Capítulo V Liquidação Secção I Regras Gerais Artigo 23.º Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
3 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)
6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação, com exceção dos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, cuja liquidação é efetuada nos termos do n.º 8. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015) 7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI. (Aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro) 8 - Tratando-se de imposto devido pelos contratos previstos na verba 2 da tabela geral, o imposto é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base na declaração prevista no artigo 60.º, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da área da situação do prédio. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; a redação produz efeitos a partir de 1 de abril de 2015)
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