CONDIÇÕES
A AT disponibiliza oficiosamente um plano de pagamento em prestações, para dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade da prestação de garantia, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
- O valor a pagamento de IRS ser igual ou inferior a € 5.000 ou o de IRC ser igual ou inferior a € 10.000;
- A dívida estiver em fase de cobrança voluntária;
- O contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos administrado pela AT; e
- A dívida vencer-se até à data de entrada em vigor do diploma que aprova a disponibilização oficiosa.
PROCEDIMENTO
A disponibilização oficiosa do plano de pagamento em prestações não necessita de qualquer pedido prévio por parte do contribuinte.
Após o termo do prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, nos termos do DL 492/88 de 30/12, a AT notifica o contribuinte da criação do plano em prestações previamente fixado.
O pagamento da 1ª prestação equivale à aceitação do plano de pagamento proposto pela AT.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
O cálculo das prestações é efetuado oficiosamente pela AT sendo fixado o número máximo definido nos termos do n.º 4 do artigo 34.º-A do
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro.
PAGAMENTO
O pagamento da 1ª prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT.
As restantes prestações deverão ser pagas até ao último dia do mês a que corresponde a prestação, mediante a obtenção da respetiva referência de pagamento (guia de pagamento) no Portal das Finanças.
A referência de pagamento só pode ser utilizada no pagamento da respetiva prestação, devendo ser emitida uma guia por cada prestação.
O pagamento pode ser efetuado no Multibanco, nos Bancos, através do Homebanking, CTT ou nos Serviços de Finanças.
INCUMPRIMENTO
A falta de pagamento de qualquer uma das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo automaticamente a exclusão do plano do pagamento em prestações disponibilizado e havendo lugar à instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida àquela data.
GARANTIA
Não é necessária a prestação de garantia.
LEGISLAÇÃO
Despacho n.º 1090-C/2021, de 26 de janeiro
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro