Quando a certificação de saída seja feita por outro Estado-membro, o viajante devolve ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, de modo a que estes estejam na SUA posse no prazo de 150 dias (após a transmissão), sob pena de não confirmação da isenção.
Neste caso, o vendedor comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, no referido prazo, por via eletrónica, a data da receção daqueles documentos, bem como:
- Código de registo ou código identificativo emitido pelo próprio vendedor;
- Identificação da estância aduaneira de saída dos bens ou, em caso de impossibilidade de identificação desta, o Estado-membro de saída;
- Data de certificação da exportação;
- Número e datas das faturas que foram objeto de certificação.