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e-fatura > Consumidores > Benefício Fiscal IRS

O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.

O consumidor pode reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, nos termos do nº 7 do art. 78-.º B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Para visualizar e imprimir o cartão e-fatura, deve aceder ao Portal das Finanças, opção e-fatura, selecionar “Faturas” área “Consumidor” autenticar-se com a sua senha de acesso, e na parte inferior da página, clicar na opção "obter cartão e-fatura”, podendo de seguida proceder à impressão do seu cartão personalizado.

A AT disponibiliza no portal das finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.

Nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 3º do DL 198/2012, as pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido comunicados pelos agentes económicos. Nesse caso, devem conservar as faturas que registaram, por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição, para as exibir à AT, caso tal seja solicitado.

Sim, os bens incorporados no serviço de manutenção e reparação fazem parte do serviço, pelo que, neste caso, tanto o valor da mudança de pneus, como o valor dos próprios pneus conferem direito a dedução à coleta.

Contudo, se os pneus forem adquiridos separadamente do serviço, o valor suportado na aquisição não confere esse direito.

A comida pronta a comer, levada para fora - take away - não se insere numa prestação de serviços, pelo que não confere esse direito.

Consiste na dedução, à coleta do IRS do sujeito passivo (consumidor final), do valor correspondente a 15% do IVA constante das faturas emitidas, com o limite global de €250 por agregado familiar, quando se trate de aquisições efetuadas nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;

d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

e) Secção M, classe 75000 – Atividades veterinárias.

 E  100% do valor do IVA contido em faturas de aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos.

 

A indicação do número de identificação fiscal (NIF) na fatura é imprescindível para a atribuição deste incentivo.

Para ter direito às deduções à coleta no IRS, o adquirente, consumidor final deve:

·        Solicitar, no ato da aquisição do bem ou serviço, a inserção do seu número de identificação fiscal (NIF) na fatura.

Apenas as faturas com NIF são consideradas para efeitos de deduções à coleta de IRS.

Poderá consultar todas as faturas, na sua área pessoal do site e-fatura, no Portal das Finanças em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ mediante autenticação pessoal (indicação do NIF e a senha de acesso), selecionando as seguintes opções:

 

 

FATURAS” > “CONSUMIDOR” > “VERIFICAR FATURAS”.

 

Nesta página, os critérios de pesquisa relativos à “Data Início” e à “Data Fim” encontram-se preenchidos automaticamente para um determinado período.

 

Assim, para visualizar todas as suas faturas emitidas num determinado período de tempo, deverá alterar as datas de início e de fim previamente indicadas, inserindo os critérios de pesquisa correspondentes ao período pretendido, tais como o ano completo, mês, NIF do comerciante, setor de atividade, tipo de fatura etc.