O Despacho n.º 351/2021.XXII, de 10 de novembro de 2021, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais prorroga, apenas, a entrada em vigor da Portaria nº 126/2019, de 2 de maio, que procede à alteração da Portaria nº 2/2015, de 6 de janeiro, que define as caraterísticas e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.
Quanto às condições legais a ter em conta na determinação dos sujeitos passivos obrigados a comunicar inventário são as que constam no artigo 3º-A do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, ou seja:
I – tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
II – disponham de contabilidade organizada; e
III – não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação.