Capítulo IV Taxas Artigo 22.º Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela Geral. (Redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro)
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