Consideram-se incrementos patrimoniais, os rendimentos que,
não sendo considerados rendimentos de outras categorias, resultem de:
• Ganhos que constituem mais-valias;
• As indemnizações que visem a reparação de danos não
patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou
resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não
comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais
apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter
em consequência da lesão;
• As importâncias auferidas em virtude da assunção de
obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;
• Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados
nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária;
• As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições
contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis,
com exceção das indemnizações legalmente devidas pela denúncia de contratos de
arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente
do sujeito passivo, nos casos previstos no artigo 1101.º do Código Civil;
• Aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da Lei
Geral Tributária.