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IVA > Esclarecimentos/Legislação > Faturação

 
 

Não, as faturas emitidas pelos fornecedores/prestadores não estabelecidos em território nacional não estão sujeitas à disciplina do CIVA.

Exemplo I

- Um sujeito passivo francês presta serviços sobre um imóvel, situado no território nacional, propriedade de um outro sujeito passivo, estabelecido em território nacional. A fatura emitida pelo sujeito passivo francês não fica sujeita à disciplina do CIVA.

Exemplo II

- Aquisição de serviços efetuada por um sujeito passivo sediado no território nacional, a um terceiro, sediado fora da UE, a que se aplica a regra geral da localização das operações tributáveis de acordo com o art. 6º do CIVA. A fatura emitida pelo prestador não fica sujeita à disciplina do CIVA.

Exemplo III

- Aquisição de serviços efetuada por um sujeito passivo sediado no território nacional, a um prestador de serviços, sediado na UE, a que se aplica a regra geral da localização das operações tributáveis de acordo com o art. 6º do CIVA, tendo sido acordada “autofaturação” por parte do adquirente. A fatura fica sujeita à disciplina do CIVA, devendo conter a menção “autofaturação”.

Nas situações de «inversão do sujeito passivo», relativamente a operações internas, ou seja, quando se trate das seguintes operações, :

i) transmissão de  bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao CIVA (sucatas, desperdícios…);

ii)  serviços de construção civil;

 iii) serviços que tenham por objeto direitos relativos às emissões de gases com efeito de estufa, e

 iV) Nas prestações de serviços intracomunitárias, em que se aplica a regra da al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA.

Não. Os emitentes de “faturas proforma” que não respeitem a transmissões de bens ou prestações de serviços efetivas, nem a qualquer pagamento efetivo, devem fazer delas constar a menção de que as mesmas não conferem o direito à dedução do IVA.

Verof. circ. 65399/87

A partir de 01.01.2013, os documentos denominados de "vendas a dinheiro" não são documentos aceites para titular as transmissões de bens ou as prestações de serviços. A partir daquela data apenas são aceites, para titular as referidas operações, os documentos denominados de "fatura", "fatura-recibo" ou "fatura simplificada".ofc circ. 30141/2013

 Sim, o nº 6, do art. 29º do CIVA permite ao sujeito passivo recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que, por cada transação, seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º.

 Contudo, na emissão de faturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis, a contar do termo do período a que respeitam, conforme determina o n.º 2 do artigo 36.º do CIVA.

Sem prejuízo do processamento dos referidos documentos através de sistemas informáticos, nada impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré-impresso onde conste, nomeadamente, o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda que deles constem algumas das menções obrigatórias, as quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático. (Ver ofc circ 30158/2013)

Quando as faturas sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia com o disposto com o nº 14 do art. 36ºdo CIVA

Tratando-se de aquisição de sucatas e outros resíduos a particulares, o sujeito passivo adquirente está obrigado a proceder à autofaturação. nº14, do art. 29º do CIVA

 

Tratando-se de uma fatura referente a recebimentos antecipados e uma vez que os bens e/ou serviços ainda não foram fornecidos à data do pagamento, na mesma pode conter, p.ex., a designação: "adiantamento relativo à V/encomenda nº xxx; ou contrato de prestação de serviços nº …."

As faturas, as faturas-simplificadas bem como os documentos retificativos, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré - impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras do regime dos bens em circulação, do DL 147/2003, de 11/07.
Contudo, as faturas– simplificadas podem, ainda, ser processadas através de máquinas registadoras e terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório e duplo das operações (nº 4 do art. 40º do CIVA).

Deve ser emitido quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados. Os documentos retificativos devem conter, entre outros, a identificação da fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

Sim. A fatura–simplificada, desde que contenha os elementos previstos no artigo 40.ºdo CIVA, é um documento bastante para efeitos do exercício do direito à dedução

 São documentos que retificam/regularizam a fatura. Os documentos retificativos são a nota de débito, a nota de crédito e a nota de devolução (nº 7 do art. 29º e nº 6 do art. 36º ambos do CIVA).

Sim. É obrigatória a emissão da fatura aquando dos pagamentos que sejam efetuados antes da transmissão de bens ou da prestação de serviços. A data da emissão da fatura deve coincidir com a data do recebimento do adiantamento.

Sim, o sujeito passivo está obrigado a emitir a fatura ainda que a operação não se localize e não seja tributada em território nacional. Nesta situação o sujeito passivo deve mencionar o motivo justificativo da não liquidação do imposto


 Sim, a numeração sequencial pode ser reiniciada em cada ano civil, desde que este esteja devidamente referenciado.

As faturas simplificadas devem, também, ser emitidas em duplicado, serem datadas e numeradas sequencialmente. As faturas simplificadas devem conter:
- nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
 - preço líquido de imposto;
 - taxas aplicáveis;
 - montante do imposto devido ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, e
 - número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo ou, caso não seja sujeito passivo, quando este o solicite.

O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido. Não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

Nas transmissões de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; nas prestações de serviços, o imposto é devido no momento da sua realização/conclusão.
 

As faturas devem ser emitidas em duplicado, sendo o original entregue ao cliente e o duplicado destinado ao arquivo do emitente. As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- nome ou denominação social, a sede ou domicilio bem como o NIF do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- nome ou denominação social, a sede ou domicilio bem como o NIF do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços;
- a quantidade e denominação usual  dos bens  transmitidos  ou dos serviços prestados, com a especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;  as embalagens não efetivamente transacionadas  devem ser objeto de indicação separada e com a menção expressa que foi acordada a sua devolução;
- o preço, liquido de imposto, e os elementos a incluir no valor tributável;
- as taxas aplicáveis e o montante do imposto devido;
- o motivo justificativo da não liquidação do imposto, quando for caso disso;
- a data em que os bens foram colocados à disposição, os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a data da emissão da fatura.

A emissão da fatura é admitida em todas as operações sujeitas a IVA.
A emissão da fatura–simplificada é apenas admitida em certas operações tributáveis, quando o imposto é devido em território nacional, concretamente:
i) transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos,  (particulares) e o valor da fatura não seja superior a  1.000,00 euros e,
ii) nas transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a  100,00 euros.

A fatura-recibo só pode ser utilizada quando a operação seja “a dinheiro”, ou seja, quando a data da emissão da fatura coincidir com a data do pagamento da mesma.

Os sujeitos passivos podem emitir os seguintes tipos de faturas: fatura, fatura-recibo" e “fatura simplificada”.ofc. circ. 30136/2012; ofc. circ.30141/2013; ofc. circ. 30149/2013

Não. Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do art. 53º estão obrigados a emitir fatura. A fatura deve conter a menção “IVA – regime de isenção”.
 

Sim, mas apenas para os organismos de direito público, as instituições de solidariedade social e os organismos sem finalidade lucrativa quando realizem operações isentas ao abrigo do art. 9º do CIVA.

Sim, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto que não conferem direito à dedução (operações referidas no art. 9º, do CIVA).

Exemplo
Uma IPSS, que pratique exclusivamente operações isentas de imposto, está dispensada da emissão de fatura nos termos do CIVA.

Nos termos da al. b), do nº 1, do art. 29º CIVA é obrigatória a emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.

A indicação, na fatura, da identificação e do domicílio do destinatário que seja um particular (não sujeito passivo) não é obrigatória, salvo quando aquele o solicite.

Não. Na fatura emitida ao consumidor final deve constar o seu NIF, se este o exigir, ou não o exigindo, esse espaço deve ser inutilizado com tracejado ou contendo a expressão “consumidor final”.
O NIF 999999990 é utilizado unicamente para efeitos do SAF-T(PT).