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CAPÍTULO III

Valor tributável

Secção I
Regras gerais


Artigo 9.º
Valor tributável



1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.

2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.

3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)(Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

5 - Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o valor líquido global das entidades previstas na alínea x) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde à média dos valores comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades gestoras, com exceção do valor correspondente aos ativos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em organismos de investimento coletivo abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, no último dia de cada mês do trimestre. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03; a redação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2015)

 

 Versão até:
junho de 2015
dezembro de 2005
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 7/2015 - 13/01
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
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Nota - A redação dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, tem carácter interpretativo (n.º 2 do art.º 47 da Lei 60-A/2005-30/12)


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