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e-Fatura > Consumidores > Faturas

 
 

Aos consumidores basta exigirem a fatura em todas as aquisições que efetuem. Para auferirem o benefício fiscal, devem solicitar a menção do seu número de identificação fiscal. Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão da fatura, podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT.

A AT disponibiliza aos consumidores, no Portal das Finanças, a informação das faturas que recebe das empresas, que exerçam a sua atividade nos setores de atividade que confiram o direito ao benefício fiscal, e que contenham o NIF do consumidor.

Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.

Caso o registo dos valores corretos tenha sido efetuado pelo consumidor, este não deverá realizar qualquer ação, devendo ser o comerciante a regularizar a situação.
Caso o registo incorreto tenha sido efetuado pelo consumidor, poderá este efetuar a alteração/correção dos valores da fatura.

A fatura ficará “divergente” até que os valores comunicados pelo consumidor e pelo comerciante sejam iguais.

As faturas ficam registadas como “pendentes” em duas circunstâncias:  

a) quando o sujeito passivo emitente possua diversas atividades e pelo menos uma se enquadre num dos sectores passíveis de atribuição de benefício fiscal; 

b) nos casos em que o adquirente (consumidor) seja sujeito passivo de IVA.

Nestes casos, e de acordo com os n.ºs 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 198/2012, o consumidor deve indicar quais as faturas enquadradas nos setores de atividade que conferem benefício fiscal e/ou indicar quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.

O sistema atua de forma automática em todos os casos em que o sujeito passivo emitente está enquadrado em apenas um dos sectores de atividade que conferem direito ao benefício fiscal.

De acordo com o n.º 7 do art. 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, nos restantes casos, é da responsabilidade das pessoas singulares (consumidores) efetuar a respetiva seleção, sob pena das faturas não serem reconhecidas para a atribuição do incentivo fiscal.

O sistema apenas permite a seleção de um setor de atividade no qual o sujeito passivo emitente (comerciante) esteja enquadrado, ou selecionar “outro”, no caso de o emitente estar também enquadrado em setores que não conferem direito ao benefício fiscal, diminuindo desta forma a possibilidade de ocorrerem enganos por parte do consumidor.

Caso o consumidor indique, por engano, o setor incorreto, mas no qual o sujeito passivo emitente se enquadre, o sistema não terá forma de detetar o erro.

Se for escolhida a opção “outro”, a fatura não concederá benefício fiscal.

 

Os códigos são:

55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200);

551 - Estabelecimentos Hoteleiros;

5511 - Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;
55111 - Hotéis com Restaurante;
55112 - Pensões com Restaurante;
55113 - Estalagens com Restaurante;
55114 - Pousadas com Restaurante;
55115 - Móteis com Restaurante;
55116 - Hotéis-Apartamentos com Restaurante;
55117 - Aldeamentos Turísticos com Restaurante;
55118 - Apartamentos Turísticos com Restaurante;
55119 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;

5512 - Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;
55121 - Hotéis sem Restaurante;
55122 - Pensões sem Restaurante;
55123 - Apartamentos Turísticos sem Restaurante;
55124 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;

552 - Residências para Férias e outros Alojamentos, de curta duração;

55201 - Alojamento Mobilado para Turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas);
55202 - Turismo no Espaço Rural;
55203 - Colónias e Campos de Férias;
55204 - Outros locais de Alojamento de Curta Duração;

553 - Parques de Campismo e de Caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama);

559 - Outros locais de Alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).

56 - RESTAURAÇÃO E SIMILARES;

561 - Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis);

- não estão incluídos neste CAE:

  • Confeção de refeições que não são para consumo imediato (10);
  • Comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Atividades dos restaurantes em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Comércio de refeições confecionados por terceiros, que não são para consumo imediato (Secção G);

56101 - Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros);
56102 - Restaurantes com lugares ao balcão;
56103 - Restaurantes sem serviço de mesa
56104 - Restaurantes típicos;
56105 - Restaurantes com espaço de dança;
56107 - Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
- não inclui:

·         Alojamento em carruagens-cama e alimentação associadas à atividade de transporte (49100);

·         Atividades desta subclasse em associação com o fornecimento de alojamento (551);

·         Alojamento independente em meios móveis (55900);

·         Fornecimento de refeições ao domicílio (562);

 

562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições;
5621 - Fornecimento de refeições para eventos
- não inclui:

·         Fabricação de produtos alimentares perecíveis para revenda (10893);

·         Comércio a retalho de produtos alimentares perecíveis (47);

·         Fornecimento de refeições com base num contrato (56290);

 

5629 - Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)

 

563 - Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
- não inclui:

·         Comércio de alimentos e bebidas por máquinas automáticas (47990);

·         Alimentação e bebidas em carruagem associadas à atividade de transporte (49100);

·          Atividades dos bares em associação com o fornecimento de alojamento (551);

56301 - Cafés;
56302 - Bares;
56303 - Pastelarias e casas de chá;
56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias,  postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
- não inclui:

·         Comércio de bebidas por máquinas automáticas (47990);

·         Comércio ambulante de bebidas (47990);

 

56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
- não inclui:

·         Salas de baile (93294).

Para registar uma fatura relativa a uma despesa efetuada no estrangeiro, deverá selecionar as seguintes opções:

·       Aceder ao Portal das Finanças em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ mediante autenticação pessoal (indicação do NIF e a senha de acesso);

 

·       “FATURAS” > “REGISTAR FATURAS”;

 

·        “FATURA EMITIDA NO ESTRANGEIRO” relativa a despesas de saúde, educação e encargos com habitação, no canto superior da página e-fatura.

Posteriormente será direcionado(a) para um menu onde poderá preencher os dados relativos a essa fatura;

  • “GUARDAR”.

Para a consulta das faturas emitidas com o número de identificação fiscal (NIF) deverá selecionar as seguintes opções:

  • Aceder ao Portal das Finanças em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/ mediante autenticação pessoal (indicação do NIF e a senha de acesso);
  • Selecionar as opções “FATURAS” > “CONSUMIDOR” > “VERIFICAR FATURAS”.

Sim, selecionando as seguintes opções:

 

·         “FATURAS” > “CONSUMIDOR” > “VERIFICAR FATURAS”;

·         Nos CRITÉRIOS DE PESQUISA, preencher os vários campos;

·         No campo “DESPESA NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL?” escolher uma das seguintes opções:

o    SIM, TOTALMENTE AFETA À ATIVIDADE;

o    SIM, PARCIALMENTE AFETA À ATIVIDADE; ou

o    NÃO;

·         “PESQUISAR”.

Já se encontra disponibilizada, na página e-fatura, no Portal das Finanças, a opção de afetação total ou parcial das faturas que titulem despesas afetas à atividade profissional ou empresarial, para os contribuintes singulares registados pelo exercício de uma atividade.

Tais despesas ficam a constar na página pessoal “e-fatura” com a indicação “FATURAS COM INFORMAÇÃO PENDENTE”.

Para afetar as despesas e encargos, os contribuintes deverão aceder à sua área pessoal “e-fatura”, selecionando as seguintes opções:

·         Selecionar na fatura ou em várias faturas em simultâneo a correspondente “ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO E AQUISIÇÃO”;

·         Indicar se a despesa foi efetuada no âmbito da sua atividade profissional de acordo com as opções: “Não”, “Sim, totalmente afeta à atividade” ou “Sim, parcialmente afeta à atividade”;

·         Para efetivar as alterações, escolher a opção “GUARDAR”.

Sim.

As faturas emitidas com o seu número de identificação fiscal (NIF) podem respeitar a despesas pessoais ou a despesas relacionadas com a atividade empresarial e/ou profissional.

Estes contribuintes devem, na página do e-Fatura, indicar se as faturas titulam despesas relacionadas com a sua esfera pessoal ou se no âmbito da sua atividade profissional e/ou empresarial.

Caso titulem despesas relativas à atividade, deve ser indicado se o valor das despesas e encargos, constantes na fatura, respeita na totalidade ou apenas parcialmente à atividade, nos termos da alínea a) do n.º 15, do artigo 31.º do Código do IRS.

As faturas emitidas e comunicadas pelos comerciantes à AT serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão. Assim, por exemplo, para uma fatura emitida durante o mês de fevereiro, a sua disponibilização, no Portal das Finanças, ocorrerá até ao final do mês de março.

Caso, após essa data, não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas, deverá o consumidor inseri-las na sua página pessoal do e-Fatura, através da funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que tenham na sua posse.

Caso tenha faturas pendentes, poderá aceder a essas faturas através das seguintes opções:

· Aceder ao Portal das Finanças, em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/, mediante autenticação pessoal (indicação do NIF e a senha de acesso);

· Selecionar as opções “FATURAS” > “Consumidor”> “Completar Informação Faturas”.

Relativamente a cada uma das faturas, deverá selecionar o setor de atividade respetivo.

Se exerce uma atividade comercial/profissional, deverá assinalar se a prestação de serviços ou a aquisição em causa foi efetuada dentro (total ou parcialmente) ou fora do âmbito dessa atividade profissional.

· “Guardar”.

Sim.

Para o efeito, deverá aceder ao site e-Fatura, no Portal das Finanças, em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/, mediante autenticação pessoal (indicação do NIF e a senha de acesso), selecionando as seguintes opções:

- “FATURAS” > “Consumidor” > “Verificar Faturas”;

- Em seguida, deverá escolher a fatura em causa, selecionar a opção “Alterar”, corrigir a resposta anteriormente indicada (campos “Sim, totalmente afeta à atividade” ou “Sim, parcialmente afeta à atividade” ou “Não”); e 

- Por último, selecionar a opção “Guardar”.

No caso de detetar faturas que não estão enquadradas no setor devido, o consumidor pode alterar o setor de atividade. Para o efeito, devem ser selecionadas as seguintes opções:

· Aceder à sua página e-Fatura, no Portal das Finanças;

· “Verificar Faturas” > selecionar “Nº Fatura”;

· “Alterar”;

· Selecionar o setor a que efetivamente a fatura respeita, em “Atividade de Realização da Aquisição”;

· Após a alteração efetuada clicar em “Guardar”.

As faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2020, deverão ser comunicadas à AT até ao dia 12 do mês seguinte.

Assim, a disponibilização da informação por parte da AT, no site e-Fatura, das faturas que confiram benefício fiscal para os consumidores finais ocorrerá a partir do final do mês seguinte ao da emissão.

Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as faturas que confiram benefício fiscal, deverá o consumidor final inseri-las no Portal das Finanças (site e-Fatura).

Os comerciantes são sempre obrigados a emitir fatura, mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, bem como a comunicar à AT os elementos dessas faturas, até ao dia 12 do mês seguinte após a sua emissão.