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IVA > Reembolsos > Reg. Normal-Pagamento

 
 

 
A exclusão, ou a renúncia determinam a não admissibilidade de inscrição no regime, durante os três anos seguintes, mantendo a periodicidade declarativa mensal, durante um ano .

 
 
O sujeito passivo ao optar pela sua inscrição no regime de reembolso mensal, fica tácitamente na periodicidade mensal do regime normal, i.e., o periodo de tributação passa a ser o mês. 
 

 
Os reembolsos são concedidos no prazo de 30 dias, verificada a sua legitimidade e, desde  que valor dos mesmos se enquadre nos limites legais fixados nos nº 5 e 6 do artigo 22º do código do IVA.

 
Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se destina a produção de efeitos, ficando abrangido pelo RRM a partir de janeiro do ano seguinte.

 
Os sujeitos passivos podem beneficiar do reembolso de IVA no prazo de 30 dias, quando o valor a reembolsar seja superior a € 10.000 e reunidas as seguintes condições: 
- Efectue operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e representem pelo menos 75% do valor total das operações realizadas no período e não se trate de 1.º pedido.
 

 
 
Os  reembolsos de IVA são em regra concedidos até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pedido; ou no prazo de 30 dias, caso se trate de sp inscrito no regime de reembolso mensal ou  se enquadre nas condições previstas no art. 9.º do DN 18-A/2010-01/07

 
Os reembolsos de IVA são solicitados na declaração periódica, submetida eletrónicamente, dentro do prazo legal, preenchendo o campo 95 da mesma.
 
A declaração é obrigatóriamente acompanhada das relações de clientes, fornecedores, nas situações descritas no n.º 1 do art. 2.º do DN 18-A/2010-01/07.

 
Qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA que reúna os seguintes requisistos:
 
- Situação permanente de crédito durante 12 meses consecutivos e valor de crédito > € 250;
- Crédito apurado > € 3.000;
- Crédito > € 25, nas situações de cessação, mudança de regime.
 
 

São requisitos  para concessão de reembolso de IVA:
 
- O sujeito passivo não se encontrar em situação de incumprimento declarativo de IVA e IR e de pagamentos por conta;
 
- Ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou períodos anteriores;
 
- Inexistencia de divergencias entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível.
 
- Indicação de conta bancária de que é titular, válida e vigente .
 
- Não constarem das relações de clientes, fornecedores, sujeitos passivos com NIF inexistentes, ou que no período a que respeita o imposto, tenham actividade cessada.
 
- Não constarem do anexo de regularizações do campo 40, sujeitos passivos com NIF inexistentes, ou cessado actividade no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respectivamente de operações nos termos do nº2 ou 3 e 6 do artigo 78º do CIVA.
 
 

Determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes.

O sujeito passivo fica abrangido pelo regime normal de periodicidade mensal.
 
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Situação tributária regularizada;
Não se encontrar em situação de incumprimento declarativo;
Possuir conta bancária.

Qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA.

No caso do reembolso ser superior a € 10 000 e efectue operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e representem pelo menos 75% do valor total das operações realizadas no período.
 
Caso se trate de primeiro reembolso terá ainda que apresentar garantia bancária.

Até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que se destina a produção de efeitos.

O reembolso é pago até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pedido ou no prazo de 30 dias se encontrar registado no regime de reembolso mensal ou ainda se enquadrar nas condições previstas no art. 9.º do DN 18-A/2010-01/07

Qualquer sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, desde que o apuramento de imposto resulte num crédito nos termos previstos no n.º 5 e 6 do art.º 22 do CIVA.

Através do preenchimento do campo 95 da declaração periódica de IVA a submeter por via electrónica, dentro do prazo, acompanhada das relações de clientes, fornecedores, nas situações descritas no n.º 1 do art. 2.º do DN 18-A/2010-01/07.

Inexistência de qualquer divergência entre os totais dos anexos e os correspondentes campos da declaração periódica;
Não se encontrar em situação de incumprimento declarativo;
Possuir conta bancária;
Não constarem das relações de clientes, fornecedores e de regularizações, sujeitos passivos com NIF ou que tenham cessado a actividade no período a que respeita o imposto.

Pode solicitar reembolso, quando:
    - O crédito  seja superior a € 3000 ou se encontrar em crédito de imposto durante 12 meses consecutivos, desde que seja superior € 250;
    - Se verifique cessação de actividade ou mudança de regime, desde que o crédito de IVA seja igual ou maiora € 25