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Registo Contribuinte > Atividade > Enquadramento IVA/IRS/IRC

 
 

1 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.

2 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Nota: “Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

·         Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 84º do CIRC, ou se verifique a causa de cessação prevista no número 2 anterior;

·         Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, através de entrega de declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, do referido diploma, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual o contribuinte pretenda iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Estando enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção, mantem esse regime até que efetue  nova opção. No caso de pretender a aplicação do regime simplificado deve entregar uma declaração de alterações de atividade a optar por esse regime, a qual deve ser apresentada até final do mês de março e, produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.

Caso não exerça, até 31 de março do ano seguinte àquele em que obteve um valor igual ou inferior a € 200 000, a opção pelo regime da contabilidade organizada, é enquadrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no regime simplificado.

Manterá o regime simplificado enquanto reunir condições para tal ou opte pelo regime da contabilidade organizada até 31de março de um dos anos subsequentes.

Se pretender exercer o direito de opção pelo regime simplificado na Declaração de Inicio de Atividade é necessário que se possua, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Seja sujeito passivo residente;

Tenha como tipo de sujeito passivo “Sociedade por Quotas”, “Sociedade Unipessoal por quotas”, “Sociedade Irregular” ou “Outras Sociedades”;

O valor anualizado dos rendimentos estimado deverá ser inferior ou igual a 200.000 euros;

Não exercer uma atividade abrangida pelos CAE 64201-Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais não Financeiras ou 64202- Atividade de Soc. Gestoras de Participações Sociais Financeiras;

Não ser uma SGPS;

Pertencer ao regime geral de tributação em IRC.

Ressalva-se que a opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de início de atividade,

produz efeitos no 1º dia do exercício em que inicia a atividade, não tem período de vínculo e aplica-se

apenas a partir de 2014/01/01.

Caso deseje exercer essa opção já depois de iniciada a atividade, deverá para além das condições

indicadas anteriormente, verificar o seguinte:

Não tenha renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se

inicia a aplicação do regime (ex: se renunciou em 2015, só em 2019 poderá voltar a optar por este

regime).

Apresentar a declaração de alterações de atividade até ao fim do 2º mês do período de tributação no

qual pretende iniciar a aplicação do regime.

De notar que, opção pelo regime simplificado, formulada na declaração de alterações de atividade,

produz efeitos no 1º dia do exercício em que o sujeito passivo pretende iniciar a aplicação deste regime,

não tem período de vínculo e aplica-se apenas a partir de 2014/01/01.

 

A mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da AT que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a mudança de periodicidade produz efeitos (nº7 do art.º 41º do CIVA).

 

A alteração para a periodicidade trimestral depende do volume de negócios apurado em cada ano civil e produzirá os seus efeitos a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios inferior a 650.000 euros.

A alteração da periodicidade trimestral para mensal pode ocorrer de duas formas:

 

1. Opção pela periodicidade mensal, exercida pelos sujeitos passivos através da apresentação de uma declaração de alterações de atividade em janeiro de cada ano civil a qual produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação e tem um período mínimo de permanência de três anos;

 

2. Mudança de periodicidade por iniciativa da AT que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a mudança de periodicidade produz efeitos (nº7 do art.º 41º do CIVA).

A alteração para a periodicidade mensal, efetuada pela AT, depende do volume de negócios apurado em cada ano civil e produzirá os seus efeitos a 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da obtenção de um volume de negócios igual ou superior  a 650.000euros

 

No início de atividade, ficam enquadrados no regime simplificado, todos os sujeitos passivos, desde que, o montante anual ilíquido estimado, dos rendimentos da categoria B, seja igual ou inferior a € 200 000 e não optem pelo regime da contabilidade organizada.

Ficam igualmente enquadrados no regime simplificado, todos os sujeitos passivos que no exercício da sua atividade não tenham ultrapassado, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de IRS, € 200 000 e não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada, ou seja, pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

É um regime de determinação do rendimento tributável com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º do CIRS, aplicável aos rendimentos empresariais e profissionais. Verificadas as condições para a sua aplicação e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, os contribuintes ficam obrigatoriamente incluídos no regime simplificado.

A aplicação do regime da contabilidade por exigência legal cessa, desde que, no período de tributação imediatamente anterior o montante anual ilíquido auferido, de rendimentos da categoria B de IRS, não ultrapasse os € 200 000 e não tiver sido exercida a opção pelo regime de contabilidade organizada ate 31 de março do ano seguinte à obtenção desses rendimentos.

Se no período imediatamente anterior tiver auferido o montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de IRS superior a € 200 000, continua obrigatoriamente enquadrado no regime da contabilidade organizada. Caso o montante auferido seja inferior ao valor atrás referido, será reenquadrado automaticamente no regime simplificado pela AT.

O cálculo do enquadramento no reinício de atividade será o que resultar dos dados indicados, tal como acontece no início de actividade.

Com a nova redação dada ao nº 5 do art.º 28º do Código do IRS, pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, foram alteradas as regras de permanência nos regimes de tributação, em sede de IRS. De facto, deixou de existir o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes, de contabilidade organizada ou regime simplificado; ou seja, mantém-se a manutenção no regime escolhido até que se efetue nova opção. Portanto, estando enquadrado no regime simplificado, pode, num dos anos seguintes ao do início do regime, reequacionar se pretende continuar nesse regime optando pelo regime de contabilidade organizada. Neste caso, se desejar exercer tal opção, deve entregar uma declaração de alterações de atividade, até final do mês de março, que produzirá efeitos a partir de janeiro do ano em que é entregue.

Sim, a aplicação do regime simplificado cessa quando o limite de € 200 000 for ultrapassado em dois anos consecutivos ou em mais de 25% desse limite num só ano. Se tal acontecer é obrigatoriamente e automaticamente enquadrado no regime da contabilidade a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

NNo momento do início de atividade, reunindo as condições de inclusão no regime simplificado, pode optar pelo regime da contabilidade organizada. Para isso, deverá formalizar a opção na respetiva declaração de início de ae atividade. No decurso do exercício de atividade, até ao fim do mês de março do ano em que pretender alterar a forma de apuramento dos rendimentos, através da apresentação de uma declaração de alterações de atividade.

Podem beneficiar da isenção do imposto os sujeitos passivos que:

· NNão tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;

· NNão pratiquem importações, exportações ou atividade conexas com alguma destas operações;

· NNão exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;

· Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 15.000 (*)

Nota - (*) Nota - (*) nos termos do art.º 282 º da Lei nº 24-D/2022 de 30/12 (OE 2023) o valor de 15.000 euros só entrará em vigor em 01.01.2025. Até essa data os montantes para o regime de isenção serão os seguintes:

A partir de 1 de Janeiro de 2023 –13.500 euros

A partir de 1 de Janeiro de 2024 –14.500 euros

 

De notar que, nos casos em que o sujeito passivo inicia a atividade, o volume de negócios a considerar, para efeitos de enquadramento, será o declarado como previsível, em declaração de início de atividade, depois de convertido num volume de negócios anual.

Exemplo: O sujeito passivo iniciou a atividade em agosto de 2022 e previu como volume de negócios um montante de 2.500€ para 5 meses de atividade (tempo que falta até ao final do ano). Depois de anualizado esse montante, vemos que resulta um volume de negócios anual de € 6.000 o qual determinou o enquadramento no Regime Especial de Isenção previsto no art.º 53º do CIVA.

Ver:

oficio circulado nº 30138/2012 de 27 de dezembro

ofício circulado nº 30219/20 de 2 de abril

ofício circulado nº 30254/23 de 5 de janeiro