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Artigo 67.º
Matérias não reguladas

1 - Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC. (Redacção dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro. Anterior corpo do artigo.)

2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI.  (Redacção dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro.)

 Versão em vigor até:
outubro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
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