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CAPÍTULO VI 
Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 23.º
Obrigações gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;

b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º; (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

2 - (Revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

 Versão até:
Dezembro de 2012
→ Julho de 2009
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 197/2012 - 24/08
DL n.º 186/2009 - 12/08
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