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IMI/AIMI > IMI > Atualização Matriz/VPT

 
 

Não.Inexiste qualquer norma legal, no ordenamento jurídico português, que consagre uma isenção ou uma redução do pagamento do IMI para pessoas que sejam portadoras de incapacidades.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

A adesão ao ViaCTT conforme previsto no nº 2 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), poderá ter sido facultativa ou obrigatória (nº 9 do artigo 19º). Assim, havendo adesão ao ViaCTT, o documento de cobrança, é enviado eletronicamente, para a sua caixa eletrónica postal, suprimindo-se, consequentemente, o seu envio postal. Refere-se que a consulta a alguns documentos só é disponibilizada no Portal das Finanças, após a sua prévia abertura no ViaCTT.
Assim, caso tenha caixa postal eletrónica (ViaCTT) deve aceder a esta e aí obter ou consultar o DUC respetivo. Caso não consiga aceder ao documento de cobrança, deverá, nos termos do nº 3 do artigo 119º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), dirigir-se a qualquer Serviço de Finanças e aí solicitar uma 2ª via do mesmo.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.

Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afetos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respetiva assembleia municipal. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Nos termos do artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística. Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. Os prédios urbanos afetos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respetivas obras.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Nos termos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação urbanistica e da certificação energética. Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. Também o nº 7 do art.º 71 do EBF, prevê que os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos. Esta isenção está dependente de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance. Abrange as ações de reabilitação que tenham por objeto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: sejam prédios urbanos arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU ou sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de interesse municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI.
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural, ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. Relativamente aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, que não se encontrem abrangidos pela isenção constante da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF (aqueles que não foram objeto de uma classificação individualizada), podem os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução até 50% da taxa em vigor no ano a que respeita o imposto. 
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. A liquidação do IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo dos artigos 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos naquele artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam efetivamente afetos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor do IAS (€ 15.295,00) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 66 500,00). Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor (€ 475,00).  Para efeitos desta isenção, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção, sendo o rendimento bruto total determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre esse agregado familiar.   
Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
 
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

A verificar-se algum evento determinante da cessação de uma isenção de IMI, deve o sujeito passivo declarar tal facto, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 30 dias contados da respetiva verificação, exceto se esse evento for de conhecimento oficioso.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afetação desses prédios àquele fim (habitação própria e permanente dos emigrantes ou do respetivo agregado familiar) – nº 13 do artigo 46º do EBF.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 3 anos, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, cujo valor patrimonial tributário não exceda € 125 000, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento. Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados, levando-se em conta a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
A isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.
Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fração autónoma destinada a arrendamento para habitação.  Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
Nota: Informação base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Sim. Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fração ou parte da fração correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta. Estas dependências gozam de isenção por 3 anos, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o valor patrimonial tributário da habitação isenta. No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação.
O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. Para este efeito, deverá aceder Portal das Finanças da A T, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e selecionar a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções Entregar /Declaração/IMI/Pedido de Isenção. Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à Autoridade Tributária nem à segurança social.
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.  O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. 
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.

O valor patrimonial tributário (VPT), para efeitos exclusivamente de IMI, relativamente a prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15. No caso de o valor resultante da avaliação geral ser superior ao valor que resulta da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente de liquidação de IMI. Para beneficiar deste regime, os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, devem ter apresentado, até ao dia 31 de outubro de 2012, uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos. O valor patrimonial tributário (VPT), para efeitos exclusivamente de IMI, nos termos antes referidos, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais. A manutenção deste regime nos anos subsequentes depende da entrega anual da Participação de Rendas, de 1 de novembro a 15 de dezembro. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.