Capítulo IV Taxas Artigo 22.º Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
|