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IVA > Tax Free > Vendedor

 
 

O vendedor deve pedir ao viajante:

a.        Nome completo, conforme consta do documento de identificação exibido;

b.        Data de nascimento;

c.        Tipo, número e país emissor do documento de identificação;

d.        País de domicílio ou residência habitual;

e.        Número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado Português.

A comunicação eletrónica para certificação deve ser efetuada imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas.

 

O vendedor deve cancelar o instrumento de caução ou devolver ao viajante o respetivo montante no prazo de 15 dias após:

- A comunicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de que estão reunidas as condições de verificação da isenção;

- A devolução dos exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia seja efetuada por outro Estado-membro.

 

A comunicação eletrónica para certificação consiste na submissão eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo sujeito passivo vendedor, das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção.

 

Os elementos que devem constar da comunicação eletrónica para certificação são:

a) A identificação do viajante;

b) A identificação das faturas;

c) Quantidades, designação usual e valor dos bens;

d)Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;

e) Valor da caução, quando exigida;

f) Valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia. 

 

Nas transmissões de bens abrangidas pelo regime «e-TaxFree Portugal» o vendedor pode exigir do adquirente, como garantia, o valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção ou, em alternativa, a indicação de um instrumento de garantia (nomeadamente cartão de crédito).

Não. A transmissão dos bens ao viajante é titulada por uma fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a qual deve conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante. Deve, também, mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, nomeadamente: «alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA».

Não. Contudo, sendo exigida, como garantia, uma caução, o montante desta deve corresponder ao imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.

- A transmissão dos bens ao viajante é titulada por uma fatura emitida nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a qual deve conter obrigatoriamente a identidade e o domicílio ou residência habitual do viajante, mencionado também motivo justificativo da não aplicação do imposto, nomeadamente: «alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA».

- A fatura deve ser emitida em duplicado, destinando-se cópia ao arquivo do vendedor e o original ao viajante que a deverá ter na sua posse para efeitos de confirmação da exportação e validação da isenção.

- Sem prejuízo de eventual anulação ou substituição, uma fatura não pode figurar simultaneamente em mais de uma comunicação eletrónica.

Apenas se tiver um NIF Português, que deve obrigatoriamente fornecer. 

Não, a identificação do viajante pode ser substituída pela indicação de um Código de Registo, constante de um comprovativo eletrónico de registo emitido há menos de 3 meses, e do número do respetivo documento de identificação.

O vendedor, mediante apresentação do documento de identificação deve proceder à confirmação dos demais elementos identificativos constantes daquele comprovativo.

Não. Uma comunicação apenas pode abranger faturas emitidas no próprio dia em que seja realizada. Efetivamente, a comunicação dos elementos relativos à transmissão de bens isenta deve ser feita imediatamente após a mesma.

 

O comprovativo eletrónico de registo é emitido pelo vendedor para ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação. O comprovativo eletrónico de registo contem um código de registo ou, na sua impossibilidade, um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor.

O logótipo do sistema, o QR Code e o código de registo, bem como:

- Código e data de registo ou identificador único;

- Identificação do sujeito passivo vendedor;

- Identificação do viajante;

- Sendo exigida caução, o valor da respetiva restituição;

- Identificação das faturas associadas à comunicação.

O código de registo é gerado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para identificação da comunicação eletrónica para certificação e consta do comprovativo eletrónico de registo que é facultado pelo vendedor ao viajante.

 

Sempre que se verifique um erro ou omissão nos elementos constantes de uma fatura ou quando ocorra a alteração ou anulação de uma ou mais faturas associadas a uma comunicação, esta pode ser anulada e substituída por uma nova.

Nestes casos, o código de registo gerado aquando da submissão da nova comunicação anula o anterior, devendo constar do comprovativo eletrónico de registo.

 

A anulação ou substituição de uma comunicação para certificação só pode ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a submeteu, desde que ainda não tenha sido sujeita a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

A anulação da comunicação eletrónica para certificação determina a liquidação do imposto e a retificação das faturas que lhe estão associadas (salvo no caso de devolução dos bens).

Conferir documentalmente que o viajante reúne as condições para efetuar aquisições de bens isentas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;

Confirmar se os bens reúnem as condições previstas no Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro;

Exigindo caução, informar o viajante do respetivo valor e modo de restituição e da identificação da entidade que irá proceder à mesma;

Emitir a fatura correspondente;

Efetuar a comunicação eletrónica para certificação;

Entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de registo;

Não sendo certificada a exportação, deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. 

Na impossibilidade de efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo de registo sem código de registo.

Este comprovativo contém um código alfanumérico identificativo gerado pelo próprio vendedor, bem como um código de barras bidimensional que resume os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Após o restabelecimento das comunicações, o vendedor efetua a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue ao viajante.

O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo vendedor não pode ser substituído ou anulado sem que seja efetuada a comunicação acima referida.

A prova da exportação é efetuada mediante aposição de carimbo, a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, pela respetiva estância aduaneira.

 

Quando não estiverem reunidas as condições de verificação da isenção, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica o facto ao vendedor, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.

Não. Nas situações em que a identificação da estância aduaneira de saída não é percetível por análise do carimbo aposto por esta, basta ao vendedor mencionar o Estado-membro de saída dos bens (Ver Ofício-circulado n.º 30198, de 2018-01-12, da Área de Gestão Tributária do IVA).

 

Com a certificação de saída dos bens do território da UE por estância aduaneira nacional, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.

Quando aplicável, o vendedor fica obrigado a devolver ao viajante o montante da caução ou a cancelar o respetivo instrumento (nomeadamente, cartão de crédito) no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

O imposto indevidamente liquidado apenas pode ser regularizado a favor do sujeito passivo vendedor após este ter reembolsado o viajante e obtido dele a prova do respetivo reembolso do imposto, pelo valor correspondente.

A regularização a favor do sujeito passivo vendedor ocorre no período de imposto em que se encontra verificada a condição estabelecida no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, por inclusão no campo 40 da correspondente Declaração Periódica.

Quando a certificação de saída seja feita por outro Estado-membro, o viajante devolve ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, de modo a que estes estejam na SUA posse no prazo de 150 dias (após a transmissão), sob pena de não confirmação da isenção.

Neste caso, o vendedor comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, no referido prazo, por via eletrónica, a data da receção daqueles documentos, bem como:

- Código de registo ou código identificativo emitido pelo próprio vendedor;

- Identificação da estância aduaneira de saída dos bens ou, em caso de impossibilidade de identificação desta, o Estado-membro de saída;

- Data de certificação da exportação;

- Número e datas das faturas que foram objeto de certificação.

Quando, findo o prazo de 150 dias após a transmissão dos bens, o vendedor não tenha na sua posse os documentos que comprovem a saída dos bens do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo. O valor do imposto é relevado na declaração periódica do período em referência, no campo 41 do quadro 06.

 

Muito embora não constitua a contrapartida de uma operação económica, a informação da existência da caução e o valor da mesma deve constar da fatura que titula a operação que lhe dá origem.

Deve, assim, relevar o montante da caução na fatura, inscrevendo na respetiva linha o motivo justificativo da não aplicação do imposto (Ex. “Não sujeito”, ou equivalente) para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.

O respetivo registo deve ser tipificado como “não sujeito”, de forma a que do SAF(T)-PT resulte, nomeadamente, a seguinte informação:

Índice do campo

Obri

gató

rio

Nome do campo

Notas técnicas

Formato (validável no xsd)

Inf.

4.1.4.19.15.1.

*

Código do tipo de imposto (TaxType)

Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto.

Deve ser preenchido com:

“IVA”- Imposto sobre o valor acrescentado;

“IS” - Imposto de Selo.

“NS” - Não sujeição a IVA ou IS.

Texto

3

“NS”

4.1.4.19.15.3.

*

Código da taxa (TaxCode)

(...) No caso de não sujeição deve ser preenchido com “NS” (...)

Texto

10

“NS”

4.1.4.19.17.

**

Código do motivo de isenção de imposto

(TaxExemptionCode)

Deve ser preenchido com o código do motivo de isenção ou não liquidação, que consta do Manual de Integração de Software - Comunicação das Faturas à AT. (...)

Texto

3

“M99”

(Cf. Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro)

No caso de não se verificarem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido até ao fim do período declarativo seguinte ao da ocorrência do facto.

O valor do imposto liquidado é relevado na declaração periódica do período de referência, no campo 41 do quadro 06, devendo, ainda, ser inscrito na linha dedicada ao “Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-Taxfree)”, no quadro 2 do Anexo “Regularizações do campo 41” à declaração periódica.