Os documentos de cobrança são desde logo emitidos com o número máximo de prestações ou anuidades previstas na CIMI.
Fora do prazo normal de liquidação, os documentos de cobrança são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Não está legalmente prevista qualquer outra situação em que, em fase de cobrança voluntária, o pagamento do imposto, possa ser efetuado em número de prestações ou anuidades diversas das referidas em “Qual o prazo de pagamento do IMI”.
Porém, ultrapassado o prazo de cobrança voluntária sem que o pagamento tenha sido efetuado, e já em fase de cobrança coerciva, no processo de execução fiscal, no qual ao montante do imposto em dívida serão acrescidos os juros e as respetivas custas, pode vir a requerer o pagamento em prestações, nos termos do nº 1 do artigo 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal).
Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2014.