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IRS > Rendimentos/Deduções/Taxas > Rend. Trabalho Dependente

 
 

Os benefícios denominados vales sociais, não constituem rendimento do trabalho dependente, exceto no que respeita aos vales de educação, para os quais a lei estabelece um limite a partir do qual a parte que exceda o montante de €1.100,00, por dependente, passa a ser considerado rendimento do trabalho e sujeito a IRS.
 

Nestes termos, o limite legal é aferido em relação a cada dependente, ou seja, quando ambos os progenitores beneficiem da atribuição dos vales de educação, se o montante atribuído no seu conjunto for superior a €1.100,00, a parte excedente será considerada rendimento do trabalho dependente.

 

Assim, sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos, aquele valor é reduzido para metade por sujeito passivo (€550,00).    

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente – Categoria A, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de, designadamente:

·         Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

·         Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

·         Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

·        Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, bem como de prestações atribuídas antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma;

·         Remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

·         Abonos para falhas na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa (acrescida dos subsídios de férias e natal) devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário;

·        Ajudas de custo e importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, bem como as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

·        Indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente;

·        Quota-parte devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pescadores;

·        Gratificações auferidas em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;

·         Remunerações acessórias que sejam auferidas em conexão com a prestação de trabalho, designadamente:

Abonos de família e respetivas prestações complementares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;

Subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido, ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

Seguros e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, pagos pela entidade patronal;

Subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

Benefício resultante de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a €180 426,40;

Viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com a prestação de trabalho, despendidas pela entidade patronal;

Ganhos derivados de planos sobre valores mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais;

Rendimentos de valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados de planos criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais;

Utilização pessoal de automóvel pelo trabalhador ou membro de órgão social, mediante acordo escrito, que gere encargos para a entidade patronal;

Aquisição de viatura por preço inferior ao valor de mercado, pelo trabalhador ou membro de órgão social, que tenha originado encargos para a entidade patronal.

 

Não estão sujeitos a imposto os rendimentos do trabalho dependente  provenientes de:

  • Prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, que assegurem exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
  • Benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal e os "vales infância" emitidos e atribuidos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;
  • Prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores;
  • Importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral; 
  • As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral;
  • As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 Km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200 por ano.