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IRC > Relações Internacionais > Diretiva da Poupança

 
 

A Diretiva da Poupança é uma Diretiva da União Europeia (Diretiva nº 2003/48/CE, do Conselho de 3 de junho), transposta pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, que tem como objetivo garantir a tributação no Estado da residência dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. Esta Diretiva introduziu um mecanismo de troca de informações entre Estados membros relativo aos rendimentos de juros pagos ou atribuídos por operadores económicos estabelecidos nos Estados membros a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado membro. Esta Diretiva, com as respetivas adaptações, aplica-se também a países terceiros (Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça) e aos territórios dependentes ou associados (Anguilla, Curaçao, Sint Maarten, Bonaire, Sint Estátius e Saba, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas) com os quais a União Europeia celebrou Acordos ou Convénios.

Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança são:
a) Os juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro;
b) Os juros derivados de depósitos, em qualquer modalidade, em instituições financeiras;
c) Os juros de certificados de depósitos;
d) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso de títulos da dívida pública, os títulos de participação, os certificados de consignação, as obrigações de caixa ou outros títulos análogos emitidos por entidades públicas ou privadas e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
e) O saldo dos juros apurados em conta corrente;
f) Os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades;
g) Os juros devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
h) Os juros pagos ou atribuídos pelas seguintes entidades:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizados nos termos da Diretiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
ii) Entidades que exerçam a opção referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março;
iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território em que o Tratado da Comunidade Europeia é aplicável nos termos do seu artigo 299.º;
i) Os rendimentos obtidos aquando da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nas entidades referidas na alínea anterior, quando estas tenham investido, direta ou indiretamente, por intermédio das mesmas entidades, mais de 40% do respetivo ativo em créditos e outras aplicações que gerem rendimentos previstos nas alíneas a) a e).

Os rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança devem ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3:
• Quadro 8A do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, indicando o código E23 no caso de rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos artigos 11º e 17º da Diretiva nº 2003/48/CE, do Conselho de 3 de Junho. Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: Estado membro: Áustria; Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça; Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten.
• Quadro 8A do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, indicando o código E24 no caso dos rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10º da Diretiva da Poupança.

Porém, se os rendimentos respeitarem a anos anteriores a 2015, devem ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3 da seguinte forma:
• Campo 418 do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS no caso de rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10º da Diretiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos artigos 11º e 17º da Diretiva nº 2003/48/CE, do Conselho de 3 de Junho. Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efetuam retenção na fonte nos termos da Diretiva da Poupança são os seguintes: Estados membros: Áustria e Luxemburgo; Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça; Territórios dependentes ou associados: Curaçao, Jersey e Sint Maarten.
• Campo 422 do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS no caso dos rendimentos não abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10º da Diretiva da Poupança.