Artigo 14.º Efeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral (Revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Os pedidos de constituição de tribunal arbitral apresentados com a vista à obtenção das pronúncias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm efeito suspensivo:
a) Da liquidação das prestações tributárias correspondentes às questões suscitadas quanto à parte controvertida; b) Dos prazos de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da prestação tributária até à data da comunicação da decisão arbitral, excepto no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo..
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