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e-fatura > Consumidores > Despesas Dedutíveis e-Fatura

Os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos declarar o valor das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares em substituição dos que tenham sido comunicados à AT.

A reclamação das deduções à coleta prevista no n.º 7 do art.º 78.º - B do CIRS, fica reservada às despesas gerais familiares e à dedução por exigência de fatura.

Sim. Podem ser deduzidas, à coleta do IRS do sujeito passivo (consumidor final), os valores correspondentes a 15% do IVA constante das faturas emitidas com a inclusão do seu número de identificação fiscal (NIF), no valor máximo de €250, por agregado familiar, as despesas em atividades veterinárias relacionadas com a saúde do animal (consultas e vacinas, por exemplo).

Caso não concorde com os valores apurados pelo sistema e-fatura, no que se refere apenas às despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, o adquirente pode manualmente efetuar essa correção no Anexo H da declaração do IRS,  no respetivo campo.

Esta correção implica o preenchimento de todos os campos do anexo H e não apenas aquele (s) que pretende alterar.

As deduções à coleta em sede de IRS que tenham subjacentes a emissão de faturas que titulem aquisições de bens e prestações de serviços comunicados à AT, nos termos da legislação em vigor, do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, pelos emitentes que estejam enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE – Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

 

Dedução à coleta relativa a despesas gerais familiares

Qualquer setor de atividade, exceto setores respeitantes às despesas com saúde, despesas de formação e educação, e despesas de encargos com imóveis.

 

Dedução à coleta pela exigência de fatura

Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis; Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos de suas peças e acessórios; Secção I - Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação. Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras; e Secção M, classe 75000 – Atividades veterinárias; Secção H – Classe 49310 Transportes terrestres, urbanos e suburbanos de passageiros; Seção H – classe  49391 – Transporte interurbano em autocarros; Seção H, classe 49392 - Outros Transportes terrestes de passageiros diversos n.e.; Seção H, classe  50102 – Transportes costeiros e locais de passageiros e Secção H, classe 50300 – Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores.

 

Dedução à coleta relativa a despesas com saúde

Secção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana; Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; Secção G, classe 47782, Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados; 5010 – Enfermeiros; 5012 - Fisioterapeutas; 5015 - Terapeutas da fala; 5019 - Outros técnicos paramédicos; 7010 – Dentistas; 7011 - Médicos analistas; 7012 – Médicos cirurgiões; 7013 - Médicos de bordo em navios; 7014 - Médicos de clínica geral; 7015- Médicos dentistas; 7016 - Médicos estomatologistas; 7017 - Médicos fisiatras; 7018 - Médicos gastroenterologistas; 7019 - Médicos oftalmologistas; 7020 - Médicos ortopedistas; 7021 - Médicos otorrinolaringologistas; 7022 - Médicos pediatras; e 7023 - Médicos radiologistas; 7024 - Médicos de outras especialidades.

 

Dedução à coleta relativa a despesas com formação e educação

Secção P, classe 85 – Educação; Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; Secção G, classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; 8010 – Explicadores; 8011 – Formadores; 8012- Professores e 1312 – Amas.

 

Dedução à coleta relativa a encargos com a habitação

Secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários.

 

Dedução à coleta relativa a encargos com lares

Secção Q, classe 873 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e Secção Q, classe 8810 - Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

As despesas de educação só podem ser aceites se forem emitidas por um estabelecimento de ensino ou por algumas das entidades que estejam enquadradas num setor de atividade que permita reconhecer esse tipo de despesa.

As despesas relativas à renda (encargos com imóveis), bem como as restantes despesas mencionadas, não são consideradas despesa de educação.

O pagamento das rendas também não pode ser considerado encargo com imóveis (despesas com a habitação), exceto se for referente à habitação própria e permanente do agregado familiar.

Todas estas despesas devem ser classificadas como despesas gerais familiares.

Sim. As despesas com as refeições escolares podem ser deduzidas como despesas de educação, desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços de refeições escolares e sejam emitidas por contribuintes que estejam identificados como fornecedores de refeições escolares nos ficheiros que foram comunicados à AT, no prazo legal, pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelo Instituto de Gestão Financeira e Educação.

O adquirente deverá indicar e classificar devidamente, na sua página e-fatura, as faturas que titulem prestações de serviços referentes a este tipo de refeições como despesas de formação e educação.

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