A obrigação de comunicação mensal por inexistência de faturação deve ser cumprida pelas pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, quando não tenham emitido documentos, durante um determinado mês.
Contudo, esta obrigação não se aplicará aos contribuintes que não disponham de códigos de validação de séries ativos e utilizem, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de documentos ("Recibos Verdes Eletrónicos"), uma vez que a AT dispõe dessa informação.