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Artigo 63.º-A (*)
Levantamento de valores

1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão. (Aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)

* Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

 

 Versão até:
​→ dezembro de 2022
agosto de 2016
dezembro de 2005
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 60-A/2005 - 30/12
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