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Capítulo VII
Garantias


Artigo 49.º
Garantias

 

 1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT. (Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)

3 - (Revogado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

4 -  Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. (Aditado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro)

5 -  Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e os titulares do encargo resultante das liquidações de imposto por aqueles efetuadas podem apresentar reclamação nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT. (*)(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

 

Nota :(*) Produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da Lei n.º 119/2019 de 18/09


 Versão até:
​→ setembro de 2019
​→ dezembro de 2017
dezembro de 2016
agosto de 2016
outubro de 2012
dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 119/2019 - 18/09
​→ Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 55-A/2012 - 29/10
Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
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