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Artigo 63.º-A
Levantamento de depósitos de valores monetários

1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2005
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
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