Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações - artigos 1º a 19º CAPÍTULO I INCIDÊNCIA Artigo 1.º São sujeitas a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem. Artigo 2.º A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. - art. 8.º.
§ 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: 1.º As subconcessões e os trespasses das concessões feitas pelo Estado ou autarquias locais para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração; 2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; V. o § 3.º deste artigo. 3.º As concessões de terrenos para sepulturas ou construção de jazigos, salvo as dadas em compensação do abandono forçado de outras anteriores, bem como as transmissões desses terrenos ou dos próprios jazigos; V. art. 131.º, § único. 4.º Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de trinta anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais; V. art. 13.º, n.º 12. 5.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho). 6.º As aquisições de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, bem como a amortização ou quaisquer outros factos, quando tais sociedades possuam bens imobiliários e por aquelas aquisições ou estes factos algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 por cento do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados com comunhão geral de bens ou de adquiridos. V. art. 19.º § 3.º regra 2.ª. § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda. § 3.º Com ressalva do disposto no § 2.º, não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2 do § 1.º. Artigo 3.º O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários. V. art. 9.º. § 1.º Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no ultimo caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada. § 2.º Não se consideram transmitidos a título gratuito: 1.º Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados; 2.º As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social; 3.º As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 003, de 3 de Junho de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de aposentações; 4.º O abono de família em dívida à morte do seu titular; 5.º O donativos dos estabelecimentos de beneficência. 6.º Os donativos que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sejam considerados de interesse público ou destinados a fins culturais. 7º Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 04/04). § 3. (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369, de 7 de Junho de 1965). Artigo 4.º A simples renúncia a quaisquer direitos já constituídos, e da qual outrem imediatamente beneficie, será sempre havida por transmissão. Tratando-se de renúncia a direitos mobiliários, presumir-se-á transmissão a título gratuito; tratando-se de renúncia a direitos imobiliários, ou imobiliários e mobiliários conjuntamente, presumir-se-á a título gratuito ou oneroso, consoante a que produzir maior colecta; salvo, em ambos os casos, se o contribuinte provar que a transmissão se operou pelo outro título. V. art. 19.º, § 3.º, regra 10.ª § único. Quando resultar do próprio documento da renúncia que o renunciante pretendeu exonerar-se de algum encargo, a transmissão será sempre considerada onerosa. Artigo 5.º São sujeitas a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, simultaneamente, as transmissões de bens imobiliários: V. arts. 32.º e 48.º 1.º Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil. 2º Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, tenham-se ou não determinado os bens sobre que recai o encargo e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas. Artigo 6.º Para que as transmissões sejam passíveis de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações é necessário que os bens existam ou estejam situados no território do continente e ilhas adjacentes. § único. A situação dos bens determina-se pelas regras seguintes: 1.ª Os direitos mobiliários e imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam. Os veículos motorizados, navios, aeronaves e material ferroviário circulante consideram-se adstritos ao local do registo, matrícula ou inscrição. 2.ª Os créditos, ainda que representados por títulos ou constituídos por quotas e outros interesses em sociedade, pertencem ao domicílio do credor, salvo tratando-se de títulos sujeitos ao regime dos artigos 182.º e seguintes, os quais se consideram situados sempre no continente e ilhas. Artigo 7.º A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são devidos por aqueles para quem se transmitirem os bens. Consideram-se transmitidos para o cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, os bens doados ou deixados ao outro cônjuge, ou a ambos, quando comunicáveis, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção ou lhes competir a mesma taxa. V. art. 43.º § 2.º, 19.º, § 3.º, Regra 8.ª e 56.º, 2º. e 3.º § 1.º Nos contratos de permuta de bens imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, a sisa será paga pelo permutante que receber os bens de maior valor. § 2.º Nas divisões e partilhas, a sisa é devida pelo adquirente dos bens imobiliários cujo valor exceda o da sua quota nesses bens. § 3.º Nas transmissões de bens com o encargo de pensão, o imposto sobre as sucessões e doações, relativo a esta, será liquidado à pessoa para quem passaram os bens, a qual poderá, todavia, descontar na pensão o valor da respectiva anuidade. § 4.º Nos contratos para pessoa a nomear, a sisa é devida pelo contraente originário; mas os bens consideram-se novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção. V. arts. 47.º e 51.º-A Artigo 8.º Em virtude do disposto no artigo 2.º são sujeitas a sisa, nomeadamente: 1.º As transmissões por compra e venda, troca, renda perpétua, renda vitalícia, arrematação, adjudicação por acordo ou decisão judicial, constituição de usufruto, uso ou habitação, direito de superfície e servidão; 2.º A cedência do usufruto, uso ou habitação ou de servidão, a favor do proprietário, e aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo; 3.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho). 4.º As aquisições de benfeitorias, e as de bens imobiliários por acessão; 5.º A remissão de bens imobiliários nas execuções judiciais, no caso do artigo 912.º do Código de Processo Civil; 6.º A adjudicação de bens imobiliários separados para pagamento de dívidas em partilhas ou em inventário judicial, quanto ao valor desses bens que exceda a quota do herdeiro ou do comparte nas dívidas; 7.º A adjudicação de bens imobiliários aos credores, bem como a dação ou a entrega feita directamente a eles, ou a outrem, com a obrigação de lhes pagar; 8.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho). 9.º A alienação de herança ou quinhão hereditário; 10.º As transmissões de propriedade imobiliária em acto de divisão ou de partilhas, por meio de arrematação, licitação, acordo, transacção ou encabeçamento por sorteio, em tudo o que exceder o valor da quota-parte que ao adquirente pertencer, por qualquer título, nos bens imobiliários; V. o § 2.º deste artigo 11.º A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio; 12.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho); 13.º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades; V. o n.º 15.º deste artigo e o art. 19.º, § 3.º, regra 17.ª 14.º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios; V. o art. 19.º, § 3.º, regra 17.ª 15.º As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas no antecedente n.º 13.º, ou por fusão de tais sociedade entre si ou com sociedade civil; V. os arts. 19.º, § 3.º, regra 18.º e 39.º. 16.º A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse; 17.º O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornarão propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas. - o art. 19.º, § 2.º, al. g).
§ 1.º Para efeitos de sisa, entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos contratantes, a qual será havida por compra e venda. § 2.º A quota-parte nos bens imobiliários a que se refere o n.º 10.º deste artigo calcular-se-á em face da totalidade dos valores desses bens, determinados pela matriz ou, se os não tiverem nela, pelos que lhes forem atribuídos no inventário ou na escritura, ou em avaliação. Tratando-se de imobiliários levados à colação, será descontado o valor das benfeitorias a que tenha direito o donatário. V. o art. 19.º, § 3.º, regra 16.ª Artigo 9.º Em virtude do disposto no artigo 3.º são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações: 1.º As transmissões por doação ou sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes; 2.º Os legados a favor de testamenteiros; 3.º O distrate, invalidade do acordo, resolução por acordo, renúncia, desistência ou revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código; 4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho); 5.º A sucessão entre vivos ou por morte no direito ao arrendamento ou subarrendamento a longo prazo, quando ainda deva durar mais de trinta anos. Se o arrendamento for contratualmente prorrogável por mera vontade do arrendatário, somar-se -á ao período inicial o tempo durante o qual possa ser imposta ao senhorio a continuação do arrendamento; V. o art. 13º., n.º 12.º. 6.º As transmissões por declaração de morte presumida do ausente. § 1.º Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres fortes de aluguer, ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, considerar-se-ão pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados. § 2.º Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário. § 3.º Presumir-se-ão doados os objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas, obras de arte e colecções numismáticas, filatélicas ou outras, e os papéis de crédito, que pertencessem ao autor da herança e qualquer herdeiro ou legatário alegue ter-lhe adquirido, ou ao seu cônjuge, por título oneroso, durante o ano que precedeu a morte, bem como os créditos transmitidos ou transferidos nas mesmas condições para qualquer herdeiro ou legatário, salvo, em todos os casos, prova em contrário mediante documento com data certa. § 4.º As dívidas reconhecidas em testamento a favor de herdeiro ou legatário serão havidas por legados, salvo prova documental em contrário. Artigo 10.º A incidência da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo que se efectuar a transmissão. CAPÍTULO II ISENÇÕES Artigo 11.º Ficam isentas de sisa: 1.º As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos; 2.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho); 3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios revenda; V. os artºs 13º-A e 16º 4.º A constituição de sociedade civil entre herdeiros, quando exclusivamente destinada à exploração agrícola de prédios rústicos que tenham adquirido por herança e possuam em comum; 5.º A constituição de sociedade no caso previsto pelo artigo 1167.º do Código de Processo Civil; 6.º As transmissões operadas a favor dos devedores ao Estado, seus herdeiros representantes, dos bens por eles reavidos nos termos do Decreto-Lei n.º 25 547, de 27 de Junho de 1935; 7.º As transmissões previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto n.º 19 502, de 20 de Março de 1931; 8.º A aquisição de terrenos para construção de prédios destinados a habitação, considerando-se como tais também os prédios apenas parcialmente destinados a habitação, quando o valor patrimonial atribuído à parte restante não exceda um terço, nas condições do artigo 14.º; - os arts. 14.º e 16.º e seu § 1.º
9.º A constituição do direito de superfície, quando o prédio seja destinado a habitação, ou considerado tal, nos termos e sob as condições do número anterior; V. os arts. 14.º e 16.º e seu § 1.º 10.º A aquisição de casas económicas; 11.º A compra pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças de prédios já habitáveis para serem atribuídos em propriedade resolúvel ou arrendados aos seus associados; 11.º-A A compra, por cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das finanças, de terrenos para a construção de casas de habitação para atribuição aos sócios, ou de casas para o mesmo fim; V. o n.º 29.º, al. d) deste artigo. 12.º A primeira transmissão: - Dos prédios dos tipos 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do Funchal, quando sejam destinados a locação, e a transmissão se efectue dentro de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 605, de 22 de Julho de 1940;
V. o art. 16.º b) Das casas de renda económica, construídas nos termos da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, para as pessoas ou entidades mencionadas na base V e seus parágrafos dessa lei; c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 9 de Junho); d) (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 43 574, de 30 de Março de 1961); e) (Suprimida pelo Dec.-Lei n.º 48.290, de 25 de Março de 1968). 13.º As transmissões realizadas por qualquer forma entre instituições de previdência social, compreendidas as suas federações; 14.º As trocas previstas no artigo 3.º e os seus parágrafos da Lei n.º 2023, de 30 de Maio de 1947, das glebas em que foi parcelada a serra de Gambas, no concelho de Mértola, bem como as transmissões efectuadas para execução do plano de arranjo e exploração do conjunto de propriedades conhecido por Sobral Carvalhal de Tolosa, concelho de Nisa, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 603, de 11 de Novembro de 1949; V. o art. 17.º 15.º As aquisições de prédios pelas instituições de previdência social ou de abono de família, Casas do Povo, Casas dos Pescadores, e respectivas federações, na parte destinada a instalação ou a directa e imediata realização dos seus fins, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, se se tratar de instituições sob a sua orientação; 16.º As aquisições de bens por pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, assistência ou beneficência, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins; V. os arts. 15.º, § 1.º e seu n.º 2 e 17.º. 17.º As aquisições pela Companhia de Pólvora e Munições de Barcarena, S.A.R.L, e pela Sociedade Portuguesa de Mecânica e Armamento, Ldª., de bens ou direitos destinados à realização dos fins sociais quando efectuadas dentro do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 38 419, de 11 de Setembro de 1951; 18.º As transmissões operadas em virtude da constituição das sociedades anónimas ou cooperativas que se formarem para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945; 19.º As transmissões realizadas em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 832, de 14 de Abril de 1948, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 130, de 9 de Março de 1953, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40 322, de 19 de Setembro de 1955, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 847, de 9 de Setembro de 1958; 20.º As aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas; No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais; - o art. 15.º § 1.º.
21.º (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27 de Março, com efeitos a partir de 31-8-89) V. os arts 15.º-B, 16.º, 16.º-A e 131.º 22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 80000. (red. Lei. 14/2003 de 30 de Maio) 22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse ? 61216. (red. Lei. 32-B/2002 de 30 Dezembro) 22º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse ? 60015,48. (Redacção do art.º 43º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) Redacção anterior: 22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11 710 contos (Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro). Redacção anterior: Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11 400 contos (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril). Redacção anterior: Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11 170 contos ( Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro). Redacção anterior: Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 950 contos ( Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro). V. o art. 17.º-A. 23.º As aquisições dos prédios destinados ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 41 562, de 18 de Março de 1958; 24.º A aquisição de bens efectuada para cumprimento do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, bem como a aquisição de instalações preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de grande distribuição, reformados nos termos do artigo 114.º do mesmo; 25.º (Eliminado pelo Dec.-Lei n.º 115/84, de 5 de Abril); 26.º As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social; V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 1.º e 16.º 27.º As aquisições de imóveis que faça parte do conjunto dos elementos do activo da alienante, situados no continente ou ilhas adjacentes, quando esse conjunto seja transmitido entre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e a transmissão seja considerada de superior interesse nacional ; V. o art. 15.º-A e seu § único n.º 2. 28.º As transmissões das concessões mineiras directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 48 828, de 2 de Janeiro de 1969; 29.º As transmissões resultantes da fusão ou incorporação das cooperativas a seguir designadas: V. o art. 15.º-A e seu § único n.º 3.º a) Cooperativas agrícolas de que resulte uma cooperativa que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios; b) Cooperativas de consumo que negoceiem exclusivamente com os seus associados; c) Cooperativas constituídas nos termos e condições referidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio; d) Cooperativas de construção a que se refere o n.º 11.º-A deste artigo; 30.º As aquisições de terrenos realizados por cooperativas agrícolas como tal reconhecidas, quando destinados à imediata instalação de oficinas tecnológicas, estábulos e outras instalações, ou ainda à sua exploração agrícola; V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 1.º, e 16.º. 31.º (Este número foi revogado da seguinte forma: - Pelo n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro: "É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades".
- Pelo n.º 6 do artigo 10º da mesma Lei, nos termos seguintes: "É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações" pelo que se aguada que a situação seja clarificada por via legislativa ou através de rectificação.
Redacção anterior: As transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo lucro consolidado, desde que as mesmas se operem durante os exercícios em que vigorar a autorização para a tributação segundo aquele regime; V. os arts. 15.º § 1.º e 16.º 32.º As aquisições de imóveis realizadas pelas associações de bolsa, pelas associações prestadoras de serviços especializados ou pela associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, quando destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações. § 1.º O Governo poderá ainda isentar as transmissões operadas com vista à reorganização de indústrias, nos termos da base XVI da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 39 226, de 24 de Novembro de 1954. § 2.º O valor estabelecido no n.º 21.º será periodicamente actualizado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas. Artigo 12.º V. art. 183.º, n.º 1.º. Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações: 1.º As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75 000$ para cada adquirente; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04). 1º- As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 70 000$ para cada adquirente; V. os §§ 2.º e 3.º deste artigo 2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 730 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 730 000$; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04). As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 700 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 700 000$; V. o § 2.º deste artigo. 3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 365 000$ dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04). Redacção anterior: As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 350 000$ dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado; V. os §§ 2.º e 3.º deste artigo. 4.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho); 5.º As transmissões de direitos de autor; 6.º A entrega pelo Estado de bens não desamortizados, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942; 7.º A transmissão, por morte, das casas económicas que tenham sido distribuídas com intervenção do Ministério das Corporações e Previdência social, bem como das casas cedidas aos sócios pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, quando operada entre o primitivo adquirente e o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, deste que na herança não haja outros bens, além da casa e respectivo mobiliário, com valor superior ao imposto que seria devido e desde que, tratando-se de casas cedidas pelas referidas instituições, se verifique ainda qualquer das condições previstas, respectivamente, no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40 674, de 6 de Julho de 1956, ou no n.º 22.º do artigo 11.º deste Código; V. o art. 16.º. 8.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93); 9.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93); 10.º (Revogado pelo art. 25.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, com a rec. n.º 8/93, D.R. 71, de 25.3.93); 11.º As heranças, legados e donativos a favor de pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, bem como a favor de museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência; V. o art. 15.º § 1.º e n.º 2.º. 12.º As instituições de previdência social ou de abono de família, Casas do Povo, Casas dos Pescadores, e respectivas federações. § 1.º (Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 46 369, de 7 de Junho de 1965). § 2.º Os contribuintes que beneficiarem das isenções dos n.ºs 2.º e 3.º deste artigo, não aproveitarão da do n.º 1.º . § 3.º Se o valor da transmissão exceder o limite das isenções previstas nos n.ºs 1.º e 3.º deste artigo, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser superior ao excesso. Artigo 13.º Ficam isentos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações: V. o art. 183.º, n.º 1.º. 1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimento e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência; 2.º As autarquias locais e suas associações de direito público e federações (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro). Redacção anterior: As autarquias locais e suas federações e uniões; 3.º As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas; V. os arts., 15.º, § 1.º, e nºs. 2.º e 3.º e 17.º. 4.º As transmissões operadas em actos e contratos que tenham por objecto a aquisição, construção, ampliação, adaptação e arrendamento de edifícios destinados aos serviços antituberculosos, nos termos da Lei n.º 2044, de 20 de Julho de 1950; 5.º A transmissão dos casais agrícolas, e das glebas de aptidão agrícola, florestal ou mista, nos termos dos artigos 16.º e 50.º do Decreto n.º 36 709, de 5 de Janeiro de 1948, e do artigo 34.º, § 2.º, da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954; 6.º As aquisições de bens pelas dioceses, circunscrições missionárias, institutos missionários e outras entidades eclesiásticas e institutos religiosos canonicamente erectos, para a satisfação dos seus fins, de harmonia com o artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941; 7.º As aquisições de bens pela Junta Central das Casas do Povo, Junta Central das Casas dos Pescadores, Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e Fundo Nacional do Abono de Família, quando esses bens se destinem à sua instalação ou a directa e imediata realização dos seus fins e as aquisições sejam autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social; V. o art. 17.º. 8.º As aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954; 9.º As empresas concessionárias do serviço público de transportas aéreos, Transportes Aéreos Portugueses, S.A.R.L., e Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Ldª. (S.A.T.A.), nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1.º da base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 39 188, de 25 de Abril de 1953, e da alínea a) do n.º 1.º da base IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42 984, de 21 de Maio de 1960; 10.º A empresa concessionária do metropolitano de Lisboa, enquanto não se iniciar a exploração do respectivo serviço, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de Novembro de 1947; 11.º Os Governos estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento. Esta isenção abrange o resgate de servidões ou quaisquer encargos que onerem a propriedade adquirida; V. o art. 15.º § 1.º 12.º As transmissões previstas no n.º 4.º do § 1.º do artigo 2.º e no n.º 5.º do artigo 9.º, quando a renda consista numa quota dos frutos; 13.º Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 15 000 contos, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite; V. os arts. 15.º-A e seu § único n.º 4.º, e 18.º-A. 14.º As aquisições de bens efectuadas por instituições de carácter religioso, quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins; V. os arts. 15.º, § 1.º, n.º 2.º e 17.º. 15.º As aquisições de bens classificados como património cultural ao abrigo da lei n.º 13/85, de 6 de Julho. V. os arts. 15.º §§ 1.º e 3.º e 18.º-B. § único. O Governo poderá, independentemente da declaração de utilidade turística, isentar de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, feitas pelas empresas exploradoras de tais estabelecimentos no Aeroporto de Santa Maria . Outrossim, poderá mandar restituir a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de quaisquer estabelecimentos hoteleiros ou similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei nº. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho. Artigo 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda. 1.º Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. 2.º Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção. Artigo 14.º As isenções previstas nos n.ºs 8.º e 9.º do artigo 11.º não prejudicam a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se o terreno se destinar à construção de casas de renda económica ou para alojamentos de famílias carecidas de recursos, respectivamente nos termos da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945, e do Decreto-Lei n.º 44 645, de 25 de Outubro de 1962, bem como se o adquirente for instituição de previdência social, casa do povo, casa dos pescadores, e suas federações, a Junta Central das Casas dos Pescadores, ou cooperativa de construção com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças. Com excepção das habitações construídas ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, do Decreto-Lei n.º 44 645, de 25 de Outubro de 1962, e das destinadas a pescadores, a isenção só será reconhecida se o prédio estiver concluído e considerado apto para habitação dentro de dois anos a contar da aquisição do terreno, ou da constituição do direito de superfície, e se o valor patrimonial do prédio da parte destinada a habitação ficar temporariamente isento de contribuição autárquica. V. os artºs 11º, nº8 e 49º,§ 5º § 1.º Quando o terreno for transmitido ou o direito de superfície for constituído antes de terminada a construção do edifício, o direito à isenção caberá ou transferir-se-á ao adquirente, contando-se os dois anos do começo das obras, se o alheador não tinha direito à isenção, ou da data em que este adquiriu o terreno, no caso contrário. § 2.º Inscrito o prédio na matriz, e verificadas as condições de isenção, proceder-se-á logo, oficiosamente, à restituição da sisa que tiver sido paga, salvo na parte que corresponder ao valor do terreno sobrante que exceda o logradouro do edifício, só podendo considerar-se como tal a área exigida pelas posturas municipais ou planos de urbanização ou, na sua falta, a que não ultrapasse o dobro da superfície coberta do prédio, acrescida de um quinto por cada habitação. V. os arts. 16.º, § 1.º e 149.º. Artigo 15.º Para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, deverão os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos: 1.º Antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; 2.º Dentro do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere o artigo 67.º. § 1.º As isenções a que se referem os n.ºs 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º e no n.º 31.º do artigo 11.º, bem como no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente: 1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 04/04). Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade e do registo, nos termos da legislação que lhe for aplicável ; 2.º Nos demais casos dos n.ºs 16.º do artigo 11.º e 11.º do artigo 12.º e nos dos n.ºs 3.º e 14.º do artigo 13.º, com documento comprovativo da existência legal da instituição e confirmação pelo Ministério da tutela de que se trata efectivamente de uma das entidades abrangidas nesse números ; V. o § 2.º deste artigo. 3.º Em qualquer dos casos abrangidos pelos números anteriores deverá ainda ser apresentada certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes, e, bem assim, no caso do n.º 3.º do artigo 13.º, declaração prestada pela entidade competente de que as instalações não são utilizáveis normalmente em espectáculo com entradas pagas ; § 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º do parágrafo anterior considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatuário por ela invocado ; § 3.º Para efeitos da isenção prevista no n.º 15.º do artigo 13.º deverá ser ouvido o departamento governamental que superintende na respectiva área; Artigo 15.º-A As isenções previstas nos n.ºs 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do artigo 11.º e no n.º 13.º do artigo 13.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendem nas actividades respectivas. V. o art. 16.º, n.º 5.º. § único. O requerimento contendo a descrição dos imóveis a adquirir deverá satisfazer os seguintes requisitos: 1.º Nos casos dos nºs. 26.º e 30.º do artigo 11.º, conterá a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel; 2.º No caso do n.º 27.º do artigo 11.º, será acompanhado de relação de todos os bens compreendidos no activo a transmitir; 3.º No caso do n.º 29.º do artigo 11.º, será acompanhado do projecto do pacto social da cooperativa resultante da fusão ou da incorporação; 4.º No caso do n.º 13.º do artigo 13.º, será acompanhado de cópia dos documentos de candidatura aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro; Artigo 15.º-B A isenção ou a redução da sisa, previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.º 21.º, e no artigo 39.º-A, só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças da área em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração de que conste ter o declarante aproveitado ou não, anteriormente, de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A. Tratando-se de redução de sisa nos termos do artigo 39.º-A, pela aquisição de que trata a regra 19ª. do § 3.º do artigo 19.º, o declarante deverá ainda juntar documento comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva instituição de crédito, para ficar arquivado ; V. o art. 131.º. § único. A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será apresentada em duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação, restituindo-se o duplicado com recibo da apresentação do original, autenticado com o selo branco da repartição de finanças. Artigo 16.º As transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26.º 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente: V. o art. 91.º 1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; 2.º Que os prédios não foram construídos dentro de dois anos, ou que não têm direito à isenção da contribuição autárquica, ou o perderam; 3.º Que os proprietários dos prédios dos tipos 1, 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do Funchal, recebem dos arrendatários rendas mensais superiores aos limites fixados na lei; 4.º Que em relação ao adquirente ocorre qualquer dos factos previstos no artigo 16.º-A; 5.º Que todos os bens não tiveram o destino que condicionou a isenção, dentro do prazo de quatro anos contados da aquisição, salvo prorrogação requerida até seis meses antes do termos desse e a conceder pela forma prevista no artigo 15.º-A; 6.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção; 7.º (Este número foi revogado pelo número 3 do artigo 7º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro: "É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades"). Que as sociedades deixaram de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime de tributação pelo lucro consolidado; 8.º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão. § 1.º Ainda que as transmissões a que se refere o n.º 8.º do artigo 11.º não deixem de beneficiar de isenção, liquidar-se-á a sisa, se não estiver já paga, pelo valor dos terrenos sobrantes, definidos no § 2.º do artigo 14.º, logo que os prédios estejam concluídos e considerados aptos para habitação; V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º. § 2.º (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 91/89, de 27 de Março). § 3.º Quando, por motivo da dimensão do terreno, se verifique que é insuficiente o prazo de quatro anos previsto no n.º 5.º deste artigo, poderá ser autorizada a sua prorrogação por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da interessada, apresentado até seis meses antes do termo do prazo já concedido. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, ordenará uma vistoria a realizar por um perito por ela designado entre os que compõem as listas organizadas nos termos do artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, correndo as despesas por conta da requerente. Artigo 16.º-A As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.º 21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos: - os arts. 15.º-B, 16.º, n.º 4.º, 91.º e 115.º, n.ºs.3.º e 5.º.
- Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição;
- Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição, salvo no caso de falecimento do mesmo adquirente;
- Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.
§ 1º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto da sisa que seria devida, por tantos anos ou fracção quantos os compreendidos entre a data da verificação dos eventos previstos nas mesmas alíneas e o termo do período de seis anos, acrescido de 1% por cada mês do calendário ou fracção contados desde a data da aquisição até à data da verificação daqueles eventos. § 2º No caso da alínea c) ficará sem efeito a correspondente isenção ou redução, procedendo-se à liquidação que porventura se mostre devida nos termos do disposto no parágrafo anterior, e liquidando-se ainda, mas sem aquele agravamento, a sisa ou a parte dela que não tenha sido abrangida pela perda da isenção ou da redução prevista no mesmo parágrafo. Artigo 17.º Ficarão igualmente sem efeito as isenções de que tratam os n.ºs 14.º e 16.º do artigo 11.º e 3.º, 7.º e 14.º do artigo 13.º., quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças. V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º. § único. A autorização do Ministro das Finanças só será de conceder quando se verificar a impossibilidade ou reconhecer a inconveniência de aos bens ser dado o primitivo destino, e o novo destino desses bens ou dos adquiridos com o produto da sua venda justificar igualmente a isenção. Artigo 17.º-A Ficarão sem efeito a isenção e redução de taxas, previstas, respectivamente, no n.º 22.º do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 33.º, quando aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda. V. os arts. 91.º e 115.º, n.º 5.º. Artigo 18.º As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. § único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á às aquisições de bens que se destinem à satisfação do objecto da concessão. Artigo 18.º-A A isenção concedida aos jovens agricultores nos termos do artigo 13.º, n.º 13.º, ficará sem efeito nos mesmos casos em que, por desistência, perda de apoio ou outras circunstâncias, aqueles incorram nas consequências previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro. V. os arts. 91.º e 115., n.º 5.º. § único. Os organismos encarregados da execução e fiscalização daquele diploma devem informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias, sobre todos os casos susceptíveis de fazerem caducar a isenção concedida. Artigo 18.º-B As isenções concedidas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 15.º, ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural, devendo o organismo competente comunicar tais factos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias. § único. Nos casos de perda de isenção do imposto sobre sucessões e doações e para efeitos de reforma da liquidação inicial, deverão os interessados, no prazo acima referido, participá-la à repartição de finanças onde foi instaurado o processo. V. o art. 115.º, n.º 5.º. CAPÍTULO III DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL SECÇÃO I Da sisa Artigo 19.º A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos. § 1.º O valor dos bens comprados ao Estado ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o respectivo preço; o dos expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção. Se o direito de superfície for constituído pelo Estado ou autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o respectivo preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da regra 7ª. do artigo 31.º, e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização. V. os arts. 20.º § 1.º, 31.º e 58.º. § 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior. Considerar-se-á preço, isolado ou cumulativamente: V. o § 4.º deste artigo. - A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
- O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
- O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
- O valor das prestações ou rendas perpétuas;
- O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
- a importância das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, se for arrendatário;
- A importância das rendas pactuadas, no caso do n.º 17.º do artigo 8.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado. Ao valor patrimonial constante da matriz juntar-se-á, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios. § 3.º O disposto no parágrafo anterior entender-se-á, porém, sem prejuízo das seguintes regras: V. o § 4.º deste artigo. 1.ª Na transmissão de concessões feitas pelo Governo ou pelos corpos administrativos a sisa incidirá sobre o preço que for pago não só pelo direito à exploração como pelo respectivo material alienado conjuntamente com ele; 2.ª Quanto se verificar a transmissão prevista no n.º 6.º do § 1.º do artigo 2.º, a sisa será liquidada pelo valor dos imobiliários correspondentes à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos; mas, se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imobiliários ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados nos termos daquele número, a sisa respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente a sisa foi liquidada; 3.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, a sisa será liquidado pela parte do valor patrimonial que lhe corresponder, ou pelo preço convencionado, se for superior; 4.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras; - Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será calculada pelo preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º;
b) Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º; 5.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras: - Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será liquidada pelo preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
- Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a sisa será calculada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da regra 15ª. do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
6.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho). 7.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho). 8.ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais. Sempre que permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato; 9.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento a sisa será calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial deles, se for superior; V. o art. 56.º 10.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não for inferior ao constante da matriz; 11.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, a sisa será calculada sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua-propriedade nos termos da regra 4.ª do artigo 31.º; 12.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, a sisa liquidada pelo preço, não sendo este inferior ao valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º; 13.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com a pensão, a sisa incidirá sobre o preço, ou sobre o valor patrimonial abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior; 14.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, a sisa incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial do respectivo prédio. Se o arrendatário vier a comprar o prédio, a sisa incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor declarado ou o patrimonial constante da matriz, consoante o que for superior; 15.ª (Suprimida pelo Dec.-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho); 16.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imobiliários sobre a quota-parte do adquirente, nos termos do § 2.º do artigo 8.º, será calculado em face do valor desses bens segundo o inventário ou projecto de partilha, ou segundo a matriz, conforme o que for maior. Sendo maior o primeiro, o valor do excesso consistirá na diferença entre o valor dos imobiliários e a parte desse valor correspondente à quota que, segundo a matriz, neles tem o adquirente; 17.ª Nos actos dos n.ºs 13.º e 14.º do artigo 8.º, o valor dos imobiliários será o patrimonial constante da matriz ou aquele por que tiverem sido estimados, sendo superior; 18.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas no n.º 15.º do artigo 8.º, a sisa incidirá sobre o valor patrimonial de todos os imóveis das sociedade fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior; 19.ª (Revogada pelo art. 53.º, n.º 2, da Lei n.º 39-A/94, de 27 de Dezembro). § 4.º Se for feita a avaliação, o valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados nos §§ 2.º e 3.º, excepto sobre o preço convencionado, quando for superior. V. o art. 31.º. |