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IRS > Reembolsos > Pedido de Informação

 
 

Pode ficar numa situação de reembolso se o imposto entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta  for superior ao devido.

Se no momento da emissão do crédito existirem processos de execução fiscal ativos, i.e., existência de dívidas, o reembolso será aplicado no pagamento das mesmas.
Se o montante a reembolsar for superior ao valor da dívida, será devolvido ao contribuinte o valor remanescente.

Os cheques de reembolso são sempre emitidos "não à ordem" e cruzados, o que impossibilita o endosso e obriga ao seu depósito em conta bancária.
Para contemplar os sujeitos passivos que não possuem conta bancária foi criada a figura da "Cedência de Crédito", a qual consiste na cedência de crédito a um contribuinte diferente, que possua conta bancária.

Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido movimentados, pode o titular do crédito solicitar a reativação do meio de pagamento, no prazo de cinco anos,  contados a partir da data da liquidação.

Poderá efetuar o pedido de reativação através do Portal das Finanças, autenticando-se com a sua senha de acesso e selecionando a opção> Todos os Serviços> Movimentos Financeiros> Reativar reembolso. Poderá ainda apresentar o pedido  em qualquer Serviço de Finanças.

Os cheques relativos a reembolsos têm a validade de 60 dias, findos os quais não poderão ser descontados  pela  instituição de crédito onde venham a ser apresentados, podendo nestes casos solicitar a sua reativação.

Os reembolsos resultantes da liquidação efetuada à Declaração Mod.3 de IRS, são emitidos para o IBAN indicado/confirmado pelo contribuinte na ato da submissão da declaração de rendimentos ou o indicado e constante da base de dados da AT, de que o sujeito passivo seja titular.
Caso o IBAN não seja válido, deverá indicar através de declaração de alterações um IBAN que passe a constar da base de dados. Não tendo comunicado IBAN válido e vigente, o reembolso será emitido por cheque para a morada do contribuinte constante em cadastro. 

Não há lugar a reembolso quando em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou liquidação, a importância a restituir seja inferior a € 10.

A emissão do reembolso resultante da liquidação efetuada com base na declaração apresentada nos prazos estipulados legalmente, será efetuada até 31 de Agosto, sem prejuízo doutros prazos previstos na lei, nomeadamente quando a declaração for entregue para além do prazo legal.

A AT procura proceder ao pagamento dos reembolsos de IRS com a maior celeridade possível para o que deve indicar o seu IBAN (válido e vigente), ainda que o Código de IRS determine que eles possam ser pagos até 31 de Agosto.

Não há lugar a reembolso  quando em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a restituir seja inferior a € 9.98.

A emissão do reembolso resultante da liquidação efetuada com base na declaração apresentada nos prazos estipulados legalmente será efetuada, até 31 de Agosto,  sem prejuízo doutros  prazos previstos legalmente, nomeadamente quando a declaração for entregue para além do prazo legal.

Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido levantados ou venham devolvidos pelo correio pode solicitar o reembolso no prazo de cinco anos contados da data da liquidação.

A reativação verifica-se nos casos em que não é possível o depósito do cheque por motivo de deterioração, ou ter sido ultapassado o prazo de validade do mesmo, ou por devolução do mesmo pelos CTT.

Deverá solicitar a reativação do cheque em qualquer Serviço Periférico Local (Serviço de Finanças), ou em alternativa  à Direção de Serviços de Reembolsos, Avª. João XXI, nº. 76, 5º. Piso, 1049-065 Lisboa.
Nos casos em que tiver o cheque físico deverá anexá-lo ao pedido de reactivação.