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Artigo 5.º
Nascimento da obrigação tributária


1 - A obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
i) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
j) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
o) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04);
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)
s) (Revogada  pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04); 
t) Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, no momento e de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações. (Aditada pela  Lei n.º 55-A/2012-29/10) 

2 - Caso os prémios referidos na alínea t) do número anterior sejam pagos de forma fracionada, a obrigação tributária considera-se constituída no momento de cada pagamento, por referência à parte proporcional do imposto calculado nos termos da verba 11.4 da Tabela Geral sobre a totalidade do prémio. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro )


 Versão em vigor até:
dezembro de 2012
outubro de 20012
Dezembro de 2010
Março de 2010
Dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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