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IRS | 2023

Deduções, benefícios fiscais e taxas para rendimentos de 2023

​​


Rendimentos e deduções específicas


CATE​GORIAS

TIPO DE RENDIMENTOS
DEDUÇÕES

 

A

Trabalho dependente

(1A) (1B) (2) (10) 

(Art.º 2.º do CIRS)

 1. a) 4.104,00 .
      b) 4.323,87  desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profissionais;
 ou
      c) a totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social quando exceda qualquer  daqueles limites.
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%.​ (3)
3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.​

 

B​

Empresariais/ Profissionais (1A) (1B) (2) (10) 

(Art.ºs 3.º e 4.º do CIRS)

Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplificado ou da contabilidade.

E

Capitais​​

(Art.ºs 5.º e 6.º​ do CIRS)

50% dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva sujeita e não isenta do IRC, residente em Portugal ou na EU ou no EEE, quando englobados.

 

​F

Prediais

(Se não optou pela tributação na categoria B)

(Art.º 8.º do CIRS)

• Todos os gastos documentalmente comprovados, efetivamente suportados e pagos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração;

• O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo, bem como o Adicional ao IMI, pagos no ano, documentalmente comprovados, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano;

• Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento,  documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015).

 No caso de arrendamento de fração autónoma de prédio em propriedade   horizontal, relativamente a cada fração ou parte, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deve obrigatoriamente suportar.

G

Incrementos patrimoniais:

• Mais-valias
• Indemnizações
• Assunção de obrigações de não concorrência

 

(Art.ºs 9.º e 10.º do CIRS)


​Mais-valias:

• Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo proprietário;

• As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários e de alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário; 

• Os encargos e despesas relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido.


H
Pensões (2)


(Art.º 11.º do CIRS)


1. 4.104,00 .
2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto.(3)
3. As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4.104,00 .​

​​

Deduções à coleta

Deduções fixas / Pessoalizantes​​

​DEDU​ÇÕES​

À COLETA



​NÃO CASADOS

CAS​ADOS

TRIBUTAÇÃO SEPARADA
(um sujeito passivo)

TRIBUTAÇÃO CONJ​UNTA
(dois sujeitos passivos)


 


 

​​​Dependentes 
ou 
ascendentes

(Art.º 78.º-A do CIRS)

​ ​ ​ ​

Por dependente com mais de  3 anos de idade 
600,00 . (6)

Por dependente com mais de 3 anos de idade
300,00 . (6)

Por dependente com mais de 3 anos de idade
600,00 . (6)

​Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos
726,00 . (6)

​Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos
363,00 . (6)

Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos
726,00 . (6)

Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
900,00 €. (6) (11)

Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
450,00 €(6) (11)

Para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro:
• com idade inferior ou igual a 6 anos
900,00 €(6) (11)

​Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral
525,00 .

​Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento ​ superior à pensão mínima do regime geral
262,50 .

​Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral
525,00 .

​Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral 635,00

​Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de  habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral
317,50 .

​Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral
635,00 .

 

Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso. 

(Art.º 87.º do CIRS)

 

​Por sujeito passivo deficiente 
1.921,72 . 

​Por sujeito passivo deficiente 
1.921,72 .

Por sujeito passivo deficiente
 1.921,72 .
 

Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas
 2.402,15 .

Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas
 2.402,15 .
Por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas
 2.402,15 .

Por dependente deficiente
1.201,08 . (5)

Por dependente deficiente 600,54 . (5)

Por dependente deficiente  1.201,08 . (5)
Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento)
1.921,72 . (5)

Acresce ao sujeito passivo deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento)
1.921,72 .

​Acresce por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento)
960,86 . (5)

Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento)
1.921,72 . (5)
Por ascendente deficiente
1.201,08 .
Por ascendente deficiente
600,54 .
​Por ascendente deficiente
1.201,08​ .


 Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira​


DEDUÇÕES

À COLETA



NÃO CASADOS

CASADOS

TRIBUTAÇÃO SEPARADA
(um sujeito passivo)

TRIBUTAÇÃO CONJUNTA
(dois sujeitos passivos)

Despesas gerais familiares (4) (5)

(Art.º 78.º-B do CIRS)

35% do valor suportado com o limite global de 250,00 . 

45% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 335,00 , nas famílias monoparentais.

35% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 17,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 250,00 .

35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 250,00 € para cada sujeito passivo, ou seja, 500,00 .

Despesas de saúde
isentas de IVA ou à taxa reduzida (Continente 6%, Açores 4% e Madeira 5% ou à taxa normal, desde que justificadas através de receita médica.)

Seguros de saúde (4) (5) (7) (12)

(Art.º 78.º-C do CIRS)​

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 .

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de  500,00 .

​15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 1.000,00 .

Despesas de formação e educação (4) (5) (7) (11) (12)

(N.º 1 do art.º ​78.º-D do CIRS e n.º 11 do art.º 41.º-B do EBF)

 

 

 

30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 , podendo ir até  aos 1.000,00  se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300,00 .


Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de 1.000,00 €, se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas.

30% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 15% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 400,00 , podendo ir até aos 500,00  se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado com o limite máximo dedutível de 150,00 .  

Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de 500,00 €, se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas.


30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 800,00 , podendo ir até aos    1.000,00  se a diferença for relativa a rendas de arrendamento a estudante deslocado, com o limite máximo dedutível de 300,00 .



Majoração de 10 pontos percentuais do valor suportado com despesas de educação e formação com o limite global de 500,00 €
se a diferença for relativa a despesas de formação e educação do estudante que frequente estabelecimento de ensino situado em território do interior identificado na Portaria n.º 208/2017 ou nas Regiões Autónomas.​


Rendas de habitação permanente pagas ao abrigo do RAU ou do NRAU ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário(4) (7) (8) (12)

[Alínea a) do n.º 1 do art.º 78.º-E do CIRS e n.º 12 do art.º 41.º-B do EBF]


Ou 

Juros de
dívidas com aqui​sição de habitação permanente ou rendas de locação financeira, por contratos celebrados até 31.12.2011.
 (4) (7) (8) (12)

(Alínea b) do n.º 1 do art.º 78.º-E do CIRS​)

15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502,00 .

Tem o limite de 1.000,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017​ 

 


15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 
296,00 .

15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que   sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de  251,00 .

Tem o limite de 502,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017.

 

​15% das despesas de que o sujeito passivo seja titular acrescida de 7,5% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado com o limite global de 148,00 .

​15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 502,00 .

Tem o limite de 1.000,00 € durante três anos (1.º ano é o da celebração do contrato) se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na Portaria n.º 208/2017.

 

​15% do valor suportado   por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de 296,00 .​

IVA suportado em faturas ​de (4) (5) (7)

  • Manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos (suas peças e acessórios); ​
  • Alojamento, restauração e similares;
  • Salões de cabeleireiro e institutos de beleza; 
  • Ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness
  • Atividades veterinárias e medicamentos de uso veterinário;
  • Passes mensais e bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos. 
  • Jornais e revistas, incluindo   digitais,   à taxa reduzida de IVA (Continente 6%, Açores 4% e Madeira 5%)​


(Art.º 78.º-F do CIRS)​

​15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 , exceto quanto aos:


  • Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA ​suportado, com o mesmo limite global de 250,00 
  • Passes e bilhetes, em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o mesmo limite global 250,00 .​
  • Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de 250,00 €.
​15% do IVA suportado nas faturas do sujeito passivo, acrescido de 7,5% do IVA das faturas dos dependentes que integram o agregado, como limite global de 125,00 , exceto quanto aos:



  • Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA suportado nas faturas do sujeito passivo acrescida de 17,50% do IVA suportado nas faturas dos dependentes que integram o agregado, com o mesmo limite global de 125,00 .​
  • Passes e bilhetes em que a dedução é de 100% suportado pelo sujeito passivo/titular e de 50% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de 125,00 .
  • Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% suportado pelo sujeito passivo/titular e de 50% do IVA suportado pelos dependentes/titulares do agregado, com o mesmo limite global de 125,00 €. ​
​15% do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 , exceto quanto aos:


  • Medicamentos de uso veterinário, em que a dedução é de 35% do IVA suportado, com o mesmo limite global de  250,00 ; e 
  • Passes e bilhetes em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de​ 250,00 .​
  • Assinatura das publicações periódicas identificadas em que a dedução é de 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o mesmo limite global de 250,00 €.
Encargos com laresapoio domiciliário e instituições de apoio à 3.ª idade. (5) (7) (12)


(Art.º 84.º do CIRS)

​25% do valor suportado com o limite global de 403,75 .

​25% do valor suportado com o limite global de 201,88 .

25%do valor suportado com o limite global de 403,75 .



 

Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3

 
​​
DEDUÇÕES À C​OLETA


NÃO ​CASADOS

​CASADOS​

TRIBUTAÇÃO SEPARADA
(um sujeito passivo)

TRIBUTAÇÃO CONJUNTA 
(dois sujeitos passivos)

Pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do art.º 78.º do CIRS (7)

(Art.ºs 78.º e 83.º-A do CIRS)

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas.

20% das importâncias comprovadamente suportadas por sujeito passivo e não reembolsadas.

Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo e seus dependentes deficientes. (5) 

(Art.º 87.º do CIRS)

30% das importâncias despendidas.

30% das importâncias despendidas, no caso de sujeito passivo deficiente.

15% das importâncias despendidas, no caso de dependentes deficientes.

​30% das importâncias despendidas.

Prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, pagas por pessoas com deficiência fiscalmente relevante. (5) (9)

(Art.º 87.º do CIRS)​

25% das importâncias despendidas com o limite de 15% da coleta do IRS.

25% das importâncias despendidas, no caso de sujeito passivo deficiente, acrescido de 12,5% das importâncias despendidas, no caso de dependentes deficientes, com o limite de 15% da coleta do IRS.

25% das importâncias despendidas com o limite de 15% da coleta do IRS.

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:

- Localizados em áreas de reabilitação urbana, ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (5) (7)

(N.º 4 do art.º 71.º do EBF​)

30% dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de 500,00 .

30% dos encargos suportados pelo proprietário, no caso de sujeito passivo, com o limite de 500,00 .

15% dos encargos suportados pelo proprietário dependente com o limite de 250,00 .

30% dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de 500,00 .

Regime público de capitalização (7)

(Art.º 17.º do EBF)

20% do valor aplicado com o limite de: 

400,00  por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos. 

350,00  por sujeito passivo de idade superior a 35 anos.

20% do valor aplicado com o limite de:


400,00
por sujeito 
passivo de idade inferior a 35 anos. 

350,00  por sujeito passivo de idade superior a 35 anos.

20% do valor aplicado com o limite de:

400,00 por sujeito passivo de idade inferior a 35 anos. 

350,00  por sujeito passivo de idade superior a 35 anos.

PPR - Inferior a 35 anos(7)


PPR - De 35 a 50 anos (7)

 

PPR - Superior a 50 anos(7)


(Art.º 21.º do EBF)

20% do valor aplicado com o limite de 400,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 350,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 300,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 400,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 350,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 300,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 400,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 350,00 .

20% do valor aplicado com o limite de 300,00 .

Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma    

Donativos ao Estado em dinheiro(5) (7)


 

Donativos em dinheiro a outras entidades(5) (7)  

(Art.º 63.º do EBF)​

25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.

 

​25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta.

25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo, acrescido de 12,5% das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar.

25% das importâncias doadas pelo sujeito passivo, acrescido de 
12,5% das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta.

25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.

 

25% das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15% da coleta.


 

Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática

​RENDIMENTO
C​OLETÁVEL (euros)

TAXAS​
Normal (A) Parcela a abater (euros)
Até 7.479 14,50% 0,00
De mais de 7.479 até 11.284 21,00% 486,14
De mais de 11.284 até 15.992 26,50% 1.106,73
De mais de 15.992 até 20.700 28,50% 1.426,65
De mais de 20.700 até 26.355 35,00% 2.772,14
De mais de 26.355 até 38.632 37,0​0% 3.299,12
De mais de 38.632 até 50.483
43,50%
5.810,25
De mais de 50.483 até 78.834
45,0​0% 6.567,33​​
Superior a 78.834 48,00% 8.932,68


Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)​

​​​
RENDIMENT​O COLETÁVEL (euros)​
TAXA
 De mais de 80.000 até 250.000 2,5%
 Superior a 250 000 5%

​NOTAS

(1) IRS Jovem e IRS Estudante:

(1A) IRS Jovem:

Rendimentos recebidos em 2022 ou 2023: Os rendimentos da categoria A “Trabalho dependente” e B “Empresariais/Profissionais”, recebidos pelos jovens entre os 18 e 26 anos de idade (ou 30 no caso do ciclo de estudos concluído ser o doutoramento) que não sejam dependentes, ficam parcialmente isentos do IRS nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante a opção na declaração anual modelo 3 e desde que reúnam as restantes condições previstas no art.º 12.º-B do CIRS.
 
Rendimentos recebidos em 2020 e 2021: Os jovens que optaram no IRS/2020 e IRS/2021 pelo regime previsto no art.º 2.º-B do CIRS “Isenção de rendimentos da categoria A” (atualmente revogado), podem beneficiar do novo regime estabelecido no art.º 12.º-B do CIRS com as necessárias adaptações, pelo período remanescente (disposição transitória vertida no n.º 6 do art.º 280.º do OE 2022​).


(1B
) IRS Estudante:

São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 2.402,15 € (5 vezes o valor do IAS 2023 = 480,43 €), os rendimentos da categoria A (trabalho dependente com contrato) e os rendimentos da Categoria  B (prestações de serviços com contrato), incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (n.º 9 do art.º 12.º CIRS​).
 

(2) Os rendimentos brutos da categoria H recebidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 90% do seu valor. Os rendimentos das categorias A e B são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada categoria de rendimentos, 2.500 €.

(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.

(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o valor das deduções à coleta que seja determinado por referência ao agregado familiar:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.​.

(5) Os limites são reduzidos:

  • Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
  • Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro.

(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2023.

Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.

No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.

Para o segundo dependente e seguintes do agregado familiar, independentemente da idade do primeiro:
  • Por dependente com idade inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo.

(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

  • SEM LIMITE, para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.479 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.479 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € - 7.479 €)]]​
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000;
  • Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:

  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.479 €, o montante de 800 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.479 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    502 € + [(800 € - 502 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.479 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.

O limite da dedução à coleta para juros de dívidas ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:

  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.479 €, o montante de 450 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.479 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.479 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.

(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de             130 € para casados (tributação conjunta).

(10) São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos considerados fiscalmente residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, e que reúnam as restantes condições previstas do art.º 12.º-A do CIRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” - Programa Regressar.

​ (11) Exemplos de dedução por dependente:

Dedução por dependente

Dedução geral

(art. 78º-A, n.º 1 CIRS)

Majoração dependente com idade = ou < 3 anos

(art. 78º, n.º 2 CIRS)

Majoração do   
2.º dependente e seguintes
com idade = ou < 6 anos

(art. 78º-A, n.º 3 CIRS)

​Total dedução dependentes

Caso 1 - casal
1 dependente
(2 anos)


600 € 


​126 


-


726 

Caso 2 – casal                      
2 dependentes
(5 e 2 anos)


600  + 600 


-


300 


1.500 

Caso 3 – casal
3 dependentes
(6, 2, 1 ano)


600  + 600  + 600 

 

-

 

300  + 300 

 

2.400 

Caso 4 – casal
3 dependentes
(3, 2 e 1 ano)

 

600  + 600  + 600 

 

126 

 

300  + 300 

 

2.526 

Caso 5 – casal
3 dependentes
(10, 5 e 3 anos)

600 
 + 600  + 600 

300 

2.100 


 (14) Despesas e encargos (art.º 78.º-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º​ podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” do modelo 3 do IRS/2023, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.

A declaração ou alteração dos valores das despesas e encargos efetuados naquele anexo, ou no e-fatura do Portal das Finanças, necessita da respetiva comprovação.
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