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e-fatura > Comerciantes > Inventários

Os ativos biológicos distinguem-se entre os “consumíveis” (subconta 371) e os “de produção” (subconta 372).

Quanto aos ativos biológicos de produção, eles não devem ser relacionados na comunicação dos inventários, devendo apenas referir-se os produtos agrícolas que são colhidos desses ativos biológicos.

Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser comunicados se, no exercício a que a comunicação se reporta, não tiver ocorrido a respetiva colheita e a consequente transição dos produtos colhidos para uma conta de inventário.

Do mesmo modo, as entidades que adotem o regime de normalização contabilística para microentidades deverão comunicar os ativos biológicos consumíveis após o momento da colheita.

O inventário, respeitante a 31 de dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Sim.

As pessoas, singulares ou coletivas, obrigadas por a lei a comunicar o inventário, mesmo que não tenham existências, terão de declarar, no Portal das Finanças > e-Fatura, que não têm existências.

O exercício anterior ao momento da obrigatoriedade da comunicação.

No ano de 2020, os sujeitos passivos devem proceder à comunicação do inventário relativo ao exercício de 2019.

Sim.

A Lei não exceciona tais entidades, pelo que estarão abrangidas pelo dever de comunicação de inventários, desde que:

I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

II – disponham de contabilidade organizada.

III – e não esteja enquadrado no regime simplificado de tributação.

O inventário deve ser comunicado até ao final do mês seguinte à data a que respeita. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de abril do mesmo ano.

Está obrigado à comunicação de inventário quem reúna as seguintes condições cumulativas:

 

I – tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;

II – disponha de contabilidade organizada;

III – e não esteja enquadrado no regime simplificado de tributação.

A dispensa de comunicação dos inventários, para as comunicações a efetuar a partir de 1 de janeiro de 2020, abrange, apenas, as pessoas coletivas ou singulares a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta, independentemente do valor do volume de negócios.

Deverá proceder a nova comunicação do inventário com os dados corretos.
Só o último ficheiro enviado, para um dado período, é considerado pela AT.

O ficheiro de inventário, referente ao ano de 2021, a comunicar até 31 de janeiro de 2022, deve respeitar a estrutura publicada na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

A estrutura do ficheiro, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que passou a incluir a valorização dos inventários e a comunicação dos ativos biológicos, aplicar-se-á aos inventários relativos ao ano de 2022, a comunicar até 31 de janeiro de 2023, ou até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período de tributação, se diferente do ano civil.

O Despacho n.º 351/2021.XXII, de 10 de novembro de 2021, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais prorroga, apenas, a entrada em vigor da Portaria nº 126/2019, de 2 de maio, que procede à alteração da Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro, que define as caraterísticas e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários. Quanto às condições legais a ter em conta na determinação dos sujeitos passivos obrigados a comunicar inventário são as que constam no artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, ou seja: I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional; II – disponham de contabilidade organizada; e III – não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação.