de cinco anos,  contados a partir da data da liquidação.

Poderá efetuar o pedido de reativação através do Portal das Finanças, autenticando-se com a sua senha de acesso e selecionando a opção> Todos os Serviços> Movimentos Financeiros> Reativar reembolso. Poderá ainda apresentar o pedido  em qualquer Serviço de Finanças.

Os cheques relativos a reembolsos têm a validade de 60 dias, findos os quais não poderão ser descontados  pela  instituição de crédito onde venham a ser apresentados, podendo nestes casos solicitar a sua reativação.

Os reembolsos resultantes da liquidação efetuada à Declaração Mod.3 de IRS, são emitidos para o IBAN indicado/confirmado pelo contribuinte na ato da submissão da declaração de rendimentos ou o indicado e constante da base de dados da AT, de que o sujeito passivo seja titular.
Caso o IBAN não seja válido, deverá indicar através de declaração de alterações um IBAN que passe a constar da base de dados. Não tendo comunicado IBAN válido e vigente, o reembolso será emitido por cheque para a morada do contribuinte constante em cadastro. 

Não há lugar a reembolso quando em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou liquidação, a importância a restituir seja inferior a € 10.

A emissão do reembolso resultante da liquidação efetuada com base na declaração apresentada nos prazos estipulados legalmente, será efetuada até 31 de Agosto, sem prejuízo doutros prazos previstos na lei, nomeadamente quando a declaração for entregue para além do prazo legal.

A AT procura proceder ao pagamento dos reembolsos de IRS com a maior celeridade possível para o que deve indicar o seu IBAN (válido e vigente), ainda que o Código de IRS determine que eles possam ser pagos até 31 de Agosto.

Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio pode solicitar o reembolso no prazo de cinco anos contados da data da liquidação.

O imposto a recuperar de IRS ou reembolso, resulta das situações em que o imposto pago por retenção na fonte ou pagamento por conta for superior ao imposto devido a final.

Não há lugar a reembolso  quando em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a restituir seja inferior a € 10.

A reativação consiste na reemissão do meio de pagamento, por motivo de deterioração do cheque, ou ter sido ultapassado o prazo de validade do mesmo.

A emissão do reembolso resultante da liquidação efetuada com base na declaração apresentada nos prazos estipulados legalmente será efetuada, até 31 de Agosto,  sem prejuízo doutros  prazos previstos legalmente, nomeadamente quando a declaração for entregue para além do prazo legal.